TRT1 - 0101158-94.2024.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de OSWALDO AVELINO DOS ANJOS JUNIOR em 04/07/2025
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26/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A em 25/06/2025
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10/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A
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09/06/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO AVELINO DOS ANJOS JUNIOR
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27/05/2025 14:21
Conhecido o recurso de OSWALDO AVELINO DOS ANJOS JUNIOR - CPF: *43.***.*09-41 e não provido
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20/05/2025 09:27
Incluído em pauta o processo para 26/05/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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14/05/2025 19:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/05/2025 20:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101158-94.2024.5.01.0005 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
06/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8280730 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Exceção de Pré-Executividade oposta por OSWALDO AVELINO DOS ANJOS JUNIOR, pelas razões expostas sob o #id:ba94db3.
Preliminarmente, aduz o excipiente a inexistência de título executivo, a incompetência do juízo laboral, a inadequação da via eleita e a nulidade da citação.
Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de execução (pagamento parcial do débito) e a impenhorabilidade dos valores identificados em conta-corrente.
Requer, por fim, a redução da cláusula penal acordada. À luz das razões esposadas, o réu esclarece que “o pagamento das parcelas originalmente estipuladas não foi possível nas datas inicialmente acordadas devido a circunstâncias alheias à vontade do executado”, asseverando que a instituição financeira “não autorizou a imediata transferência dos valores elevados, demandando procedimentos adicionais para a retirada de valores investidos, em razão das constantes operações bancárias realizadas em curto intervalo de tempo”.
Sob a perspectiva do devedor, a parte exequente “aproveitou-se de cláusula abusiva, e não concordando com os valores depositados, ajuizou a presente execução de título extrajudicial, exigindo final do débito restante com a aplicação de multas, apenas abatendo o valor pago, chegando assim ao valor exorbitante de R$ 340.243,27 (trezentos e quarenta mil duzentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos)”.
Regularmente intimada, manifestou-se a parte exequente sob o #id:00fed98.
Do Conhecimento A exceção de pré-executividade é cabível em situações excepcionais, onde ao executado é permitido defender-se sem que garanta o juízo previamente, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, a lúcida lição de Francisco Antônio de Oliveira: Do exposto, dessume-se que o instituto faz sede na excepcionalidade, vez que a regra exige a oposição de embargos e a respectiva garantia do juízo.
O que se objetiva é possibilitar ao executado escudar-se da força coativa da execução desde logo e independentemente da garantia do juízo, em situações nas quais a existência de vícios de constituição e regularidade do processo não autorizem a continuação do mesmo, bem como matérias outras, as quais, acolhidas, ensejariam a extinção do processo, traduzindo-se em absurdo e infundado gravame ao executado o seu prosseguimento.
Arrolam-se, assim, como pertinentes ao conteúdo da exceção de pré-executividade, as matérias relativas aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passando pelas questões de legitimidade, interesse e matérias prejudiciais, como a prescrição, pagamento, transação e novação” (in, A Execução na Justiça do Trabalho, 4ª edição, RT, 1999).
Ante o exposto e por considerá-la tempestiva, conheço a medida.
Do Mérito Por tratar-se, em parte, de matéria de ordem pública, este Juízo delibera acerca da questão em debate.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Arguiu a parte excipiente que “a presente execução se encontra embasada em termo de confissão de dívida, firmado em 25/04/2024, cujo objeto corresponde, em tese, à devolução de valores auferidos de forma indevida pelo excipiente no curso de relação de trabalho”.
Entende o réu, entretanto, que o termo de confissão de dívida, sendo considerado efetivamente como um acordo trabalhista, celebrado no momento da demissão do excipiente, carece de homologação judicial, como requisito primaz de validade jurídica.
Sem razão.
O rol disposto no art. 876, da CLT, apresenta-se meramente exemplificativo, em especial, quando considerada a ampliação de competência desta Especializada (EC nº 45/2004), bem como os termos do artigo 877-A, da CLT.
Assim, sendo o instrumento particular de confissão de dívida regularmente firmado por agentes capazes e observados os demais preceitos legais, não há se falar em inadequação da via eleita em decorrência da inexistência de título executivo extrajudicial válido.
Segue a transcrição do aresto da 10ª Turma e.
TRT da 2ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO.
Confissão de Dívida.
No que concerne à possibilidade de execução de confissão de dívida na Justiça do Trabalho, a Lei 9958/00 criou o artigo 877-A da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual "É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria".
Com isso, o rol do artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho não mais elenca de forma taxativa os títulos que possuem força executiva na Justiça do Trabalho, admitindo-se sua execução desde que esta natureza lhe seja atribuída pela lei civil e que a relação causal que deu origem ao título seja de competência desta Justiça Especializada, o que ocorre in casu, consoante disposto no artigo 114, inciso III da Constituição Federal. (Processo nº 0224000-58.2009.5.02.0075, Rel.
Des.
Marta Casadei Momezzo, 10ª Turma, data de publicação: 06.5.2011) DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA À luz das razões esposadas, sustenta o réu que “o documento particular apresentado configura-se como um como um título de confissão de dívida de natureza estritamente civil e autônoma, sem relação direta com o contrato de trabalho”.
