TRT1 - 0100181-88.2019.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAILON ASSIS DOS SANTOS em 25/07/2025
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25/07/2025 19:10
Juntada a petição de Contraminuta
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14/07/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) MAILON ASSIS DOS SANTOS
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11/07/2025 18:27
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MAILON ASSIS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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10/07/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/07/2025
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30/06/2025 13:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MAILON ASSIS DOS SANTOS
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24/06/2025 16:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAILON ASSIS DOS SANTOS
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20/06/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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18/06/2025 19:57
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc3fef proferido nos autos.
Vistos etc.
Dê-se vista ao embargado para manifestações, em 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/06/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/06/2025
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29/05/2025 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd669d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe - JT
Vistos.
A habilitação da competente certidão de crédito trabalhista junto ao processo de recuperação judicial da executada, ou falência, autoriza a extinção da execução no processo trabalhista, porquanto se encerra a competência material desta Justiça Especializada para o prosseguimento do feito, conforme definido pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido”. (RE 583955, Relator (a) Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, PUBLIC 28-08- 2009).
Desta forma, considerando o princípio do juízo universal, a competência para as decisões de execução e pagamento dos credores passa a ser da Vara Empresarial, ressalvando-se apenas o crédito previdenciário diante do disposto no §11 do artigo 6º da Lei 11.101/05, com a redação dada pela Lei nº 14.112 de 2020.
Incabível, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o processamento da recuperação judicial afasta o requisito objetivo para caracterização do instituto, qual seja a insuficiência patrimonial da empresa.
Vejamos jurisprudência acerca do tema: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A recuperação judicial é a ação judicial pela qual o devedor busca sua reabilitação, mediante a apresentação de um plano a seus credores, cuja aprovação redunda em favor legal para que a empresa que esteja em situação de dificuldade temporária possa ter um prazo mais dilatado para pagar seus credores e ter saúde financeira.
Deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o fim de alcançar o patrimônio dos sócios, não obstante suspensa a execução por prazo determinado, seria uma forma reflexa de violar a finalidade social da Lei n.º 11.105/2006.
Não se deve olvidar, ainda, que a suspensão da execução é apenas temporária e por prazo certo, podendo prosseguir normalmente após o escoamento do interregno legal.
Assim, o deferimento da recuperação judicial, por si só, não autoriza, de pronto, o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios, devendo ser prestigiado e protegido o valor social da empresa.
Recurso conhecido e não provido. (PROCESSO nº 0001607-93.2014.5.11.0012 (AP), relatora Ruth Barbosa Sampaio, Data de julgamento: 21/11/2016, Segunda Turma.
Data de divulgação: 23/11/16a)." E mais, a exclusão dos juros é cabível em sede de falência e se comprovado que o ativo apurado não basta para o pagamento dos credores subordinados, consoante o artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005.
Desta forma, a certidão para habilitação na recuperação judicial não deve limitar os juros na data da decretação da recuperação.
Diante do exposto, declaro a incompetência do juízo trabalhista para prosseguir na execução dos créditos devidos ao reclamante e determino a expedição de certidão para habilitação do crédito junto ao juízo de recuperação judicial.
Convolo em penhora o valor bloqueado no #id:9ba6169 (INSS). Intimem-se.
Prazo 8 dias.
Decorrido o prazo: 1- Remetam-se os autos eletrônicos à contadoria para atualização com observância do art. 9º da Lei 11.101/2005: “A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da expedição da certidão, sua origem e classificação”; 2- Expeça-se a certidão de habilitação (sem o crédito do INSS e custas) e intime-se o autor para ciência de que a habilitação ocorrerá por conta própria no juízo competente; e 3- Expeça-se alvará para recolhimento da contribuição previdenciária. 4- Tudo cumprido, ao arquivo, sem prejuízo de que, em sendo transferido algum valor para este processo, os autos serão desarquivados e expedido o alvará. 5.
Caso seja encerrado o processo de recuperação judicial sem a quitação do débito, o autor deverá distribuir novo processo, por prevenção, na classe “Execução de Certidão de Crédito Judicial - 993”, anexando cópia da procuração, sentença transitada em julgado, decisão homologatória dos cálculos, certidão de habilitação na recuperação judicial, sentença que encerrou a recuperação judicial e respectiva certidão de transito em julgado. lamn JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAILON ASSIS DOS SANTOS -
25/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MAILON ASSIS DOS SANTOS
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25/05/2025 13:47
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MAILON ASSIS DOS SANTOS
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25/05/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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25/05/2025 10:13
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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20/05/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 11:02
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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15/05/2025 15:28
Iniciada a execução
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15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2025
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07/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100181-88.2019.5.01.0034 : MAILON ASSIS DOS SANTOS : SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): MAILON ASSIS DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição das certidões de habilitação, devendo realizar a habilitação por conta própria no juízo competente. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - MAILON ASSIS DOS SANTOS -
06/05/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) MAILON ASSIS DOS SANTOS
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06/05/2025 20:35
Expedido(a) ofício a(o) MAILON ASSIS DOS SANTOS
-
06/05/2025 20:35
Expedido(a) ofício a(o) MAILON ASSIS DOS SANTOS
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06/05/2025 15:16
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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05/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100181-88.2019.5.01.0034 : MAILON ASSIS DOS SANTOS : SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): MAILON ASSIS DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do alvará ID 37838ee.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
RENATO CASCON DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAILON ASSIS DOS SANTOS -
02/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MAILON ASSIS DOS SANTOS
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02/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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02/05/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MAILON ASSIS DOS SANTOS
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2025
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MAILON ASSIS DOS SANTOS em 25/04/2025
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10/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d054119 proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados à res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, referente aos cálculos do réu com a concordância do autor, no valor total de R$ 145.225,42, autorizada a dedução do depósito recursal, que ora convolo em penhora, no valor atualizado de R$ 14.975,28, atualizado até 08/04/2025 conforme abaixo discriminado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 100.397,37 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 34.788,31 HONORÁRIOS LÍQUIDOS: R$ 10.039,74 TOTAL DEVIDO: R$ 145.225,42 SALDO NOS AUTOS: R$ 14.975,28 DIFERENÇA DEVIDA PELAS RÉS: R$ 130.250,14 Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, bem como da convolação do depósito recursal em penhora.
