TRT1 - 0100066-60.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:00
Arquivados os autos definitivamente
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ BARBOSA LEAL em 03/04/2025
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21/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7204c9 proferida nos autos. Vistos, etc.
A reclamada apresentou exceção de incompetência territorial no ID 6d5dfd5, sob a alegação de que o reclamante foi contratado e prestou serviços vinculado à sede da ré, situada no Município de Cubatão/SP.
Instado a se manifestar, o reclamante não negou tal fato, tendo aduzido que ingressou com a presente ação nesta Jurisdição por residir atualmente na localidade, alegando ainda que o fez com base no princípio do livre acesso à justiça insculpido no art. 5º, XXXV da CF/88.
Com efeito, o art. 651 da CLT fixa a competência do Juízo do local da prestação de serviços como regra a ser observada nos processos trabalhistas, admitindo-se excepcionalmente no §3º do mesmo artigo que a ação seja ajuizada no foro de contratação do trabalhador, caso seja diverso daquele onde ocorreu a prestação laboral.
Dessa forma, uma vez que o reclamante foi contratado e prestou serviços no Município de Cubatão - fato incontroverso nos autos - verifica-se a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação trabalhista, nos termos do dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior.
Ressalte-se que a competência fixada nos termos da CLT não impede a garantia de acesso à Justiça ao reclamante, na medida em que a ação terá sua regular tramitação em outra comarca - observando-se que somente se fará necessário seu deslocamento e o de seu patrono para eventuais audiências a serem designadas, na medida em que o processo eletrônico garante a prática dos demais atos processuais independentemente da presença física das partes e dos advogados.
Cumpre ainda registrar que, conforme os atos normativos vigentes, e tendo em vista a adesão do autor ao Juízo 100% Digital, há a possibilidade de realização de audiências telepresenciais, razão pela qual sequer se faz necessário o comparecimento presencial do reclamante às audiências a serem designadas no presente processo, podendo a participação ser feita telepresencialmente, sem necessidade de deslocamento a outro município.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA apresentada pela reclamada, determinando a redistribuição do presente processo a uma das Varas do Trabalho de Cubatão/SP (TRT2).
Retire-se o feito de pauta, e notifiquem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, encaminhe-se o presente processo ao Distribuidor de Cubatão/SP (TRT2), via Malote Digital, para redistribuição.
Em seguida, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao arquivo, com baixa, para fins de registro estatístico junto ao PJ-e e ao E-Gestão. BARRA DO PIRAI/RJ, 20 de março de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIZ BARBOSA LEAL -
20/03/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA
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20/03/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ BARBOSA LEAL
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20/03/2025 06:54
Acolhida a exceção de incompetência
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19/03/2025 10:07
Audiência una por videoconferência cancelada (16/06/2025 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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19/03/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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25/02/2025 14:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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20/02/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ BARBOSA LEAL em 19/02/2025
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11/02/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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08/02/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ BARBOSA LEAL
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08/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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31/01/2025 15:25
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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31/01/2025 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 15:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 15:51
Audiência una por videoconferência designada (16/06/2025 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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15/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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