TRT1 - 0101270-82.2023.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101270-82.2023.5.01.0301 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
06/05/2025 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 11:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VIEIRA DE PAULA
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15/04/2025 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON VIEIRA DE PAULA sem efeito suspensivo
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15/04/2025 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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09/04/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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08/04/2025 14:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca51fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANDERSON VIEIRA DE PAULA, regularmente representado, nos autos da ação à epígrafe, opôs tempestivamente embargos declaratórios diante da sentença prolatada. Os embargos de declaração, no processo do trabalho, são disciplinados no art. 897-A, da CLT, sendo cabíveis na hipótese de existência de omissão ou contradição no julgado.
A decisão abordou todos os aspectos suscitados, fundamentando-a, nada havendo ali o que impeça ou dificulte o seu entendimento.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Verifica-se que, na realidade, que a parte Embargante pretende a reforma da sentença, na medida em que intentou que o juízo adotasse teses distintas daquelas acolhidas em sua decisão, com reapreciação das provas produzidas, não cabendo a este Juízo o poder de reforma de suas próprias decisões.
Note-se que o Juízo de primeiro piso não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica, o que se coaduna com a persuasão racional que permite a valoração da prova pelo Juízo.
O art. 489, CPC, também não exige que a sentença rebata cada um dos argumentos defensivos de forma direta, desde que o conjunto lógico da fundamentação seja incompatível com o acolhimento das teses defensivas.
O próprio o ministro Luiz Fux – idealizador do projeto do novo CPC – já afirmou, durante a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, que o juiz não será obrigado por força do art. 489, CPC, a enfrentar todos os argumentos levantados pelos advogados nos processos, pois se o juiz embasa sua decisão em argumento que se mostra incompatível com outro – também suscitado na causa –, o magistrado não precisará se manifestar sobre os dois pontos.
Incabível a alegação de interposição dos declaratórios com fins de prequestionamento porque o prequestionamento somente se faz necessário na instância anterior para apreciação de recurso de natureza extraordinária, tal como o Recurso de Revista (vide súmula 297, TST), sendo absolutamente desnecessário e impróprio se falar em prequestionamento para apreciação de Recurso Ordinário pelo Regional.
A parte deverá apresentar suas manifestações de inconformismo quanto ao julgado mediante remédio jurídico próprio e não por meio de embargos de declaratórios.
Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Julgo, ainda, procrastinatórios os embargos da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de R$ 800,00, 2% do valor atualizado da causa de R$ 40.000,00, nos termos do parágrafo único do artigo 1.026, §2º do CPC.
Na reiteração de tal procrastinação a multa será elevada a 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Intimem-se as partes. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON VIEIRA DE PAULA -
26/03/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/03/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VIEIRA DE PAULA
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26/03/2025 19:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON VIEIRA DE PAULA
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22/03/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DUHA GUERREIRO
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21/03/2025 14:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 13:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9df582d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1.Preliminarmente 1.1 Rejeitar a preliminar de inépcia. 1.2 Rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 1.3 Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa. 1.4 Rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.
Prejudicialmente 2.1 Acolher a prescrição arguida para reconhecer como prescritas as parcelas anteriores a 08/12/2018. 3.
No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por ANDERSON VIEIRA DE PAULA em face de ITAU UNIBANCO S.A., para: 3.1 Condenar a Ré a pagar ao reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: - Indenização por dano moral (R$30.000,00) 3.2 Condenar a reclamada a pagar ao advogado da Autor: - Honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 4.
Condenar o Reclamante a pagar: - multa por litigância de má-fé, que ora arbitro em valor equivalente a 6% sobre o valor da causa (R$20.999,99), em favor da parte contrária. 5.
Conceder ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, pela reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Transitado em julgado, encaminhe-se ofício à Secretaria Geral da Presidência deste E.
TRT nos moldes do art. 6º do ato nº 88/2011, publicado em 21/10/2011, para que os honorários periciais sejam pagos mediante recursos da União destinados à Assistência Judiciária de Pessoas Carentes (art. 1º, §2º, Ato 88/2011).
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
07/03/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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07/03/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VIEIRA DE PAULA
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07/03/2025 19:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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07/03/2025 19:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON VIEIRA DE PAULA
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07/03/2025 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON VIEIRA DE PAULA
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21/02/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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21/02/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 19:33
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 18:36
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VIEIRA DE PAULA
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17/02/2025 17:42
Audiência de instrução realizada (17/02/2025 11:15 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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06/02/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 18:10
Audiência de instrução designada (17/02/2025 11:15 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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04/02/2025 18:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/02/2025 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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04/02/2025 17:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/02/2025 00:48
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025
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24/01/2025 14:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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18/12/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VIEIRA DE PAULA
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18/12/2024 18:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/02/2025 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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14/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2024
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06/11/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/11/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VIEIRA DE PAULA
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30/10/2024 14:24
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO MOREIRA ANTUNES
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29/10/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VIEIRA DE PAULA
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21/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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26/09/2024 00:43
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2024
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26/09/2024 00:43
Decorrido o prazo de ANDERSON VIEIRA DE PAULA em 25/09/2024
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17/09/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/09/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VIEIRA DE PAULA
-
16/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:00
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO MOREIRA ANTUNES
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16/09/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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13/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de GUSTAVO MOREIRA ANTUNES em 12/09/2024
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26/08/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANDERSON VIEIRA DE PAULA em 05/08/2024
-
03/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de GUSTAVO MOREIRA ANTUNES em 02/08/2024
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02/08/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO MOREIRA ANTUNES
-
26/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VIEIRA DE PAULA
-
26/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO MOREIRA ANTUNES
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03/07/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
25/06/2024 09:30
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO MOREIRA ANTUNES
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19/06/2024 13:59
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS FELISBERTO GARCIA MARTINS
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19/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 18/06/2024
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07/06/2024 10:52
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO FERNANDES DA SILVA JUNIOR
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06/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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22/03/2024 02:53
Decorrido o prazo de ANDERSON VIEIRA DE PAULA em 21/03/2024
-
19/03/2024 08:21
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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15/03/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VIEIRA DE PAULA
-
14/03/2024 18:03
Juntada a petição de Réplica
-
07/03/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VIEIRA DE PAULA
-
07/03/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 08:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/03/2024 09:40 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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05/03/2024 15:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/03/2024 08:38
Juntada a petição de Contestação
-
23/01/2024 04:56
Decorrido o prazo de ANDERSON VIEIRA DE PAULA em 22/01/2024
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18/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
19/12/2023 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2023 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
11/12/2023 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/12/2023 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VIEIRA DE PAULA
-
11/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
11/12/2023 10:04
Audiência inicial por videoconferência designada (06/03/2024 09:40 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
08/12/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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