Visando a celeridade processual, considerando o depósito recursal existente nos autos, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o Autor, querendo, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, em momento oportuno.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal de Id c8a0cb.
Ante a instauração do REEF em face das rés no processo piloto 0011549-61.2015.5.01.0023, inclua-se o presente no BANEX.
Após, conclusos para registro do sobrestamento do feito pelo tipo “Reunião de Execução - código 50127”, na forma do artigo 154, parágrafo 5º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Inclua-se as rés no BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/04/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/04/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MAILON ASSIS DOS SANTOS
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09/04/2025 17:18
Homologada a liquidação
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08/04/2025 19:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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08/04/2025 19:23
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 19:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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08/04/2025 19:22
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 19:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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08/04/2025 19:20
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 19:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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08/04/2025 09:57
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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07/04/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) MAILON ASSIS DOS SANTOS
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03/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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02/04/2025 23:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/03/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71541ed proferido nos autos.
DESPACHO PJe Razão assiste ao MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO nos termos da manifestação de Id 43a4177.
Diante do teor do acórdão Id 46c27ed, determino a exclusão do ente público do polo passivo da demanda. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/03/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
14/03/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/03/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) MAILON ASSIS DOS SANTOS
-
14/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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13/03/2025 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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11/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
09/03/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/03/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/03/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MAILON ASSIS DOS SANTOS
-
09/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
07/03/2025 17:52
Iniciada a liquidação
-
07/03/2025 17:48
Transitado em julgado em 18/02/2025
-
07/03/2025 15:46
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/07/2020 15:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/07/2020 15:42
Comprovado o depósito recursal (9830,00)
-
13/07/2020 15:42
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (600,00)
-
17/06/2020 00:34
Decorrido o prazo de MAILON ASSIS DOS SANTOS em 16/06/2020
-
17/06/2020 00:34
Decorrido o prazo de SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA em 16/06/2020
-
16/06/2020 16:37
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
11/06/2020 01:30
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/06/2020
-
02/06/2020 12:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/06/2020
-
02/06/2020 12:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 16:46
Expedido(a) Intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
19/05/2020 09:22
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MAILON ASSIS DOS SANTOS - CPF: *35.***.*49-27 sem efeito suspensivo
-
18/05/2020 14:27
Conclusos os autos para decisão Geral a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
21/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de MAILON ASSIS DOS SANTOS em 20/03/2020
-
21/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA em 20/03/2020
-
18/03/2020 13:19
Juntada a petição de Recurso Adesivo (RECURSO ADESIVO RECTE)
-
18/03/2020 13:18
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES RECTE)
-
11/03/2020 11:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2020
-
11/03/2020 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2020 10:25
Expedido(a) Intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/03/2020
-
09/03/2020 12:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 sem efeito suspensivo
-
09/03/2020 12:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-78 sem efeito suspensivo
-
08/03/2020 11:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 sem efeito suspensivo
-
08/03/2020 11:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-78 sem efeito suspensivo
-
04/03/2020 14:17
Conclusos os autos para decisão Geral a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
-
28/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de MAILON ASSIS DOS SANTOS em 27/02/2020
-
28/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA em 27/02/2020
-
27/02/2020 18:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
11/02/2020 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/02/2020
-
11/02/2020 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2020 13:13
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
10/02/2020 08:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de MAILON ASSIS DOS SANTOS - CPF: *35.***.*49-27
-
08/02/2020 07:57
Acolhidos os Embargos de Declaração de MAILON ASSIS DOS SANTOS - CPF: *35.***.*49-27
-
30/01/2020 15:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
20/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/12/2019
-
19/12/2019 14:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
-
10/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA em 09/12/2019
-
10/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de MAILON ASSIS DOS SANTOS em 09/12/2019
-
02/12/2019 14:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECTE)
-
02/12/2019 00:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/11/2019
-
02/12/2019 00:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2019 00:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/11/2019
-
02/12/2019 00:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2019 13:30
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
03/10/2019 15:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
-
03/10/2019 15:49
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MAILON ASSIS DOS SANTOS
-
03/10/2019 15:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MAILON ASSIS DOS SANTOS
-
04/09/2019 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
27/08/2019 14:25
Audiência instrução realizada (27/08/2019 11:00 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2019 08:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (HABILITAÇÃO)
-
19/08/2019 13:28
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
19/08/2019 13:28
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
17/06/2019 12:37
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESAS E TESTEMUNHAS)
-
13/06/2019 08:41
Audiência instrução designada (27/08/2019 11:00 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2019 13:43
Audiência inicial realizada (05/06/2019 09:25 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2019 20:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação Savior)
-
04/06/2019 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Savior)
-
02/06/2019 18:27
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
-
13/03/2019 13:58
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
13/03/2019 13:58
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
28/02/2019 08:38
Concedida em parte a antecipação de tutela a MAILON ASSIS DOS SANTOS - CPF: *35.***.*49-27
-
26/02/2019 15:35
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
26/02/2019 11:14
Audiência inicial designada (05/06/2019 09:25 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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