TRT1 - 0101256-64.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) AILTON SANTOS DE SOUSA
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21/08/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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20/08/2025 15:12
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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01/07/2025 15:44
Iniciada a execução
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06/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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23/04/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de J F CARILLO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/04/2025
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26/03/2025 09:49
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2025
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26/03/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101256-64.2024.5.01.0010 : AILTON SANTOS DE SOUSA : J F CARILLO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(A): J F CARILLO COMERCIO E SERVICOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PJe-JT O MM.
Juiz DELANO DE BARROS GUAICURUS, Titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica intimado(a) J F CARILLO COMERCIO E SERVICOS LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da Decisão ID 6286dc2, que segue transcrita e para proceder ao pagamento, no prazo de 15 dias. "DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS.
Vistos, etc.Por corretos, homologo os cálculos da parte reclamante de ID nº 191b4fb, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 7.209,35 Imposto de Renda………………………… ISENTO FGTS a recolher……………………….....….
R$ 1.829,55 INSS parte Rte .…….........…………..…….
R$ 194,92 INSS parte Rda.……………..........…..…….
R$ 663,17 Hon.
Advocaticios……………………....…...R$ 923,38 TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 10.820,37 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT.
A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: 1.
A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista; 2.
O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo; 3.
Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes; 4.
Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
HENI PEREIRA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - J F CARILLO COMERCIO E SERVICOS LTDA -
24/03/2025 15:02
Expedido(a) edital a(o) J F CARILLO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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22/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/03/2025
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26/02/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de AILTON SANTOS DE SOUSA em 25/02/2025
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03/02/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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31/01/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) AILTON SANTOS DE SOUSA
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31/01/2025 13:37
Homologada a liquidação
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31/01/2025 07:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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05/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de J F CARILLO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/12/2024
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27/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/11/2024
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25/11/2024 18:55
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação MRJ)
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07/11/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/11/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) J F CARILLO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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06/11/2024 14:44
Iniciada a liquidação
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05/11/2024 15:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/11/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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25/10/2024 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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