TRT1 - 0101062-95.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 09:03
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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14/04/2025 09:03
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 812,20)
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11/04/2025 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 22:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cee10e1 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 27/03/2025, ID: ef0488b , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de id:d38fae8 Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Ré em 27/03/2025, ID nº 0a3e236, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº d9128b5.
Depósito recursal ID: 97e227d e custas ID: c4f2f0b corretamente recolhidas pela Ré em 27/03/2025.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor e pela Ré. Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DE LIMA ROSA -
28/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) FAROL DA PRIMAVERA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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28/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE LIMA ROSA
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28/03/2025 15:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FAROL DA PRIMAVERA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA sem efeito suspensivo
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28/03/2025 15:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATO DE LIMA ROSA sem efeito suspensivo
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28/03/2025 07:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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27/03/2025 20:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 13:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed4b54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta decido, na Ação Trabalhista ajuizada por RENATO DE LIMA ROSA contra FAROL DA PRIMAVERA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA: rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação e da planilha de cálculos anexa, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: reflexos da parcela mensalmente recebida extrafolha (R$ 1.800,00) em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS, incluída a indenização compensatória de 40%;comissões devidas nos meses de junho e julho de 2022, no valor de R$ 1.800,00 por mês, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS, incluída a indenização compensatória de 40%;aviso-prévio indenizado (33 dias);férias integrais do período aquisitivo de 2022/2023, com 1/3;férias proporcionais (4/12) , acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcionais (10/12);indenização compensatória de 40% sobre o FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT.
No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, a reclamada deverá providenciar a devida retificação da CTPS digital do obreiro em relação a data de admissão (1/6/2022) e função (vendedor), sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em favor do trabalhador.
Na inércia da empregadora, a secretaria da Vara deverá providenciar as anotações (art. 39 da CLT).
Após o transito em julgado, expeça-se alvará para levantamento de FGTS e ofício para habilitação da parte autora ao benefício do seguro-desemprego.
A percepção do benefício fica condicionada à verificação, pela autoridade competente, ao atendimento das condições que ensejam a percepção do direito.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas pela reclamada, no valor de R$812,20, calculadas sobre o valor da condenação R$40.610,07, na forma do artigo 789, I, da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DE LIMA ROSA -
13/03/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) FAROL DA PRIMAVERA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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13/03/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE LIMA ROSA
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13/03/2025 19:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 812,20
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13/03/2025 19:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO DE LIMA ROSA
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13/03/2025 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO DE LIMA ROSA
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10/02/2025 07:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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07/02/2025 13:51
Juntada a petição de Razões Finais
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07/02/2025 12:09
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 12:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/02/2025 10:51 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/01/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de FAROL DA PRIMAVERA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de RENATO DE LIMA ROSA em 18/12/2024
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10/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) FAROL DA PRIMAVERA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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09/12/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE LIMA ROSA
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09/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2025 10:51 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/12/2024 11:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/02/2025 10:31 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/12/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/12/2024 11:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2025 10:31 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/12/2024 11:54
Audiência de instrução cancelada (06/02/2025 10:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de FAROL DA PRIMAVERA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de RENATO DE LIMA ROSA em 12/11/2024
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04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) FAROL DA PRIMAVERA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE LIMA ROSA
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03/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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03/11/2024 13:06
Audiência de instrução designada (06/02/2025 10:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/11/2024 13:06
Audiência de instrução cancelada (06/02/2025 13:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/04/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2024 14:33
Juntada a petição de Réplica
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26/02/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 14:11
Audiência de instrução designada (06/02/2025 13:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/02/2024 12:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/02/2024 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/02/2024 16:03
Juntada a petição de Contestação
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16/02/2024 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) FAROL DA PRIMAVERA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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15/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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18/12/2023 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 13:46
Expedido(a) notificação a(o) RENATO DE LIMA ROSA
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06/11/2023 13:46
Expedido(a) notificação a(o) FAROL DA PRIMAVERA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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04/10/2023 15:53
Audiência inicial por videoconferência designada (20/02/2024 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/09/2023 22:40
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/01/2024 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/09/2023 18:27
Audiência inicial por videoconferência designada (22/01/2024 08:30 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/09/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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