TRT1 - 0100203-96.2023.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2024 07:45
Comprovado o depósito recursal (R$ 16.464,68)
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24/07/2024 07:32
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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23/07/2024 14:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 00:47
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 22/07/2024
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19/07/2024 13:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f0b0fe proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT (1) Recebo os recursos ordinários de ambas as partes no #id:e2e40ef e #id:156e2ad, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;(2) Às partes para, querendo, apresentar contrarrazões;(3) Por fim, remetam-se os autos à segunda instância.
SAO GONCALO/RJ, 16 de julho de 2024.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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16/07/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA
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16/07/2024 12:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. sem efeito suspensivo
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16/07/2024 12:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA sem efeito suspensivo
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16/07/2024 08:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAURICIO MADEU
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12/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a95a5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTA ré não anexou as cláusulas contratuais de seu contrato de seguro-garantia, tampouco a guia de recolhimento das custas processuais.
Intime-se a ré para anexar aos autos tais documentos, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.Após o prazo, voltem conclusos para análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos por ambas as partes nos autos.
SAO GONCALO/RJ, 11 de julho de 2024.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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11/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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10/07/2024 18:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2024 18:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/06/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af01ee2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO:LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. Após o recebimento da exordial, foi analisada e deferida a gratuidade de justiça, nos termos da decisão de ID. 69ada85.
As partes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas pela parte autora.
Foi produzida prova pericial.
Na audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como ouvidas três testemunhas, uma da parte autora e duas da parte ré.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
As partes não apresentaram razões finais.
Não houve conciliação.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO:Horas extras: Pretende a parte autora o pagamento de horas extras supostamente não quitadas ao longo do seu contrato de trabalho, segundo jornada de trabalho declinada na exordial.Em defesa, a reclamada rebate tais alegações, afirmando que todas as horas extraordinárias foram corretamente anotadas nos controles de horários e devidamente adimplidas ou compensadas, pugnando pela improcedência do pedido.O acionante impugnou os cartões de ponto, sustentando que eles não retratam a real jornada laborada em relação ao horário de saída e ao intervalo intrajornada (Id. d9914a2).Pois bem, verifico inicialmente que a empresa não acostou aos autos os registros de horário correspondentes à integralidade do período contratual, estando ausente a referida documentação de 26.10.2020 até o término do contrato de trabalho (02.08.2022). Isso acarreta a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial em relação a tais períodos e a inversão do ônus da prova quanto ao efetivo expediente cumprido, a teor do item I da Súmula 338 do TST, não tendo a demandada se desvencilhado de seu encargo probatório, tendo em vista que não produziu qualquer prova a respeito da jornada por ela defendida.
Ao revés, conforme veremos abaixo, restou comprovado o expediente indicado na exordial.
Por outro lado, em relação ao período em que vieram os controles (de 01.01.2018 até 25.10.2020), verifico que não há marcação, tampouco pré-assinalação, dos intervalos intrajornada, devendo prevalecer, desse modo, a versão inicial, no particular, de que os intervalos não eram usufruídos integralmente aos finais de semana, sendo gozados apenas 15 minutos nos sábados e domingos trabalhados. Em relação aos horários de saída, a impugnação aos cartões de ponto acarreta ao trabalhador o ônus da prova (CLT, art. 818). No presente caso, ele logrou se desvencilhar de tal encargo. É que a sua testemunha ouvida confirmou a inidoneidade de tais registros.A esse respeito, declarou a depoente que “...iniciou como plantonista e a partir de 2020 passou a trabalhar como diarista (...) quando era plantonista trabalhava das 07:00 às 19:00; que a orientação da empresa era para bater o ponto e depois passar o plantão para o funcionário do outro turno, para não gerar banco de horas; que levava cerca de 30 minutos na passagem de plantão...”.Fico com tal versão em detrimento da declaração da segunda testemunha da reclamada no sentido de que a passagem de plantão era feita antes de bater o ponto de saída, uma vez que tal depoente esclareceu que “não trabalhava no mesmo plantão que o reclamante; que não acompanhava a passagem de plantão do reclamante”.Diante desse quadro, reputo comprovada a invalidade dos controles de horários anexados com a defesa, em relação ao horário de saída e ao intervalo, razão por que acolho a jornada da inicial, qual seja: no regime de 12x36, das 7h às 19h30, até 31.09.2021, e, a partir de então, das 20h às 08h30, sempre com uma hora de intervalo para refeição nos dias de semana e com quinze minutos nos finais de semana.
