TRT1 - 0100091-50.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:04
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
03/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA BALAGUER PINTO em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de CENTRO ESPORTIVO ARENA CTGB LTDA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de THAYANE CRISTINA BARRETO DA ROCHA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de FELIPE EHARALDT DA ROCHA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de IQ3 CAPITAL LTDA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de HILTON JONAS DA SILVA SANTOS em 02/06/2025
-
23/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERREIRA BALAGUER PINTO
-
22/05/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ESPORTIVO ARENA CTGB LTDA
-
22/05/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE CRISTINA BARRETO DA ROCHA
-
22/05/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE EHARALDT DA ROCHA
-
22/05/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) IQ3 CAPITAL LTDA
-
22/05/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) HILTON JONAS DA SILVA SANTOS
-
22/05/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
21/05/2025 18:13
Encerrada a conclusão
-
07/05/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA BALAGUER PINTO em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO ESPORTIVO ARENA CTGB LTDA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de THAYANE CRISTINA BARRETO DA ROCHA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de FELIPE EHARALDT DA ROCHA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de IQ3 CAPITAL LTDA em 14/04/2025
-
06/04/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
05/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 10:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
04/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
02/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
31/03/2025 16:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de HILTON JONAS DA SILVA SANTOS em 28/03/2025
-
24/03/2025 19:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/03/2025 19:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2025 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01e3f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelos réus; julgo, de ofício, extinto sem resolução do mérito o processo, relativamente ao pedido de execução de recolhimentos previdenciários devidos no curso do alegado contrato de trabalho, na forma prevista no art. 485, IV, § 3º, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por HILTON JONAS DA SILVA SANTOS para, uma vez configurado o fenômeno da “pejotização”, declarar nulo o contrato de prestação de serviços de ID. 45c2212 e reconhecer a existência do vínculo de emprego entre ele e a primeira ré, IQ3 CAPITAL LTDA, no período compreendido entre 01º/09/2022 e 17/10/2023, na função de Operador Financeiro, com salário fixo de R$ 2.400,00, por mês, acrescido de 10% sobre os lucros advindos das operações financeiras, no valor médio de R$ 4.090,90, por mês, o que totaliza a remuneração média mensal de R$ 6.490,90, e, reconhecendo a formação de grupo econômico entre a primeira e a quarta reclamadas, respectivamente, IQ3 CAPITAL LTDA e CENTRO ESPORTIVO ARENA CTGB LTDA, e a condição de sócios ocultos dos segundo e quinto réus, respectivamente, FELIPE EHARALDT DA ROCHA e BRUNO FERREIRA BALAGUER PINTO, sendo este da primeira e quarta rés, e aquele, da quarta ré, condená-los, solidariamente e de forma principal, e, subsidiariamente, a terceira reclamada, THAYANE CRISTINA BARRETO DA ROCHA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - comissões retidas ao longo do pacto laboral, à exceção de dois meses; - saldo de salário de 17 dias do mês de outubro de 2023; - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário de 2022 (4/12); e 13º salário proporcional de 2023 (11/12); - férias simples do período 2022/2023; e férias proporcionais do período 2023/2024 (3/12), ambas acrescidas do terço constitucional; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação do contrato do trabalho na CTPS da reclamante para constar a data de admissão em 01º/09/2022 e a data de saída em 19/11/2023, observada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDBI 1, do TST), na função de Operador Financeiro e salário fixo de R$ 2.400,00, por mês, acrescido de 10% sobre os lucros advindos das operações financeiras, no valor médio de R$ 4.090,90, por mês, o que totaliza a remuneração média mensal de R$ 6.490,90.
A primeira ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, as anotações deverão ser procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Condeno a primeira reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação.
Responsabilizados os réus pela integralidade dos depósitos devidos durante o período de vínculo de emprego reconhecido, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como a correspondente indenização de 40%, observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Deverá a primeira reclamada, assim, no prazo de 8 dias, após a devida intimação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de os réus serem responsabilizados pelo pagamento de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte autora (art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula 389, II, do TST).
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno solidariamente os primeiro, segundo, quarto e quinto réus e, subsidiariamente, a terceira ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) dos reclamados, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observada a remuneração média mensal fixada em sentença.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pelos reclamados (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte do reclamante.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pelos reclamados, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 100.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HILTON JONAS DA SILVA SANTOS -
13/03/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERREIRA BALAGUER PINTO
-
13/03/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ESPORTIVO ARENA CTGB LTDA
-
13/03/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE CRISTINA BARRETO DA ROCHA
-
13/03/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE EHARALDT DA ROCHA
-
13/03/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) IQ3 CAPITAL LTDA
-
13/03/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) HILTON JONAS DA SILVA SANTOS
-
13/03/2025 19:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
13/03/2025 19:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HILTON JONAS DA SILVA SANTOS
-
13/03/2025 19:19
Concedida a gratuidade da justiça a HILTON JONAS DA SILVA SANTOS
-
23/01/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
18/12/2024 11:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/12/2024 16:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/12/2024 13:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/12/2024 12:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA BALAGUER PINTO em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 06:11
Expedido(a) intimação a(o) IQ3 CAPITAL LTDA
-
03/12/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de HILTON JONAS DA SILVA SANTOS em 02/12/2024
-
02/12/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
29/11/2024 20:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2024 12:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 13:13
Audiência de instrução realizada (28/11/2024 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) HILTON JONAS DA SILVA SANTOS
-
27/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
27/11/2024 15:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/11/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERREIRA BALAGUER PINTO
-
25/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ESPORTIVO ARENA CTGB LTDA
-
25/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE CRISTINA BARRETO DA ROCHA
-
25/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE EHARALDT DA ROCHA
-
25/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) IQ3 CAPITAL LTDA
-
25/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) HILTON JONAS DA SILVA SANTOS
-
25/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:48
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
25/11/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 02:27
Audiência de instrução designada (28/11/2024 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 02:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 15:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/05/2024 11:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2024 18:20
Juntada a petição de Contestação
-
24/05/2024 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/04/2024 16:59
Juntada a petição de Contestação
-
07/03/2024 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
19/02/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERREIRA BALAGUER PINTO
-
19/02/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ESPORTIVO ARENA CTGB LTDA
-
19/02/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE CRISTINA BARRETO DA ROCHA
-
19/02/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE EHARALDT DA ROCHA
-
19/02/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) IQ3 CAPITAL LTDA
-
19/02/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) HILTON JONAS DA SILVA SANTOS
-
07/02/2024 13:46
Audiência inicial por videoconferência designada (27/05/2024 11:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2024 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
05/02/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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