TRT1 - 0100193-13.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:47
Arquivados os autos definitivamente
-
16/07/2025 17:55
Ajustado o andamento processual para inclusão em 09/05/2025 14:21 do movimento Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
16/07/2025 17:55
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
16/07/2025 17:55
Excluído de 09/05/2025 14:21 o movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 17:53
Ajustado o andamento processual para inclusão em 14/05/2025 12:02 do movimento Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
16/07/2025 17:53
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
16/07/2025 17:53
Excluído de 14/05/2025 12:02 o movimento Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 11/07/2025
-
19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025
-
06/06/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
04/06/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
04/06/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
04/06/2025 15:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
04/06/2025 15:29
Extinto o processo por homologação de desistência
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04/06/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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04/06/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
04/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 03/06/2025
-
29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 28/05/2025
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27/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c28cc1d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte ré a se manifestar acerca do requerimento autoral de desistência (Id #id:309ae83).
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA -
23/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
23/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
22/05/2025 19:56
Juntada a petição de Desistência da ação
-
15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe29ec6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Por tempestivo o recurso adesivo ordinário autoral (#id:8932819) e não tendo sido a parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais, recebo o apelo, por aviado a tempo e modo.
Ao réu recorrido.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA -
14/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
14/05/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
-
13/05/2025 11:30
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
13/05/2025 11:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7f9483 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Por tempestivo o recurso ordinário do réu (#id:35d5934) e comprovado o pagamento das custas processuais (#id:627543a) e do depósito recursal (#id:c1a07db), recebo o apelo, por aviado a tempo e modo. À parte autora recorrida. 2.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
09/05/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
09/05/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
-
09/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
23/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
23/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
23/04/2025 13:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
-
20/03/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
-
20/03/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 732476f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, no presente caso, não há omissão a ser sanada, visto que a sentença enfrentou todos os pontos essenciais da controvérsia. 1.
Da suposta omissão quanto à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) A embargante sustenta que a decisão não analisou a irredutibilidade salarial prevista no artigo 7º, VI, da Constituição Federal e que a ausência de pagamento do piso da enfermagem representaria uma redução salarial vedada pela Carta Magna.
Todavia, a sentença fundamentou detalhadamente a inaplicabilidade imediata do piso nacional da enfermagem, considerando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 7222, que condicionou sua implementação à negociação coletiva e, na ausência desta, à instauração de dissídio coletivo.
Dessa forma, não há qualquer omissão a ser suprida, pois a decisão explicitou os fundamentos para a não aplicação do piso nacional no período posterior à vigência da norma coletiva.
Rejeito os embargos nesse ponto. 2.
Da alegação de omissão quanto à vedação da ultratividade das normas coletivas A embargante argumenta que a decisão não se manifestou expressamente sobre a vedação à ultratividade das normas coletivas, ao limitar a condenação ao período de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2023.
Contudo, a sentença foi clara ao estabelecer que, em respeito ao entendimento do STF na ADI 7222 e à legislação vigente, a norma coletiva que previa a adoção do piso nacional tinha validade apenas até 31/12/2023.
Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho já consolidou o entendimento de que as cláusulas normativas das convenções e acordos coletivos não possuem ultratividade, salvo nova pactuação entre as partes.
Portanto, não há omissão a ser suprida, mas mera tentativa da parte de rediscutir o mérito da decisão.
Rejeito os embargos nesse ponto. 3.
Da inexistência de direito ao piso nacional da enfermagem no período posterior a 31/12/2023 A embargante alega que a sentença deveria ter reconhecido o direito ao piso salarial nacional da enfermagem de forma contínua, sem a limitação ao período de vigência da norma coletiva.
Entretanto, a sentença expressamente fundamentou que a implementação do piso salarial da enfermagem exige negociação coletiva regionalizada, conforme determinado pelo STF na ADI 7222.
A decisão embargada deferiu corretamente as diferenças salariais entre 13/07/2023 e 31/12/2023, período em que a norma coletiva vigente previa a observância do piso nacional.
Contudo, a partir de 01/01/2024, não há base normativa para conceder o mesmo direito, pois a negociação coletiva deixou de ser vigente e não há prova de nova pactuação entre as partes.
Portanto, não há omissão, mas sim tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Rejeito os embargos nesse ponto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
18/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
18/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
18/03/2025 14:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
20/02/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
-
19/02/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
07/02/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
07/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
06/02/2025 16:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/02/2025 17:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
30/01/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
30/01/2025 20:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
30/01/2025 20:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
14/11/2024 08:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 13/11/2024
-
18/10/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
11/09/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 11:56
Audiência una por videoconferência realizada (23/08/2024 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 14:51
Juntada a petição de Contestação
-
09/08/2024 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 08/07/2024
-
08/07/2024 20:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT)
-
04/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 03/07/2024
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28/06/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 12:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/06/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/06/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
21/06/2024 13:24
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
21/06/2024 12:10
Audiência una por videoconferência designada (23/08/2024 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2024 12:10
Audiência una por videoconferência realizada (21/06/2024 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2024
-
05/04/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
05/04/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
05/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 04/04/2024
-
23/03/2024 00:55
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 22/03/2024
-
15/03/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
14/03/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
14/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
14/03/2024 14:34
Audiência una por videoconferência designada (21/06/2024 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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