No período em que houve a juntada dos controles de ponto, deverão ser observados os horários de entrada e a frequência ali registrados.Defiro, por conseguinte, como extras, as horas laboradas após a quadragésima quarta semanal, com adicional de 50%, observando-se a redução da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT, bem como acolho o pleito de adicional noturno, quanto às horas laboradas entre as 22h e as 08h30.Por habitual o labor extraordinário e noturno, são devidas as repercussões sobre repousos semanais remunerados (observada a OJ 394 da SDI1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%.Com relação ao intervalo intrajornada, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017, são devidos, a título de indenização, com o adicional de 50%, apenas os 45 (quarenta e cinco) minutos suprimidos do intervalo regular nos finais de semana, consoante atual redação do parágrafo quarto do art. 71 da CLT.Em liquidação, observar-se-ão o divisor 220, a evolução salarial do empregado, a globalidade das parcelas salariais (TST, Súmula 264) - incluído o adicional noturno habitualmente percebido (TST, Súmula 264).Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título, na amplitude da OJ 415 da SDI1 do TST.Adicional de insalubridade: O acionante pugna pelo adicional de insalubridade a partir de julho de 2020, aduzindo que a reclamada deixou de pagar tal parcela desde então. Defende-se a reclamada, sustentando, em síntese, que o obreiro não faz jus à verba pretendida, uma vez que, por ser um profissional do setor administrativo do hospital, não estava exposto aos agentes insalubres.Todavia, a prova técnica realizada (Id. c987ffa) foi conclusiva quanto ao fato de o autor ter trabalhado em ambiente insalubre, durante todo o pacto laboral, em contato intermitente com agentes biológicos, em grau médio, em condições que sobejam os limites de tolerância do Ministério do Trabalho, revelando um acentuado risco à sua saúde, ante a nocividade do ambiente (artigo 192 da CLT).Vale notar que o experto esclareceu, em sua manifestação de Id. ab5b304, que a exposição do autor ocorria de maneira habitual, ressaltando ainda que “a pandemia de covid-19, doença respiratória causada pelo vírus SRS-CoV-2 foi assim classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no mês de março de 2020, logo, é preciso considerar que a COVID-19 é uma doença com elevado risco de contaminação, inclusive, muito superior a outras patologias infectocontagiosas.
Neste contexto, até mesmo o contato com familiares e acompanhantes dos pacientes expõe os profissionais de saúde a agentes insalubres”. A perícia revelou, finalmente, que “a reclamada não apresentou fichas de entrega de EPI`s, tampouco treinamento sobre uso, guarda e conservação destes” (Id. c987ffa – pág. 13).Portanto, o exame pericial foi contundente ao concluir que o trabalhador estava exposto a labor em condições insalubres, em grau médio, circunstância que lhe garante o pagamento de adicional de 20% do salário mínimo, durante todo o pacto laboral, conforme disciplinado no art. 192 da CLT, pelo que condeno a reclamada ao respectivo pagamento de agosto de 2020 até o término do pacto laboral.