E que, portanto, “não resta dúvida de que a competência para processar e julgar o presente feito pertence à Justiça Estadual, e não à Trabalhista, por inexistir especialidade em sua causa de pedir”.
Igualmente razão não lhe assiste.
Merece repisar que, com o advento do art. 877-A da CLT e com a ampliação da competência desta Justiça Especializada, por força da EC nº 45/2004, não se pode cogitar na limitação dos títulos executivos extrajudiciais às hipóteses do art. 876 da CLT.
De igual forma, segue o entendimento consolidado pelos mais diversos e.
Regionais: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ARTIGO 876 DA CLT.
ROL EXEMPLIFICATIVO. Diante da Emenda Constitucional n. 45/2004, a qual alargou a competência material desta Especializada, o rol de títulos executivos extrajudiciais elencado no artigo 876 Celetário tornou-se exemplificativo, e não mais numerus clausus, de sorte a possibilitar as hipóteses previstas no artigo 585 do Código de Processo Civil, por força do artigo 769 Consolidado.
Nesse contexto, não mais subsiste razão para não se passar a admitir a execução dos títulos extrajudiciais do artigo 585 do Código de Processo Civil, mas desde que relacionados com a competência material da Justiça do Trabalho, por força do artigo 877-A da CLT c.c artigo 114 da Constituição Federal.
Agravo de petição provido, para determinar o prosseguimento da execução nesta Especializada.
Precedentes." (Processo TRT/15 nº 0010537-87.2014.5.02.0142 - 8ª Câmara - Desembargador CLAUDINEI ZAPATA MARQUES - Doe 26.03.2015).
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CONVERSÃO Pleiteia o réu, pelo viés da presente exceção, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita, arguindo que, diante da inexistência de homologação judicial do acordo exequendo, “incabível o ajuizamento de ação executória”.
Razão não assiste ao réu.
Conforme asseverado, este Juízo reconhece a confissão de dívida como título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula 300 do c.
STJ, que segue, para fins de melhor análise e compreensão: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. (Súmula n. 300, Segunda Seção, julgado em 18/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 425.) DA NULIDADE DA CITAÇÃO Requer a parte executada o reconhecimento judicial do vício de citação e, por consentâneo, a declaração de nulidade processual, tendo em vista que “não há nos autos ulterior juntada de aviso de recebimento, nem informação sobre a entrega do expediente - se foi efetivamente realizada, a quem, nem mesmo quando teria ocorrido”.
Melhor sorte não assiste à excipiente. À luz do disposto na Súmula 16 do c.
TST, “presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem”, atestando que o eventual “não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”, do qual não se desincumbiu o réu excipiente.
De mais a mais, extrai-se dos autos que a citação endereçada ao excipiente observou o endereço declarado pela própria parte à Receita Federal do Brasil (RFB).
Melhor esclarecendo, a diligência ocorreu no mesmo endereço em que declara ainda estar residindo o excipiente.
Assim, rejeito a arguição de nulidade processual por vício de citação, e, por consentâneo, declaro presente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS O réu assevera, ainda, que “os valores bloqueados referem-se exclusivamente a verbas alimentares provenientes de atividade autônoma desempenhada pelo executado como motorista de aplicativo” e que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, bem como os proventos de salário.
Razão não lhe assiste.
O predicado da impenhorabilidade dos créditos de natureza salarial, consonante ao que dispõe o artigo 833, IV, do CPC, alcança “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, bem como que, nos termos do inciso X do mesmo dispositivo legal, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”.
Entretanto, a impenhorabilidade das rubricas de natureza salarial não pode prevalecer quando constituir óbice intransponível à satisfação da res judicata.
Sob o fito de alcançar a tutela jurisdicional executiva, confrontam-se os princípios da efetivação do direito do credor e da dignidade da pessoa do executado.
De fato, a legislação humaniza e impõe limites ao exercício de atos de coerção sobre o patrimônio do executado, pretendendo não sacrificar excessivamente o devedor ao proteger sua dignidade com as regras de impenhorabilidade (art. 833 do CPC).
Indispensável, portanto, a ponderação pelo Juízo ao disposto no art. 797 do CPC (satisfação e garantia do direito do credor) e no art. 805 do CPC (promoção de modo menos gravoso ao executado).
Entendo, assim, necessário flexibilizar e relativizar a regra do art. 833, IV, do CPC, considerando que o salário deixou de ser um bem absolutamente impenhorável, para manter incólume as constrições operadas nos autos.
Nesses termos, rejeito o pedido de desconstituição das penhoras havidas.
No que concerne aos demais pontos arvorados pelo réu, tem-se que, sob ótica alguma, constituem matéria de ordem pública, de modo que a insurreição do réu deve observar o tempo e a oportunidade processual mais adequada.
Por todo o exposto, conheço da presente Exceção de Pré-Executividade, porquanto ajustada à lide e, no mérito, REJEITO-A, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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