TRT1 - 0100683-10.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:32
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
22/05/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
22/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de SERGIO BERNARDO DA CUNHA em 21/05/2025
-
13/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f5e656 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Alega o autor que foi contratado pela parte ré como empregado, sem assinatura da CTPS, embora tenha sido formalmente contratado como MEI.
Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego no período indicado na inicial e afirma, em síntese, que a contratação foi realizada de forma fraudulenta e não reflete a realidade do contrato. Na defesa apresentada, a parte ré alega que o reclamante jamais foi seu empregado.
Aduz que o autor era MEI devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-05 e que prestava serviços à reclamada de modo esporádico, em razão do contrato de prestação de serviços assinado pelas partes em 16/08/2021 (ID 85e4094). Assim, no caso em exame, as partes firmaram um contrato particular de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica. Portanto, a questão posta nos autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à: “1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadão e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, o Relator Min.
Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos: “(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Assim, em cumprimento à determinação do Ministro Relator, determino a suspensão dos presentes autos, que deverão ficar sobrestados até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do referido recurso extraordinário. Registre-se o respectivo chip no PJe. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - CIELO S.A. -
12/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
12/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
12/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BERNARDO DA CUNHA
-
12/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 02:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
12/05/2025 02:23
Convertido o julgamento em diligência
-
01/04/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
25/03/2025 18:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/03/2025 19:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/02/2025 14:43
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 11:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 17:44
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
24/02/2025 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/09/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 10:04
Audiência de instrução designada (25/02/2025 11:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 10:04
Audiência inicial realizada (04/09/2024 09:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2024 18:11
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
03/09/2024 18:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/09/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 10:53
Juntada a petição de Contestação
-
02/09/2024 23:24
Juntada a petição de Contestação
-
29/08/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de SERGIO BERNARDO DA CUNHA em 12/08/2024
-
02/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
01/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
01/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BERNARDO DA CUNHA
-
01/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
01/08/2024 13:28
Encerrada a conclusão
-
22/07/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
18/07/2024 11:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de SERGIO BERNARDO DA CUNHA em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
02/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
02/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BERNARDO DA CUNHA
-
02/07/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
02/07/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
02/07/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BERNARDO DA CUNHA
-
01/07/2024 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2024 08:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7987134 proferido nos autos.
Incluo o processo em pauta de iniciais presencial do dia 04/09/2024 às 09:45Intimem-se.No mais, retifique-se a autuação para a retirada do Juízo 100% digital, uma vez que, além de não haver pedido, não preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BERNARDO DA CUNHA
-
25/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
18/06/2024 13:20
Audiência inicial designada (04/09/2024 09:45 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100199-49.2022.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/03/2022 09:17
Processo nº 0100199-49.2022.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 14:51
Processo nº 0101467-89.2017.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2017 18:04
Processo nº 0101467-89.2017.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2024 20:31
Processo nº 0100441-38.2024.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Fernanda Anachoreta Ximenes Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2024 12:32