Impõe-se, ainda, o acolhimento do pedido de integração dessa parcela à remuneração para fins de apuração das verbas contratuais e resilitórias (aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%), na esteira da Súmula 139 TST.Devolução dos descontos:Persegue o demandante a devolução de valores supostamente descontados de seu salário a título de “cancelamento Riocard” e “2ª Via Cartao Vale Transporte”. À luz do princípio da intangibilidade salarial (CLT, art. 462), recai sobre a empregadora o ônus de provar a legitimidade dos abatimentos efetivados no salário do trabalhador. Todavia, no caso em apreço, ela não se desincumbiu de tal missão. É que a reclamada se limitou a alegar, em sua defesa, que tais descontos dizem respeito a “rubricas descontáveis e amparadas pela legislação pátria”, sem esclarecer, todavia, o motivo de tais abatimentos.Dessa forma, não tendo sido demonstrada a validade dos descontos realizados, julgo procedente o pedido e condeno a empresa à devolução dos respectivos valores (R$ 27,65 e R$ 55,30).Feriados:O autor alega que laborou nos feriados indicados na exordial sem receber o adicional correspondente.Defende-se a acionada, aduzindo que, em razão de o obreiro cumprir jornada de 12 x 36, os feriados laborados já estavam devidamente compensados. Pois bem, prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que os feriados laborados no regime de plantão (12 x 36), antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, obriga o empregador a pagar em dobro a remuneração das horas laboradas em tais dias (Súmula 444 do C.TST).
Em suma, entendeu-se que neste regime de trabalho apenas os domingos são compensados.No tocante ao período posterior à reforma, isto é, a partir de 11 de novembro de 2017, prevalece a nova regra legal, prevista no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, no sentido de que os feriados laborado no regime 12 x 36 são considerando compensados pela escala.No mesmo sentido, segue a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região:RECURSO ORDINÁRIO.
FERIADOS LABORADOS.
JORNADA 12X36.
Em relação aos contratos de trabalho anteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), os feriados laborados no regime de trabalho 12x36 não compensados ou indenizados, conferem ao empregado o direito à dobra correspondente, conforme inteligência da Súmula 444 do TST.
Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o não pagamento da dobra encontra fundamento de validade no artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, que passou a considerar que o regime de compensação de 12 horas de trabalho alternado com 36 horas de descanso já compreende em sua remuneração todos os feriados laborados (TRT-1 - RO: 01005718220165010060 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Décima Turma, Data de Publicação: 18/01/2021).Assim e considerando que não houve indicação na exordial de feriados laborados antes de 11/11/2017, mas apenas a partir de 2018, deixo de acolher o pleito de pagamento em dobro das horas laboradas nos feriados.Improcede o pedido. Salário substituição:Persegue o autor, também, o pagamento de supostas diferenças salariais, afirmando que, ao menos um mês por ano, era obrigado a acumular a sua função de recepcionista de internação com a função de gestão de leitos, desempenhada pela funcionária Andressa, uma vez que a substituía em suas férias, folgas e afastamentos. A acionada nega que tenha ocorrido tal substituição, argumentando, em síntese, que as tarefas de um colaborador são divididas entre demais funcionários do setor.Pois bem, extraio, da prova oral produzida nos autos, que o promovente não absorveu todas as funções da sra.
Andressa, tendo as atribuições dela sido divididas entre o autor e a sra.
Carla.Com efeito, o próprio reclamante reconheceu, em seu depoimento pessoal, que “...durante as férias da Sra..
Andressa, o depoente revezava com a funcionária Carla a substituição das funções da trabalhadora de férias; que a Sra..
Carla era funcionária da internação, trabalhando diariamente, e o depoente trabalhava em plantões no setor de internação; que a Sra..
Andressa trabalhava diariamente no setor da gestão de leitos, que fica no mesmo espaço físico que a internação; que durante as férias da Sra.
Andressa, o depoente exercia as funções da gestão de leito e da internação...”.Note-se ainda que a reclamada esclareceu em seu depoimento pessoal que “...a Sra..
Andressa era enfermeira e fazia a gestão de leitos do hospital; que nas ausências da referida senhora, esta era substituída pelos funcionários do setor de internação, que eram o reclamante, a Sra..
Carla e o Sr..
Vitor; que a Sra..
Carla era diarista e o Sr..
