TRT1 - 0100546-85.2023.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 20:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 005b0b7 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:8a572f5.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA -
01/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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01/04/2025 13:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANGELA ZANELLA ATALLAH OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 16:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 28/03/2025
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27/03/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b287476 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO DE SOUZA COSTA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 20/06/2023, reclamação trabalhista em face deCLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. a691d29, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras e diferenças de comissão.
Deu à causa o valor de R$ 25.000,00.
A parte reclamada por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. ee4dc67, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os valores dos pedidos, os documentos juntados com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em audiência, inconciliáveis, foi deferida a expedição de ofício à RioCard e o prazo para manifestações das partes após a juntada da resposta.
Deferida a prova pericial contábil e o prazo de 15 dias às partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos bem como á parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos.
Juntada a resposta da RioCard (ID. 5580546 e seguinte).
A parte autora apresentou réplica em ID. d03b755.
Realizada a prova pericial (ID. 6748715) Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pela parte autor e deferido o prazo de 10 dias à parte ré para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais pela parte reclamada no ID. c5bbd7d É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 11/02/2019, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS Alega a parte reclamada que a parte autora apresentou valores aleatórios, unilaterais e a partir de pretensões não comprovadas.
O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES A parte reclamante alega que trabalhava como vendedora e recebia remuneração e fixa e comissões por produtos vendidos e instalados.
Aduz que as comissões eram pagas de acordo com metas fixadas por linhas de produtos, valores destes e resultados alcançados.
Relata que na “linha de TV “o comissionamento se dava após o atingimento de 60% e que nas linhas “Novos Domicílios” e “Celular” o comissionamento somente ocorria caso fosse atingida a meta da “linha de TV”.
Argumenta que caso ultrapassasse a meta havia a limitação de comissões a 160% da meta e neste caso, não recebia comissões por todas as vendas que realizava.
Afirma que ao longo do contrato a parte reclamada não adimplia corretamente a remuneração variável, alterava os critérios de cálculo das comissões, com exclusão de alguns indicadores e inserção de outros negativos, mudava os pesos, objetivos, percentuais, majorava a meta, ocasionando um prejuízo mensal de aproximadamente R$700,00.
Assevera que a parte reclamada realizava a divulgação tardia das metas, fixava metas abusivas, não considerava as vendas estornadas, após a sua conclusão perfeita.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a regra de comissionamento depende do alcance de metas e que vendas abaixo de 60% a 70% das metas, conforme cada produto, não geravam comissões.
Aduz que sempre que a parte autora atingia as metas recebia os valores devidos, atrelados a percentual mínimo de metas e máximo comissionamento, conforme pactuado na contratação e critérios objetivos para a apuração.
A parte reclamada trouxe aos autos o “Manual da Planilha de Apuração da Remuneração Variável Canal Direto ATP- Ativo Local- D2D, a “Norma de Comissionamento de Canais de Aquisição Unidade Residencial e Combos”, as “Regras de Apuração da Comissão Vendas Pessoais PME(NET+Claro)” o extrato de comissionamento da parte autora Realizada a prova pericial com base nos regramentos e extratos juntados aos autos a perita respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou as seguintes considerações (ID. 6748715): “(...) 7.
CONSIDERAÇÕES DA PERÍCIA Aderência às Normas e Metas: Observou-se que a remuneração variável da reclamante foi paga de acordo com as políticas internas da empresa, que preveem a aplicação de metas específicas e condições para o recebimento de comissões.
No entanto, a complexidade do portfólio de produtos e a falta de clareza em alguns documentos dificultaram uma apuração precisa.
Documentação Incompleta: A análise revelou que, embora alguns documentos tenham sido apresentados, outros essenciais para uma apuração completa e precisa, como registros claros de metas atingidas em todo o período, não foram anexados aos autos.
Isso limita a capacidade de verificar plenamente a conformidade dos pagamentos.
Variabilidade da Remuneração: O laudo destaca que a variação nos valores de remuneração ao longo do período reflete o caráter variável do pagamento, diretamente vinculado ao desempenho em relação às metas.
Não houve evidências de uma queda abrupta na média remuneratória, apenas flutuações naturais decorrentes da natureza variável da remuneração.
Alterações de Produtos e Nomenclaturas: Observou-se que, durante o período analisado, houve mudanças nas nomenclaturas de produtos e nos valores unitários de alguns deles, o que pode ter influenciado a percepção de remuneração variável.
Essas alterações, sem uma correspondência clara com as metas, dificultam a apuração exata dos valores devidos. 8.
CONCLUSÃO O laudo pericial conclui que, embora a empresa tenha cumprido com o pagamento da remuneração variável conforme suas políticas internas, a análise foi prejudicada pela falta de documentos que permitissem uma verificação integral e clara de todos os elementos envolvidos.
