TRT1 - 0089700-25.2008.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA em 22/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA em 07/04/2025
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03/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff33bb9 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pela parte autora no dia 01/04/2025, sendo este tempestivo (considerando que a data de ciência da sentença de id. a09a6aa ocorreu no dia 26/03/2025), apresentado por parte legítima, e tendo delimitado as matérias.
Autos conclusos. Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Inicialmente, mantenho a decisão agravada.
Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2 - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contraminutar.
Prazo de 08 dias. 3 - Após conferidos, remetam-se os autos ao E.TRT., com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARUCIA MONTEIRO DE MENDONCA MOL PIMENTEL - CARLOS MAURICIO MOL DE SOUSA GAMA PIMENTEL -
02/04/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
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02/04/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MARUCIA MONTEIRO DE MENDONCA MOL PIMENTEL
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02/04/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAURICIO MOL DE SOUSA GAMA PIMENTEL
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02/04/2025 09:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARUCIA MONTEIRO DE MENDONCA MOL PIMENTEL sem efeito suspensivo
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02/04/2025 09:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CARLOS MAURICIO MOL DE SOUSA GAMA PIMENTEL sem efeito suspensivo
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01/04/2025 18:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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01/04/2025 18:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/03/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a09a6aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Quando se trata de empresa que teve sua falência decretada, não se pode instaurar o IDPJ nesta Especializada, uma vez que, de acordo com o art. 82-A, da Lei 11.101/05, com redação conferida pela Lei 14.112/20, a competência para realizar a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida -com o objetivo de se atingir o patrimônio de sócio ou administrador -é do juízo falimentar.
Assim, inafastável a percepção (o que precede eventual discussão acerca do acolhimento ou não do incidente próprio, capitulado nos arts. 855-A, da CLT, e 795, § 4º c/c 133 a 137, do Novel Digesto Processual Cível) de que, estando liquidado o crédito laboral, a condição de massa falida da empresa atrai, de per si, porque exaurida a competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em seu desfavor, a impossibilidade de redirecionamento da execução em face dos seus sócios.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas, sob a égide do Decreto-Lei nº. 7.661/1945 ou da Lei nº. 11.101/2005, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio das mesmas, devem ser realizados pelo juízo universal, o que abarca/alcança os sócios - ou seja, inviabilizada, completamente, qualquer pretensão, nesta seara, voltada à desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, em razão da decretação de falência da empresa, a execução trabalhista deve ficar sobrestada em relação a ela, com sobrestamento dos autos, falecendo a esta Justiça Especializada competência para prosseguir na promoção de qualquer medida executória em seu desfavor, nos termos do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, in verbis: 'Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Parágrafo único.
A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)' (destaquei) Em outras palavras, as dívidas trabalhistas adquiridas pela empresa executada, que se encontra em processo de falência, devem ser processadas no Juízo Universal, em conjunto com as demais, embora possuam evidente ordem de preferência sobre elas. É o que se deflui do contido na Lei nº 11.101/2005.
Por consequência, EXTINGO O IDPJ sem resolução do mérito.
Retornem os autos ao sobrestamento. lvl MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA -
24/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
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24/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MARUCIA MONTEIRO DE MENDONCA MOL PIMENTEL
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24/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAURICIO MOL DE SOUSA GAMA PIMENTEL
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24/03/2025 10:12
Extinto sem resolução do mérito o incidente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
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21/03/2025 16:40
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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21/03/2025 15:17
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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18/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c392df6 proferido nos autos.
Intime-se o exequente para que – no prazo de cinco dias - informe se houve o recebimento do crédito habilitado no processo de recuperação judicial/falência da executada, presumindo-se o silêncio como resposta afirmativa.
Nesse caso, revisem-se os autos e não havendo pendências, retornem conclusos para extinção.
Caso contrário, sobrestem-se pelo prazo de um ano, findo o qual, a intimação deverá ser reiterada, independentemente de despacho. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA -
14/03/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
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14/03/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MARUCIA MONTEIRO DE MENDONCA MOL PIMENTEL
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14/03/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAURICIO MOL DE SOUSA GAMA PIMENTEL
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14/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/03/2025 10:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/03/2025 10:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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15/10/2024 11:02
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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15/10/2024 11:02
Desarquivados os autos
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28/02/2023 09:53
Arquivados os autos provisoriamente
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05/02/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
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05/02/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
-
05/02/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
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03/02/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MARUCIA MONTEIRO DE MENDONCA MOL PIMENTEL
-
03/02/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAURICIO MOL DE SOUSA GAMA PIMENTEL
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03/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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02/02/2023 22:45
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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26/01/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAURICIO MOL DE SOUSA GAMA PIMENTEL
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25/01/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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25/01/2023 13:49
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2008
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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