Vitor e o reclamante eram plantonistas, que se revezavam...”. Diante desse quadro, fico convencido de que tanto o plantonista do setor de internação – o reclamante ou o Sr.
Vitor – quanto a funcionária que trabalhava diariamente naquele setor – Sra.
Carla – ficavam responsáveis pelas atribuições da funcionária Andressa em suas ausências.Desse modo, não tendo sido absorvidas pelo acionante todas as atividades da função de gestão de leitos, mas apenas parte delas, não há falar na configuração da substituição alegada, não fazendo o obreiro jus ao salário daquele posto.Julgo improcedente o pedido.PIS:Em relação ao pedido de indenização do PIS pela ausência de inscrição do reclamante na RAIS, entendo que ele não faz jus a tal direito, tendo em vista que não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 7.998/90, quais sejam, o recebimento de até dois salários mínimos e o cadastramento há pelo menos cinco anos no programa. À míngua de prova desse segundo requisito legal, julgo improcedente o pedido.Em igual sentido, decidiu recentemente este E.
TRT da 1ª Região, em acórdão da C.
Terceira Turma.
Se não, vejamos:PIS.
INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Não tendo o trabalhador logrado comprovar o seu o cadastramento no Fundo de Participação PIS/PASEP há pelo menos 05 anos, não faz jus ao abono anual respectivo, sendo indevida a indenização substitutiva postulada. (TRT-1 - RO: 00107528720145010066 RJ, Relator: Desembargador RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 29/06/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: 16/07/2015).Improcede o pedido.Auxílio-creche:Alega o autor fazer jus ao auxílio-creche a partir do nascimento de sua filha, em 03.06.2017, com escopo no princípio da igualdade entre homens e mulheres.Vejamos, inicialmente, o que está previsto nas CCT`s vindas aos autos sobre o referido benefício:CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CRECHESAs instítuições fornecerão creche, conforme o estabelecido no artigo 7º, inciso XXV da Constituição Federal/88, c/c os artigos 389 paragrafo 1º e 400 da Consolidação das Leis do Trabalho ou convênio, desde que autorizado pela autoridade competente:Paragrafo Único: Em substituição ao determinado no caput, a título de reembolso integral das despesas efetuadas pelas empregadas em relação à creche, o Empregador poderá pagar 1/2 (meio) salario mínimo nacional à empregada até que o dependente complete 08 (oito) meses de idade. Pois bem, analisando tal dispositivo, constato que, ao fixar critérios para a concessão do reembolso-creche, a norma coletiva teve o objetivo de minorar o desgaste da empregada mãe, em decorrência da dupla jornada a que está exposta.
Fica patente, desse modo, que o promovente, por ser do sexo masculino, não se enquadra, a princípio, como efetivo beneficiário do direito em questão, uma vez que, em observância ao princípio da autonomia privada da vontade coletiva, não cabe a interpretação extensiva da mencionada norma. Nesse mesmo sentido, se posicionou o C.
Tribunal Superior do Trabalho em caso semelhante.
Se não, vejamos:ECT.
AUXÍLIO-CRECHE.
CLÁUSULA COLETIVA.
EXCLUSÃO DOS EMPREGADOS DO SEXO MASCULINO CASADOS DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não ofende o princípio da isonomia a cláusula coletiva, prevista no acordo coletivo de trabalho firmado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que exclui os trabalhadores do sexo masculino, casados, do recebimento do auxílio-creche.
Na hipótese, a norma coletiva previu, expressamente, que o auxílio - creche seria destinado apenas às mães trabalhadoras e, eventualmente, ao empregado pai, solteiro, separado judicialmente ou viúvo, que detivesse a guarda legal dos filhos menores.
Dessa forma, em observância ao princípio da autonomia privada da vontade coletiva, deve ser prestigiada a norma entabulada, pois espelha o resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, sendo inviável interpretação extensiva da norma .
Nesse contexto, considerando que a norma em análise não estabelece condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em lei , não há falar em ofensa ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.
Precedentes .
