TST - 0000847-02.2012.5.01.0075
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Lelio Bentes Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9819228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME a pagar a SYLVIO CEZAR ANJOS DE ANCHIETA, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, com juros e atualização monetária, os seguintes títulos líquidos: Salário de abril de 2024 (R$ 2.287,49) e saldo de salário de maio de 2024 (R$ 1.463,36), aviso prévio (R$ 2.377,96), décimo terceiro salário proporcional (R$ 914,60), vale alimentação de abril e maio de 2024 (R$ 803,42), e férias proporcionais com um terço (R$ 1.625,95);Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.829,20;Indenização por danos morais no importe de R$ 5.487,60.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF, observada a Súmula 439 do TST.
Os documentos referentes aos recolhimentos de FGTS mensais e rescisórios, bem como a providência para liberação do saldo à parte Autora, acima indicados, deverão ser comprovados nos autos pela primeira Ré, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 4.387,06, na forma do artigo 536, §1º, do CPC, em favor da parte Autora, indenização esta que já suprirá o direito não atendido em decorrência da ausência de cumprimento, pela Ré, obrigação de fazer acima imposta.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial, e improcedentes as pretensões postuladas em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Parcelas de aviso prévio, vale alimentação, férias com um terço, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, e indenização por danos morais, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da primeira Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a primeira Ré em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.176,50, e indefiro a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 24.353,14, no importe de R$ 487,06, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição de OFÍCIO à Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, para que possa se habilitar ao benefício do seguro desemprego, desde que observados os requisitos legais exigidos para a sua percepção.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SYLVIO CEZAR ANJOS DE ANCHIETA -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63a75b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Opõe a parte autora embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu a execução / cumprimento do acordo, sob o argumento de que a ré não comprovou os recolhimentos fiscal e previdenciário determinados na homologação do acordo.
Com efeito, assiste razão à parte autora.
Há determinação de que, em 30 dias, após o cumprimento das parcelas acordadas, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos devidos.
Assim sendo, julgo procedentes os Embargos de Declaração, devendo-se aguardar os recolhimento pelo prazo de 30 dias a partir da ata de audiências. Int.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d78b9bd proferido nos autos.
Converto os autos em diligencia para determinar a realização de audiência de conciliação em execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
07/02/2025 14:50
Baixa Definitiva
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05/02/2025 07:00
Publicado despacho em 05.02.2025.
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04/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/12/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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13/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/08/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 09:11
Distribuído por sorteio
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30/06/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/06/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/06/2023 20:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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