TRT1 - 0100600-88.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7ee936 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJE CERTIFICO, que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, na data de 17/03/2025, pelo ID 61ceaa4, sendo este tempestivo, bem como apresentado por parte legítima e regularmente representada, conforme se infere da procuração de ID 4ce20d4.
Custas pela reclamada.
Era o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos.
Helena Pereira de Carvalho Assistente de Secretaria DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s), por presentes os requisitos legais.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, encaminhem-se ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI - 3R SERV LTDA -
29/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) 3R SERV LTDA
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29/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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29/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL CARLOS DE SOUZA
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29/04/2025 17:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATANAEL CARLOS DE SOUZA sem efeito suspensivo
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07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 21/03/2025
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21/03/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 08:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f6d6d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face de RIO SERVICE INSTALAÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES EIRELI, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes da reclamação trabalhista para condenar a segunda reclamada 3R SERV LTDA a pagar ao reclamante NATANAEL CARLOS DE SOUZA, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, os títulos deferidos na fundamentação supra, observados seus limites, que fazem parte integrante deste decisum.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Condeno a segunda ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da liquidação de sentença ao patrono do autor; e o reclamante, honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, pro rata, aos patronos das reclamadas, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, arcando cada qual das partes com o que lhe toca, porque decorrente de preceito de ordem pública, na forma de fundamentação.
Custas mínimas de R$ 10,64, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30,00, pela segunda reclamada.
Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e na(s) contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do NCPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATANAEL CARLOS DE SOUZA -
07/03/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) 3R SERV LTDA
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07/03/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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07/03/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL CARLOS DE SOUZA
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07/03/2025 19:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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07/03/2025 19:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NATANAEL CARLOS DE SOUZA
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07/03/2025 19:36
Concedida a gratuidade da justiça a NATANAEL CARLOS DE SOUZA
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26/02/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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26/02/2025 13:27
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 10:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de 3R SERV LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 24/02/2025
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25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de NATANAEL CARLOS DE SOUZA em 24/02/2025
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03/02/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) 3R SERV LTDA
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31/01/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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31/01/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL CARLOS DE SOUZA
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31/01/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) 3R SERV LTDA
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31/01/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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31/01/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL CARLOS DE SOUZA
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31/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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31/01/2025 13:40
Audiência de instrução designada (26/02/2025 10:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 13:40
Audiência de instrução cancelada (26/02/2025 13:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2025 14:50
Juntada a petição de Impugnação
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05/12/2024 08:22
Audiência de instrução designada (26/02/2025 13:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 08:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/12/2024 12:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/12/2024 09:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 22:02
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 21:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 21:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/11/2024 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/11/2024 13:07
Expedido(a) mandado a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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06/10/2024 20:56
Audiência inicial por videoconferência designada (04/12/2024 09:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 26/09/2024
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27/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de NATANAEL CARLOS DE SOUZA em 26/09/2024
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24/09/2024 15:28
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/09/2024 08:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 18:35
Juntada a petição de Contestação
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14/09/2024 03:02
Decorrido o prazo de 3R SERV LTDA em 13/09/2024
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14/09/2024 03:02
Decorrido o prazo de NATANAEL CARLOS DE SOUZA em 13/09/2024
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05/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) 3R SERV LTDA
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04/09/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL CARLOS DE SOUZA
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04/09/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) 3R SERV LTDA
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04/09/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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04/09/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL CARLOS DE SOUZA
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19/08/2024 15:01
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/07/2024 22:18
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/09/2024 08:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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04/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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