TRT1 - 0100857-32.2023.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMARA REGINA MOREIRA PEIXOTO THURLER
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMARA REGINA MOREIRA PEIXOTO THURLER
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08/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/09/2025 09:17
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: e29a4a5) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 11:38
Juntada a petição de Agravo
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25/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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24/08/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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24/08/2025 21:27
Não admitido o Recurso de Revista de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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03/04/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 12:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIMARA REGINA MOREIRA PEIXOTO THURLER em 02/04/2025
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01/04/2025 15:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100857-32.2023.5.01.0281 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: LUCIMARA REGINA MOREIRA PEIXOTO THURLER, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RECORRIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, LUCIMARA REGINA MOREIRA PEIXOTO THURLER A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pela reclamante, para acrescentar à condenação o pagamento de (i) diferenças do adicional de trabalho noturno em razão da integração ao adicional de tempo de serviço em sua base de cálculo, além dos reflexos nas horas extraordinárias prestadas no período noturno, no repouso semanal remunerado, nas férias, no décimo terceiro salário e no fgts; dos (ii) feriados laborados em 2017 e 2019 em dobro, considerando os dias consignados nos relatórios de frequência, assim como os demais parâmetros de cálculo já praticados pela reclamada; das (iii) diferenças decorrentes dos reflexos dos dias de repouso suprimidos, já reconhecidos na sentença, nas férias, na gratificação de férias, no décimo terceiro salário e no fgts; das (iv) diferenças de minutos extraordinários, laborados após a oitava hora diária, até o limite de 50 minutos, que deverão ser apuradas em liquidação, com base nos controles de frequência trazidos aos autos, observando-se, ainda, todos os demais parâmetros de cálculo e reflexos já definidos na r. sentença; das (v) diferenças decorrentes dos reflexos das horas extraordinárias já pagas e daquelas aqui reconhecidas nas férias e no décimo terceiro salário; além da (vi) aplicação, até o ajuizamento (fase pré-judicial), do ipca-e - índice nacional de preços ao consumidor amplo especial e juros simples (trd) nos moldes do caputdo artigo 39 da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento até a efetiva quitação da dívida trabalhista, da taxa selic - sistema especial de liquidação e custódia composta ou outro índice mais vantajoso que venha a ser fixado, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Custas de R$ 1.600,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim ora majorado para R$ 80.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 03/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA REGINA MOREIRA PEIXOTO THURLER -
19/03/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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19/03/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMARA REGINA MOREIRA PEIXOTO THURLER
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17/03/2025 12:00
Conhecido o recurso de LUCIMARA REGINA MOREIRA PEIXOTO THURLER - CPF: *36.***.*38-06 e provido em parte
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17/03/2025 12:00
Conhecido o recurso de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - CNPJ: 02.***.***/0001-59 e não provido
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:27
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 5 9H ()
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03/12/2024 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2024 17:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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05/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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