A falta de detalhamento em algumas áreas e a complexidade do portfólio de produtos e serviços oferecidos pela reclamada dificultaram a apuração precisa dos valores pagos e devidos à reclamante”.
Em esclarecimentos a perita respondeu que a política de comissionamento estabelece percentuais aplicáveis de acordo com as metas atingidas, e, em caso de a parte reclamante não atingir o mínimo estabelecido ou ultrapassar o máximo, não há indícios de que tenha havido qualquer forma de penalização ou redução indevida de sua remuneração; que parte reclamante recebia de maneira proporcional ao valor das vendas realizadas, e não um montante fixado de forma arbitrária pela empresa.
Por fim apresentou a seguinte conclusão: “Após análise das comissões pagas ao reclamante, verifica-se que os valores foram pagos de forma habitual, conforme demonstrado pelos contracheques e planilhas de vendas anexadas aos autos.
O portfólio extenso de produtos da reclamada, com características de comercialização específicas, torna complexa a apuração exata das comissões.
Ainda assim, as informações disponíveis indicam que os critérios de pagamento foram seguidos de acordo com as regras internas da empresa. É importante ressaltar que, embora a ausência de alguns documentos complementares, como relatórios detalhados de comissionamento, tenha limitado a exatidão da apuração, a documentação analisada sinaliza que os pagamentos de comissões tenham ocorrido de maneira proporcional às vendas realizadas.
As diferenças metodológicas nos relatórios de vendas entre os anos de 2019 e 2020- 2022 não indicaram, à primeira vista, prejuízo claro ao reclamante, sendo aplicados percentuais e critérios consistentes ao longo do período analisado.
Dessa forma, com base nos documentos apresentados e na análise técnica realizada, não foram encontrados indícios de que os valores devidos ao reclamante a título de comissões tenham sido calculados de forma inadequada ou arbitrária”.
Da leitura do laudo e esclarecimentos, infere-se que a parte reclamada efetuava o pagamento de comissões de acordo com o regramento da empresa e que no Manual da Planilha de Apuração da RVV Venda UR, há menções claras de que as metas são estabelecidas antecipadamente, e que metas e indicadores de desempenho são previamente definidos e comunicados aos colaboradores para que possam alinhar as suas atividades e esforços de venda ao que é esperado pela empresa no período subsequente.
Entretanto, a perita afirma que não foram anexados aos autos documentos que comprovem esse fato.
Em depoimento a testemunha Rafael Sarruf Ferreira afirmou que as metas eram sempre recebidas no início do mês e que tinha acesso às suas vendas e metas no aplicativo.
Considerando que após análise de toda a documentação juntada aos autos a perita verificou que as comissões eram pagas de acordo com os regramentos da empresa sem indícios de que tenha havido qualquer forma de penalização ou redução indevida de sua remuneração e que, conforme a prova testemunhal, as metas eram sempre repassadas no início do mês e que havia acesso às vendas efetuadas e metas por aplicativo, concluo que a diferença de R$700,00 pleiteada na inicial não possui qualquer embasamento.
Destaque-se que quanto ao regramento, o contrato de trabalho da parte autora, assinado por ela, dispõe na cláusula terceira que o funcionário fará jus a uma remuneração variável, calculada de acordo com a política de remuneração variável vigente para o seu cargo.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
HORAS EXTRAS A parte reclamante alega que trabalhava em média das 9h às 20h de segunda a sexta-feira e que até dezembro de 2021 também trabalhou aos sábados das 9h às 18h, sempre com 1h de intervalo para refeição e descanso.
Aduz que devia visitar pelo menos 50 clientes por dia e, caso não conseguisse, teria que completar no dia seguinte além das 50 visitas programadas para o dia.
Afirma que cada visita realizada era registrada em relatório e era impedida de consignar os horários laborados em controles formais de jornada Em defesa, a parte reclamada sustenta que a cláusula 4ª do contrato de trabalho da parte autora prevê que ela não está sujeita a controle e jornada por exercer a sua função externamente e que não havia fiscalização.
Aduz que a parte autora após o trabalho sempre retornava diretamente para a casa, atuava sozinha e com liberdade de organizar a sua agenda, não tinha a obrigação de iniciar a jornada na sede ou outro estabelecimento da empresa.
Afirma que o horário administrativo da parte ré era das 9h às 18h de segunda a sexta-feira e que aos sábados, nas ocasiões em que ocorriam as atividades de promoção de vendas, esta eram realizadas entre 10h e 14h e sem obrigatoriedade de participação.
Relata que a partir de fevereiro de 2022 passou a permitir o registro de jornada por meio de aplicativo celular, realizado pela própria parte autora, que continuava a organizar a sua jornada e maneira de trabalhar, com total liberdade de marcação de horários.
