TRT1 - 0100612-10.2022.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100492-63.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300091700000226450946?instancia=1 -
25/04/2025 13:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/04/2025 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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03/04/2025 21:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUELLEN COSTA DA SILVA sem efeito suspensivo
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02/04/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 28/03/2025
-
25/03/2025 17:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dfcd19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO SUELLEN COSTA DA SILVA opôs embargos de declaração pelas razões expostas na peça de ID. 232fe65, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Manifestação do embargado ID. 95a6b65. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Opostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os embargos. MÉRITO Ao contrário do que sustentado pelo embargante, a sentença embargada não padece de omissão, Os embargos de declaração não se prestam a veicular insatisfações quanto ao conteúdo decisório da sentença embargada; não é via processual para reexame da matéria já decidida ou dos elementos dos autos.
Têm a sua finalidade direcionada e limitam-se a corrigir defeitos inerentes à decisão embargada; a aperfeiçoá-la, sanando obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes.
No caso, inexistem elementos caracterizadores de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inviável, após a entrega da prestação jurisdicional, a manifestação de inconformismo veiculada sob a forma de pretensos vícios.
Ainda que constatada pelo Juízo prolator da decisão embargada a ocorrência de erro no julgamento, não são os embargos de declaração o meio cabível para a impugnação da decisão.
Na verdade, o que se vê é que o alvo da insatisfação do embargante é o próprio mérito da decisão judicial e, por essa razão, seu inconformismo não pode ser apreciado pela via eleita.
Assim, se no seu entendimento o Juízo decidiu de forma equivocada, o instrumento processual próprio não são os embargos de declaração, já que cabíveis em hipóteses restritas, previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Improcedentes, portanto, os presentes embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN COSTA DA SILVA -
13/03/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
13/03/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN COSTA DA SILVA
-
13/03/2025 19:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUELLEN COSTA DA SILVA
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20/02/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
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20/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de SUELLEN COSTA DA SILVA em 19/02/2025
-
19/02/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
10/02/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN COSTA DA SILVA
-
10/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
07/02/2025 17:22
Encerrada a conclusão
-
06/02/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
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04/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 03/02/2025
-
22/01/2025 17:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/12/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
13/12/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN COSTA DA SILVA
-
13/12/2024 17:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.360,74
-
13/12/2024 17:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUELLEN COSTA DA SILVA
-
11/10/2024 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
10/10/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
24/09/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN COSTA DA SILVA
-
15/09/2024 20:26
Expedido(a) ofício a(o) SUELLEN COSTA DA SILVA
-
31/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de SUELLEN COSTA DA SILVA em 30/08/2024
-
22/08/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN COSTA DA SILVA
-
21/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
21/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
16/08/2024 11:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/08/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 12:00
Audiência de instrução realizada (14/08/2024 11:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2024 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 10:41
Audiência de instrução designada (14/08/2024 11:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2024 11:47
Audiência de instrução realizada (25/03/2024 11:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 16:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/10/2023 11:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2023 11:37
Audiência de instrução designada (25/03/2024 11:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2023 11:37
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/10/2023 11:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2023 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 00:21
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:21
Decorrido o prazo de SUELLEN COSTA DA SILVA em 17/10/2023
-
11/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
10/10/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN COSTA DA SILVA
-
10/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
14/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 13/03/2023
-
14/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de SUELLEN COSTA DA SILVA em 13/03/2023
-
04/03/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 19:09
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
02/03/2023 19:09
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN COSTA DA SILVA
-
02/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
02/03/2023 07:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/10/2023 11:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2023 14:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/09/2023 11:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2022 00:24
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:24
Decorrido o prazo de SUELLEN COSTA DA SILVA em 14/12/2022
-
03/12/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 10:00
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
02/12/2022 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN COSTA DA SILVA
-
02/12/2022 09:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/09/2023 11:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
17/10/2022 08:31
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2022 11:39
Juntada a petição de Manifestação (REQUER RATIFICAR PROVAS_FATOS_ACORDO)
-
05/10/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
04/10/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN COSTA DA SILVA
-
04/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
04/10/2022 08:36
Encerrada a conclusão
-
04/10/2022 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
04/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de SUELLEN COSTA DA SILVA em 03/10/2022
-
03/10/2022 18:08
Juntada a petição de Manifestação (REQUER ESPECIFICAR FATOS E PROVAS.pdf)
-
03/10/2022 18:07
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESA E DOCUMENTOS.)
-
10/09/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
-
10/09/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2022
-
09/09/2022 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN COSTA DA SILVA
-
09/09/2022 11:30
Encerrada a conclusão
-
09/09/2022 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
06/09/2022 21:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
-
03/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de SUELLEN COSTA DA SILVA em 02/09/2022
-
25/08/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 13:17
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
23/08/2022 17:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial (EMENDA A INICIAL)
-
18/08/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 08:31
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN COSTA DA SILVA
-
17/08/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
16/08/2022 11:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
28/07/2022 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
28/07/2022 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
25/07/2022 08:12
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
22/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
20/07/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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Ajuizamento: 06/09/1996 00:00