TRT1 - 0100297-09.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/06/2025
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24/06/2025 21:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
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06/06/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE SILVA DE JESUS
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06/06/2025 21:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI sem efeito suspensivo
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06/06/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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05/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de WALLACE SILVA DE JESUS em 04/06/2025
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03/06/2025 13:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b49804d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados pela reclamada, sob o pálio de obscuridade na decisão de id dfbcab0, na conformidade das razões de id efbd914.
Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos. NO MÉRITO - Das verbas rescisórias Inexiste obscuridade a ser sanada na decisão embargada, pois o reclamante pleiteou verbas rescisórias da dispensa imotivada.
Diante disso, eventual norma coletiva que ampliava o período de experiência capaz de, em tese, elidir o direito ao aviso prévio deveria ter sido aduzida em contestação como fato impeditivo do direito vindicado, na forma do artigo 818, II, da CLT, o que não ocorreu.
Inviável, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, já que não incide no caso nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Nego provimento. POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, DESPROVEJO-OS, conforme fundamentação supra e que passa a fazer parte do presente decisum.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI - REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA -
20/05/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
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20/05/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
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20/05/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE SILVA DE JESUS
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20/05/2025 12:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
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20/05/2025 07:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de WALLACE SILVA DE JESUS em 19/05/2025
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14/05/2025 12:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfbcab0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 05 dias do mês de maio de 2025, às 09:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, WALLACE SILVA DE JESUS, reclamante, e LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI e REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DAS VERBAS RESILITÓRIAS O autor alega admissão em 15.08.2024, na função de lavador de carros, embora com a CTPS anotada com a função de servente, além da dispensa imotivada em 10.02.2025, recebendo a remuneração mensal de R$ 1.610,00.
Afirma que as suas verbas rescisórias não foram pagas, pugnando pelo adimplemento das rubricas, além da retificação da CTPS.
A primeira ré, em sua defesa, rechaça as pretensões sob o fundamento de que as verbas rescisórias do término do contrato de trabalho por prazo determinado foram integral e tempestivamente pagas e que a lavagem de carros estava compreendida na função anotada de servente.
Rejeito, de plano, a pretensão de retificação da CTPS, pois a anotação realizada é compatível com a realidade fática do contrato de trabalho (item 3).
Quanto às verbas rescisórias, verifico que o TRCT do id b1acd0c indica afastamento por “extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado” em 10.02.2025, com o pagamento de saldo de salário, férias proporcionais (6/12) e 13º salário proporcional (1/12), tempestivamente quitado em 17.02.2025, conforme comprovante do id 200373d.
Por outro lado, noto que entre a admissão do reclamante em 15.08.2024 e a rescisão em 10.02.2025 decorreram 180 dias.
Não há prova de admissão por contrato de trabalho por prazo determinado e, não bastasse, o comunicado de dispensa do id 91d5dbc evidencia que a ré decidiu “encerrar o seu contrato de experiência”.
Nos termos do artigo 445, parágrafo único, da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Diante disso e da duração do contrato de trabalho por 180 dias sem prova de admissão por prazo determinado, torna-se devido o pagamento de aviso prévio proporcional e respectivas repercussões nas verbas rescisórias.
Ante o exposto, prosperam os seguintes pedidos: - aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias (item 4); - 1/12 de 13º salário proporcional da projeção do aviso prévio (item 4); - 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 da projeção do aviso prévio (item 4).
Descabem as multas dos artigos 467 e 477 da CLT ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas e dada a quitação tempestiva do TRCT (itens 5 e 6). DAS HORAS EXTRAS O autor alega labor de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo, postulando o pagamento de horas extras e respectivos reflexos.
A defesa negou a prática de horas extras no curso do contrato, destacando que o reclamante tinha um folga na semana, caso laborasse aos sábados, e que se ativava “das 8h às 18h, 4 vezes por semana e das 9h às 18h, 1 vez por semana”.
Os cartões de ponto constam a partir do id df79a60, com horários variáveis e adoção de banco de horas, sendo que o labor aos sábados ocorria raramente e, quando realizados, de fato havia uma folga na semana, como no dia 14/12/2024 (sábado laborado - id b3c30e4) com folga em 17/12/2024 (terça-feira – id f1772e5).
Diante de tal quadro fático e não tendo o autor provado a existência de labor extraordinário sem a respectiva compensação, improcedem os pedidos do item 8 do rol. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A defesa da segunda ré negou eventual prestação de serviços pelo reclamante após 01.10.2024, pois “foi assinado um aditivo ao contrato original, onde foi excluído o fornecimento de pessoal para o serviço de limpeza” (id 1372bde / fl. 85) Considerando que o reclamante não provou labor em favor da segunda ré após tal data e que as rubricas deferidas na presente ação tiveram fato gerador apenas com a rescisão em 10.02.2025, não há que se falar em responsabilização subsidiária da segunda reclamada.
Desacolho o pedido do item 2 do rol. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira reclamada).
Além disso, uma vez que a segunda reclamada se sagrou vencedora em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra si o importe de R$ 5.000,00, e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda ré de 5% sobre tal valor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a primeira ré a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 44,81, calculadas sobre R$ 2.240,72, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para excluir a segunda ré do polo passivo. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE SILVA DE JESUS -
05/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
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05/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
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05/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE SILVA DE JESUS
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05/05/2025 09:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,81
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05/05/2025 09:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALLACE SILVA DE JESUS
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05/05/2025 09:37
Concedida a gratuidade da justiça a WALLACE SILVA DE JESUS
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30/04/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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30/04/2025 09:25
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/04/2025 08:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 13:43
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 13:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 12:15
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI em 09/04/2025
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03/04/2025 01:19
Decorrido o prazo de WALLACE SILVA DE JESUS em 02/04/2025
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28/03/2025 10:28
Expedido(a) notificação a(o) REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
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28/03/2025 10:28
Expedido(a) notificação a(o) LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
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24/03/2025 11:19
Expedido(a) notificação a(o) REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
24/03/2025 11:19
Expedido(a) notificação a(o) LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100297-09.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301016900000223593988?instancia=1 -
22/03/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE SILVA DE JESUS
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22/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:51
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/04/2025 08:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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21/03/2025 15:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/03/2025 00:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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