Assevera que as horas extras registradas foram pagas ou compensadas em banco de horas.
Quanto ao período em que havia marcação de ponto, após fevereiro de 2022, a parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis (ID. 942c626 e seguintes).
Não há norma legal obrigando a assinatura dos cartões de ponto pelo trabalhador.
Logo, a sua falta, por si só, não afasta a validade dos cartões de ponto anexados aos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante do C.
TST: "AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 .
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
REGISTRO DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. Esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não ser assinado pelo trabalhador, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse fato, automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.).
Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem "britânicos" (Súmula 338, TST), de serem inverossímeis, de terem sua força de convicção abalada por outros elementos probatórios, etc.
Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador.
Na hipótese dos autos, a decisão de fixar a jornada conforme os horários informados na petição inicial é inviável, porquanto não foram produzidas provas que pudessem levar ao reconhecimento das horas extras indicadas pelo obreiro, e a circunstância de serem apócrifos os cartões de ponto não é, necessariamente, segundo a jurisprudência pacífica do TST, motivo para torná-los inválidos.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido" (Ag-ED-RR-1122-22.2014.5.05.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021).
A parte reclamante não produziu prova testemunhal a fim de comprovar a inidoneidade dos registros uma vez que a testemunha Rafael Sarruf Ferreira disse que saiu da parte reclamada em 2020.
Assim, concluo que os espelhos de ponto são idôneos.
No que diz respeito ao período da admissão até janeiro de 2022, a mera alegação de exercício de trabalho externo, por si só, não impede o controle de jornada. É preciso que fiquem comprovadas a impossibilidade fática e a real ausência de fiscalização da jornada.
Embora a parte autora e a testemunha tenham relatado que havia diversos contatos diários com o supervisor e que este acompanhava as atividades realizadas, prestaram depoimentos divergentes quanto ao método de controle e jornada praticada.
A parte reclamante afirmou que no início do contrato o controle de ponto era pelo aplicativo e a testemunha sequer soube informar se no aplicativo aparecia o horário das vendas, relatando que tinha que enviar mensagens para o supervisor para comunicar o encerramento das atividades.
Além disso, a parte reclamante afirmou que trabalhava nas ruas de 9h às 20h, a maior parte das vezes acompanhada de outro vendedor, enquanto a testemunha Rafael Sarruf Ferreira relatou que trabalhava sozinha e que após às 18h, já estava em casa e de lá realizava a imputação das vendas com o supervisores e recebia ajuda destes e também atendia clientes que mandavam mensagem.
Declarou que havia vezes em que encerrava a jornada às 18h e não trabalhava mais.
Cumpre mencionar que não há relato na inicial de que o trabalho era realizado na rua até as 18h e que após continuava em casa, tampouco de atendimento à clientes de maneira não presencial.
Ao contrário, a parte autora afirma que o elastecimento da jornada ocorria em razão da grande quantidade de visitas que realizava por dia e ressalta que caso não realizasse todas as previamente programadas tinha que acumular no dia seguinte.
Diante das contradições e imprecisões acima relatadas, concluo que não ficou comprovado o controle de jornada, tampouco o trabalho nos horários indicados na inicial.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 91be7d7), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
Vale salientar que a parte reclamada apresenta impugnação genérica e sem lastro probatório ao requerimento de gratuidade de justiça feito pela parte reclamante. Logo, rejeito.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPROCEDÊNCIA A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Nesse sentido, inclusive, a atual jurisprudência do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
TERMO ADITIVO.
VÍCIO FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO.
PEDIDO SUCESSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 791-A DA CLT).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). 3.
Por fim, no que se refere à condenação do autor à parcela honorária, a improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000118-52.2020.5.02.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
Grifei RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono da parte ré, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples/média/complexa) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$2500,00 (ID. 5f46058), atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).
Contudo, embora sucumbente, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, logo, a exigência de pagamento ou ressarcimento de honorários periciais com créditos recebidos em processos trabalhistas, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, é inconstitucional (entendimento prevalecente nos autos da ADI 5766).
Desse modo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União, nos limites estabelecidos na Resolução nº 66/2010 do CSJT, conforme no art. 149 do Provimento nº 3/2024 deste E.
TRT da 1ª Região.
Por conseguinte, expeça-se ofício requisitório ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para pagamento de honorários periciais à perita ANGELA ZANELLA ATALLAH OLIVEIRA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a improcedência do pedido, não há recolhimentos fiscais e previdenciários OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos, aos documentos juntados com a inicial No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARCELO DE SOUZA COSTA, parte reclamante, em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA, parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Honorários periciais pela parte reclamante, no valor de R$2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT), a serem suportados pela União, por ser aquela parte beneficiária da justiça gratuita (Súmula 457 do TST).
