TRT1 - 0100133-37.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:46
Arquivados os autos definitivamente
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17/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2153d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Caso haja saldo nos autos, e considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, determino: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários MATB.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESA MOTTA DOS SANTOS -
14/03/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/03/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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14/03/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) VANESA MOTTA DOS SANTOS
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14/03/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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14/03/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/03/2025 08:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/03/2025 08:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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09/12/2024 15:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/12/2024 15:48
Iniciada a liquidação
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06/12/2024 13:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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06/12/2024 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a VANESA MOTTA DOS SANTOS
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06/12/2024 13:24
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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06/12/2024 13:24
Audiência una realizada (06/12/2024 10:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 14:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 14:29
Audiência una designada (06/12/2024 10:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 14:29
Audiência de instrução cancelada (06/12/2024 10:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 14:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/09/2024 11:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 11:43
Audiência de instrução designada (06/12/2024 10:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 11:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/08/2024 13:43
Audiência una cancelada (06/12/2024 10:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 14:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 14:33
Audiência una designada (06/12/2024 10:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 14:33
Audiência una cancelada (06/12/2024 10:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 14:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/08/2024 14:32
Audiência una cancelada (14/08/2024 11:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 12:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 12:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/08/2024 12:27
Audiência una cancelada (06/12/2024 10:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 12:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 12:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/08/2024 19:09
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2024 19:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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10/08/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 14:00
Expedido(a) notificação a(o) VANESA MOTTA DOS SANTOS
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08/05/2024 14:00
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/05/2024 14:00
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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08/05/2024 14:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 14:00
Audiência una designada (14/08/2024 11:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 13:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/04/2024 08:46
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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27/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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25/03/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) VANESA MOTTA DOS SANTOS
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25/03/2024 19:45
Declarada a incompetência
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25/03/2024 10:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/03/2024 08:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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13/03/2024 23:22
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 22:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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01/03/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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19/02/2024 19:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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19/02/2024 15:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/02/2024 15:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/02/2024 08:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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