TRT1 - 0101947-39.2024.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43c1b4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por H.F.D. em face de L.T.P.LTDA-E.R.J. e E.R.J., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO a prejudicial e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar ambos os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Saldo de salário (25 dias); proporcionalidade de que trata a Lei 12.506/2011 (6 dias); trezeno proporcional (8/12); férias vencidas 2023/2024 e proporcionais (7/12), todas acrescidas de 1/3; - FGTS faltante (competência de julho/2024) e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195, SDI-1), além da multa de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, Lei 8.036/90). Após a integralização dos depósitos fundiários, libere-os ao obreiro mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Indenização substitutiva do seguro desemprego caso se torne inviável a habilitação ao benefício por fato unicamente atribuível à empregadora; - Honorários advocatícios de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Expeça-se ofício para habilitação do reclamante ao seguro desemprego.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
Ressalto que, nos termos da Súmula n.º 24 do TRT deste E.
Regional, não se aplica o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelos reclamados, no valor de R$ 360,00, isento o segundo reclamado, nos termos do artigo 790-A da CLT.
Valor da condenação de R$ 18.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9826fa6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Audiência presencial.
Aguarde-se a audiência. ARARUAMA/RJ, 10 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HIAGO FIRMINO DAMASCENO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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