TRT1 - 0100347-18.2020.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b5f60e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Uma vez que revestido das formalidades legais, e inexistindo na conciliação qualquer vício de vontade, HOMOLOGO o negócio jurídico de id f02fec6 para que surta os seus efeitos legais.
Valor do acordo de R$13.246,83, sendo R$9.100,00 ao autor e R$1.365,00 a título de honorários advocatícios.
Verbas de natureza salarial e indenizatória, conforme sentença e cálculos do Juízo. Custas processuais no importe de R$500,00, conforme sentença.
Deverá a ré comprovar o recolhimento previdenciário (R$2.281,83) e das custas (R$500,00), no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo.
Cumprido em sua integralidade, transcorridos os prazos legais e feitas as verificações de cautela, registrem -se os pagamentos.
Após, venham conclusos para extinção.
Notifiquem-se as partes da presente decisão CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 18 de março de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA MIRANDA CORREA -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 450ca07 proferido nos autos. 6367. DESPACHO Considerando a petição de acordo apresentada em 27/02/25, cancelo a ordem de bloqueio via Sisbajud na modalidade "teimosinha".
Esclareço aos peticionantes (autora e reclamado Rodrigo Fabrício de Arruda) que o valor devido de cota previdenciária é R$ 2.281,83 e o valor devido de custas é R$ 500,00 conforme certidão de 10/02/25. Intimem-se os peticionantes para ciência de que, ante a homologação dos valores com sentença já transitada em julgado, não há como realizar acordo com as verbas discriminadas na petição. A discriminação das parcelas não tem o condão de afastar a incidência da contribuição previdenciária, uma vez que já calculada pela contadoria em observância às verbas devidas na presente ação.
Assim, venham com nova minuta, desta feita com a exclusão das verbas elencadas, cientes os sócios reclamados de que deverão responder pela cota previdenciária e pelas custas. A petição deverá, inclusive, vir ratificada de forma pessoal pela autora. Prazo de 10 dias.
Os dados da empresa reclamada foram incluídos no BNDT. Se homologado o ajuste, esses dados serão excluídos após o seu cumprimento.
Observem-se que expedidas certidões para habilitações dos créditos da autora e da sua patrona em 28/11/22 e expedido ofício para reservas de custas e cota previdenciária em 30/11/22.
Oportunamente deverão ser canceladas tais certidões e oficiado ao juízo da recuperação judicial a fim de que seja cancelada a solicitação das reservas de custas e cota previdenciária. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de março de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA MIRANDA CORREA -
16/01/2024 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de NELSON NUNES CANNIZZA NETO em 18/12/2023
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19/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO FABRICIO DE ARRUDA em 18/12/2023
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05/12/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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01/12/2023 20:27
Expedido(a) intimação a(o) NELSON NUNES CANNIZZA NETO
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01/12/2023 20:27
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FABRICIO DE ARRUDA
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01/12/2023 20:26
Não admitido o Recurso de Revista de RODRIGO FABRICIO DE ARRUDA
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09/08/2023 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de JULIANA MIRANDA CORREA em 08/08/2023
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07/08/2023 14:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2023
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27/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2023
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27/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2023
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27/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2023
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27/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) R.&.F. COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/07/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MIRANDA CORREA
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26/07/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) NELSON NUNES CANNIZZA NETO
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26/07/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FABRICIO DE ARRUDA
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21/07/2023 11:15
Conhecido o recurso de RODRIGO FABRICIO DE ARRUDA - CPF: *49.***.*12-83 e não provido
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21/07/2023 11:15
Conhecido o recurso de NELSON NUNES CANNIZZA NETO - CPF: *51.***.*29-32 e não provido
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30/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2023
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29/06/2023 11:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 11:20
Incluído em pauta o processo para 12/07/2023 09:30 VIRTUAL ()
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07/06/2023 14:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2023 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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30/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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