Expeça-se ofício requisitório de honorários ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, considerando limites estabelecidos na Resolução nº 66/2010 do CSJT, conforme no art. 149 do Provimento nº 3/2024 deste E.
TRT da 1ª Região.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da União, diante da improcedência dos pedidos Custas de R$ 4.595,47, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 229.773,28, pela parte autora, das quais fica isenta, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 789, II e 790, § 3º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUZA COSTA -
13/03/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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13/03/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA COSTA
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13/03/2025 19:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.595,47
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13/03/2025 19:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO DE SOUZA COSTA
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13/03/2025 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DE SOUZA COSTA
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27/01/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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13/12/2024 20:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/12/2024 19:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/12/2024 11:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 10:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/11/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA COSTA em 29/10/2024
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17/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
16/10/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA COSTA
-
16/10/2024 08:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/12/2024 11:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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08/10/2024 14:46
Juntada a petição de Impugnação
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02/10/2024 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
30/09/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA COSTA
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30/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
28/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANGELA ZANELLA ATALLAH OLIVEIRA em 27/09/2024
-
12/09/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA ZANELLA ATALLAH OLIVEIRA
-
12/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
11/09/2024 20:25
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 20:13
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANGELA ZANELLA ATALLAH OLIVEIRA em 09/09/2024
-
09/09/2024 10:47
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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09/09/2024 10:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
20/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANGELA ZANELLA ATALLAH OLIVEIRA em 19/08/2024
-
19/08/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA ZANELLA ATALLAH OLIVEIRA
-
19/08/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
19/08/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA COSTA
-
19/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
16/07/2024 10:21
Juntada a petição de Impugnação
-
09/07/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
06/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA COSTA em 05/07/2024
-
05/07/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA ZANELLA ATALLAH OLIVEIRA
-
05/07/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
05/07/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA COSTA
-
05/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:21
Expedido(a) notificação a(o) ANGELA ZANELLA ATALLAH OLIVEIRA
-
05/07/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
05/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANGELA ZANELLA ATALLAH OLIVEIRA em 04/07/2024
-
20/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de marcelo baptista vieira em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA COSTA em 19/06/2024
-
19/06/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
19/06/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA COSTA
-
19/06/2024 09:03
Expedido(a) notificação a(o) ANGELA ZANELLA ATALLAH OLIVEIRA
-
18/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
18/06/2024 00:42
Decorrido o prazo de marcelo baptista vieira em 17/06/2024
-
13/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de marcelo baptista vieira em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) marcelo baptista vieira
-
11/06/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
11/06/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA COSTA
-
11/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA COSTA em 10/06/2024
-
10/06/2024 21:29
Expedido(a) notificação a(o) marcelo baptista vieira
-
10/06/2024 21:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
07/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de marcelo baptista vieira em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de marcelo baptista vieira em 06/06/2024
-
23/05/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BAPTISTA VIEIRA
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22/05/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
22/05/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA COSTA
-
22/05/2024 15:10
Expedido(a) notificação a(o) marcelo baptista vieira
-
22/05/2024 15:09
Expedido(a) notificação a(o) marcelo baptista vieira
-
22/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
21/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 20/05/2024
-
17/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 16/05/2024
-
15/05/2024 01:08
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 14/05/2024
-
06/05/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
06/05/2024 13:35
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
02/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:18
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
02/05/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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01/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 30/04/2024
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18/04/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
12/04/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA COSTA
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12/04/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
11/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
08/04/2024 14:28
Encerrada a conclusão
-
04/04/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
03/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA COSTA em 02/04/2024
-
13/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
12/03/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA COSTA
-
12/03/2024 14:50
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
12/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 11/03/2024
-
11/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
08/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARCELLA NUNES DE OLIVEIRA em 07/03/2024
-
04/03/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
22/02/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
22/02/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA COSTA
-
22/02/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLA NUNES DE OLIVEIRA
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22/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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08/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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06/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA em 05/02/2024
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30/01/2024 01:03
Decorrido o prazo de CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA em 29/01/2024
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23/01/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 17:52
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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23/01/2024 17:50
Juntada a petição de Réplica
-
18/01/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/01/2024 17:06
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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18/01/2024 17:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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13/01/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA
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12/01/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA COSTA
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12/01/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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11/01/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA
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20/12/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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20/12/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
19/12/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA COSTA
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19/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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16/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA em 15/12/2023
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30/11/2023 12:58
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA
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30/11/2023 12:34
Audiência una por videoconferência realizada (30/11/2023 09:25 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2023 17:27
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2023 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 11:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/11/2023 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 13/07/2023
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30/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA COSTA em 29/06/2023
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28/06/2023 19:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2023 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/06/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 17:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA COSTA
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20/06/2023 17:30
Expedido(a) notificação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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20/06/2023 17:29
Audiência una por videoconferência designada (30/11/2023 09:25 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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