TRT1 - 0100060-87.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
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08/09/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SAULO BARBOZA DA SILVA
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14/08/2025 14:33
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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07/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de POLIBOR LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de SAULO BARBOZA DA SILVA em 15/07/2025
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02/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
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01/07/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) SAULO BARBOZA DA SILVA
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01/07/2025 13:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SAULO BARBOZA DA SILVA
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01/07/2025 07:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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01/07/2025 07:41
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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05/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de POLIBOR LTDA em 04/06/2025
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30/05/2025 19:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f5f5a2 proferida nos autos. Vistos, etc.
O E.
STF decidiu nos autos do RE 583.955-9, com repercussão geral, pela competência do Juízo universal da recuperação judicial para a execução dos créditos trabalhistas das empresas em recuperação, cabendo a esta especializada tão somente a competência para o processo de conhecimento. Tal decisão baseou-se nos diversos princípios norteadores da atividade econômica constantes dos arts. 170 e seguintes da CF/88, mormente no princípio da continuidade da empresa, uma vez que o prosseguimento das execuções trabalhistas a par da execução que tramita no Juízo universal da recuperação judicial inviabilizaria o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda no respectivo plano de recuperação.
Vale transcrever a ementa do referido Acórdão: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” O mesmo entendimento encontra-se refletido no Provimento 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que estabelece textualmente em seu art. 1º: “Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial (grifo nosso), caberá aos MM.
Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.” Dessa forma, deve o credor promover a habilitação de créditos junto ao Juízo da recuperação judicial da reclamada, mediante a expedição da competente certidão, conforme determina o provimento acima citado.
Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores exequendos, observando-se a limitação de juros até a data do pedido de recuperação judicial da reclamada (ID 05ff579), tendo em vista a necessidade de habilitação dos créditos com tal limitação, nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/05.
Após, expeça-se certidão quanto aos créditos apurados no processo, intimando-se as partes para ciência, devendo o(a) autor(a) promover a sua habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial da reclamada e comprová-lo nos autos, em 30 dias.
Comprovada a habilitação, retornem conclusos para deliberações. BARRA DO PIRAI/RJ, 21 de maio de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - POLIBOR LTDA -
21/05/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
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21/05/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) SAULO BARBOZA DA SILVA
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21/05/2025 21:21
Proferida decisão
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19/05/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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15/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de SAULO BARBOZA DA SILVA em 14/05/2025
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28/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e3f125 proferido nos autos. Aguarde-se a iniciativa do(a) reclamante quanto à execução da sentença líquida proferida no processo, nos termos do art. 878 da CLT, por 10 dias.
Não havendo manifestações, sobreste-se o andamento do processo, aguardando-se a implementação do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT.
Implementado o prazo de dois anos sem que seja promovida a execução, notifique-se derradeiramente o(a) autor(a) para requerer o que entender direito quanto à execução da sentença, em 05 dias, sob pena de extinção da execução. BARRA DO PIRAI/RJ, 25 de abril de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAULO BARBOZA DA SILVA -
25/04/2025 20:18
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) SAULO BARBOZA DA SILVA
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25/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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25/04/2025 11:42
Iniciada a execução
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25/04/2025 11:42
Transitado em julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de POLIBOR LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SAULO BARBOZA DA SILVA em 03/04/2025
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21/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e6cd0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento de responsabilidade solidária e de pagamento da multa do artigo 467 da CLT e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por SAULO BARBOZA DA SILVA em face POLIBOR LTDA, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho pactuado com a reclamada; a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.8, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 404,86, calculadas sobre R$ 20.243,14, conforme cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (em anexo), por meio do sistema PJeCALC, que passam a fazer parte integrante desta sentença, para todos os efeitos. Concedo àparte reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 19 de março de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAULO BARBOZA DA SILVA -
20/03/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) SAULO BARBOZA DA SILVA
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20/03/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
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20/03/2025 07:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 404,86
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20/03/2025 07:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAULO BARBOZA DA SILVA
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20/03/2025 07:02
Concedida a gratuidade da justiça a SAULO BARBOZA DA SILVA
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18/12/2024 16:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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18/12/2024 13:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/12/2024 10:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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19/09/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
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18/09/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SAULO BARBOZA DA SILVA
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18/09/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
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18/09/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SAULO BARBOZA DA SILVA
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10/09/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 08:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/12/2024 10:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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10/09/2024 08:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/06/2025 11:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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27/08/2024 14:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/06/2025 11:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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27/08/2024 14:40
Audiência una por videoconferência realizada (27/08/2024 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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26/08/2024 17:43
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2024 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 13:48
Expedido(a) notificação a(o) POLIBOR LTDA
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22/01/2024 16:18
Audiência una por videoconferência designada (27/08/2024 10:40 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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22/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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