Recurso de revista não conhecido (TST - RR: 1014993620165010059, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2021).Improcede o pedido. Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 7.718,69.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.087,47.O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário do obreiro auferido na ré (R$ 2.889,73 – vide TRCT de Id. 45d08b4) era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.Honorários advocatícios:Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente:Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.[...]§2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da causa;IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.Honorários periciais: Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), fica a reclamada condenada ao pagamento dos honorários periciais fixados.Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.Juros e correção monetária:Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.III – DISPOSITIVO:POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido:a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., a satisfazer à parte autora, LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA, os seguintes títulos e providências:horas extras e adicional noturno, com reflexos;adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo, a partir de agosto de 2020 até o término do pacto laboral, com reflexos;devolução de descontos indevidos;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença;b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.Custas de R$ 800,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado.Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
27/06/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA
-
27/06/2024 12:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
27/06/2024 12:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA
-
11/05/2024 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
11/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA em 10/05/2024
-
29/04/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA
-
25/04/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 14:55
Audiência de instrução realizada (25/04/2024 11:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
08/04/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 11:33
Audiência de instrução designada (25/04/2024 11:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
04/04/2024 14:48
Audiência de instrução realizada (04/04/2024 08:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
03/04/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2024 00:30
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/01/2024
-
27/01/2024 00:30
Decorrido o prazo de LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:31
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:31
Decorrido o prazo de LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA em 24/01/2024
-
15/12/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
15/12/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
14/12/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA
-
14/12/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
14/12/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA
-
14/12/2023 09:16
Audiência de instrução designada (04/04/2024 08:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
14/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:19
Audiência de instrução cancelada (04/04/2024 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
12/12/2023 16:38
Audiência de instrução designada (04/04/2024 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
12/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
12/12/2023 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de JOSE ALENCAR MARTINS MAGALHAES JUNIOR em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 08:43
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
27/11/2023 08:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA
-
27/11/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
10/11/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALENCAR MARTINS MAGALHAES JUNIOR
-
10/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
10/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOSE ALENCAR MARTINS MAGALHAES JUNIOR em 09/11/2023
-
11/10/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALENCAR MARTINS MAGALHAES JUNIOR
-
11/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
10/10/2023 12:09
Juntada a petição de Impugnação
-
27/09/2023 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
22/09/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA
-
22/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
14/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOSE ALENCAR MARTINS MAGALHAES JUNIOR em 13/09/2023
-
07/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA em 06/09/2023
-
30/08/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 17:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALENCAR MARTINS MAGALHAES JUNIOR
-
28/08/2023 17:24
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
28/08/2023 17:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA
-
28/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
25/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA em 24/08/2023
-
10/07/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA
-
08/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOSE ALENCAR MARTINS MAGALHAES JUNIOR em 07/07/2023
-
29/06/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALENCAR MARTINS MAGALHAES JUNIOR
-
29/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
28/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:17
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de JOSE ALENCAR MARTINS MAGALHAES JUNIOR em 22/06/2023
-
19/06/2023 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
09/06/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA
-
09/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
01/06/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALENCAR MARTINS MAGALHAES JUNIOR
-
01/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
29/05/2023 15:45
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ALENCAR MARTINS MAGALHAES JUNIOR
-
24/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
19/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA em 18/05/2023
-
18/05/2023 14:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/05/2023 18:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA
-
10/05/2023 15:14
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/05/2023 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA
-
27/04/2023 07:55
Audiência una realizada (26/04/2023 08:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
25/04/2023 22:07
Juntada a petição de Contestação
-
25/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA em 24/04/2023
-
21/04/2023 00:13
Decorrido o prazo de LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:13
Decorrido o prazo de LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/04/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
-
13/04/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
12/04/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA
-
12/04/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA
-
12/04/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS ABRANTES FARIA
-
11/04/2023 13:30
Proferida decisão
-
10/04/2023 18:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
-
31/03/2023 12:07
Audiência una designada (26/04/2023 08:30 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
31/03/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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