TRT1 - 0100859-34.2020.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16ea052 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Convolo o bloqueio de id f828460 em penhora para que produza os efeitos legais. Dê-se ciência a(o) reclamada, observando o disposto no art. 884 da CLT, ficando ciente de que não havendo manifestação os valores bloqueados serão liberados aos credores.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará judicial em favor dos credores, conforme decisão de id 1f200aa.
Após a expedição do alvará, dê-se ciência ao advogado mediante publicação no DEJT e à parte beneficiária por notificação postal.
Ato contínuo, intimem-se as partes para eventuais manifestações, em cinco dias.
Em não havendo requerimentos, voltem conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. SAO GONCALO/RJ, 07 de abril de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MAGNO PEREIRA -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbaece1 proferido nos autos.
Vistos etc.
Recebida a petição e id. 02a63a3.
O título de capitalização é um produto e seu aceite para garantia da execução se faz necessário uma análise minuciosa dos seus termos e condições de forma que se resguarde a possibilidade de resgatar os valores quando de eventual inadimplemento, tais como modalidade do título, prazo de vigência, prazo de validade, prazo de pagamento e condições para resgate antecipado, sendo certo que a executada não trouxe aos autos o regulamento e/ou as condições constante do contrato, se limitando a juntar o documento Id: 0be54a8
Por outro lado, é de conhecimento deste Juízo, aqui me utilizando de regras de experiência comum (artigo 375 do CPC), que são desvantagens do título de capitalização a redução do valor a ser resgatado, em caso de resgate antecipado, e existe a possibilidade do mesmo título ser dado em garantia em outra execução.
Ressalte-se, ainda, que sendo a executada titular / subscritora de tais títulos, basta que se dirija à agência bancária e faça requerimento de resgate antecipado, trazendo aos autos o valor da execução.
Indefiro Prossiga-se na forma do despacho de Id 0e554c8.
SAO GONCALO/RJ, 28 de março de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MAGNO PEREIRA -
28/09/2024 20:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 27/09/2024
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28/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de M.O.GUIMARAES INFORMACOES E INVESTIGACOES GERAIS LTDA - EPP em 27/09/2024
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28/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de DIEGO MAGNO PEREIRA em 27/09/2024
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16/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:17
Conhecido o recurso de M.O.GUIMARAES INFORMACOES E INVESTIGACOES GERAIS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-80 e provido em parte
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13/09/2024 14:17
Conhecido o recurso de DIEGO MAGNO PEREIRA - CPF: *28.***.*26-60 e não provido
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13/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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13/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) M.O.GUIMARAES INFORMACOES E INVESTIGACOES GERAIS LTDA - EPP
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13/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAGNO PEREIRA
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15/08/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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27/06/2024 08:07
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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08/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2024
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07/06/2024 11:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/06/2024 11:03
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
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27/05/2024 21:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/03/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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21/03/2024 14:26
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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21/03/2024 14:25
Encerrada a conclusão
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26/09/2023 10:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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25/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:29
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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20/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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