TRT1 - 0101004-45.2019.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 347d843 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ELLEN DAHER RODRIGUES DELMAS 2. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Recorrido(a)(s): 1. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA 2. ELLEN DAHER RODRIGUES DELMAS Recurso de: ELLEN DAHER RODRIGUES DELMAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. e05266d ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSOR / REDUÇÃO CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 477. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSOR / REDUÇÃO CARGA HORÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 244; SBDI-I/TST, nº 348. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 320; artigo 468; artigo 791-A; artigo 818; Lei nº 1060/1950, artigo 11. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /gmo/55326 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELLEN DAHER RODRIGUES DELMAS -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4330834 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT - HOMOLOGAÇÃO Vistos etc.
Homologo os cálculos da parte ré de ID 1eca4b5 para fixar a condenação no valor total de R$ 2.284,01, observadas a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF e a Súmula 17, deste E.
TRT.
Considerando que o depósito recursal existente nos autos é suficiente para a garantia do Juízo, DETERMINO: Intimem-se para ciência, em observância ao art. 884, da CLT, bem como para apresentação dados bancários, com vistas à expedição dos competentes alvarás.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA LUCIA DE SOUZA MAXIMIANO -
16/02/2025 04:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/02/2025 00:47
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/08/2022 14:48
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/07/2022 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITACAO)
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28/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de VANIA LUCIA DE SOUZA MAXIMIANO em 27/07/2022
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28/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 27/07/2022
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06/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
-
06/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
-
06/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 12:03
Expedido(a) intimação a(o) VANIA LUCIA DE SOUZA MAXIMIANO
-
05/07/2022 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
05/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:06
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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10/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 09/06/2022
-
09/06/2022 18:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
28/05/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2022
-
28/05/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
17/05/2022 08:22
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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03/03/2022 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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04/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de VANIA LUCIA DE SOUZA MAXIMIANO em 03/02/2022
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04/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 03/02/2022
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26/01/2022 14:50
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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10/12/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2021
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10/12/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2021
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10/12/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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09/12/2021 15:24
Expedido(a) intimação a(o) VANIA LUCIA DE SOUZA MAXIMIANO
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08/12/2021 13:27
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA - CNPJ: 60.***.***/0001-86 e provido em parte
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20/11/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2021
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19/11/2021 10:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:38
Incluído em pauta o processo para 01/12/2021 11:00 SALA 3T ()
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08/11/2021 17:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2021 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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08/09/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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