TRT1 - 0101058-44.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PR FACILITIES SERVICE EIRELI
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15/09/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MARTINS DA CRUZ
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15/09/2025 10:40
Homologada a liquidação
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15/09/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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12/05/2025 21:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 749e362 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 2 - Apresentados os cálculos, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 3 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE MARTINS DA CRUZ -
24/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MARTINS DA CRUZ
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24/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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24/04/2025 14:34
Iniciada a liquidação
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24/04/2025 14:34
Transitado em julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PR FACILITIES SERVICE EIRELI em 15/04/2025
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03/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2025
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03/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101058-44.2024.5.01.0069 : ELAINE MARTINS DA CRUZ : PR FACILITIES SERVICE EIRELI O/A MM.
Juiz(a) FLAVIO ALVES PEREIRA da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PR FACILITIES SERVICE EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de #id:981f1e2.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LIVIA DINORA ARAUJO MARCHON AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PR FACILITIES SERVICE EIRELI -
01/04/2025 22:19
Expedido(a) edital a(o) PR FACILITIES SERVICE EIRELI
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27/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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27/03/2025 10:38
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ELAINE MARTINS DA CRUZ em 21/03/2025
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12/03/2025 08:40
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) PR FACILITIES SERVICE EIRELI
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11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981f1e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela Autora ELAINE MARTINS DA CRUZ em face da Ré PR FACILITIES SERVICE EIRELI, nos autos do Processo nº 0101058-44.2024.501.0069, da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, para condená-la a, no prazo de 08 dias, PAGAR: > diferenças salariais e seus reflexos; > aviso prévio indenizado – 33 dias; > 03/12 de 13º salário referente ao ano de 2021; > 12/12 de 13º salário referente ao ano de 2022; > 12/12 de férias com 1/3, relativas ao período aquisitivo 2021/2022; > 03/12 de férias com 1/3, relativas ao período aquisitivo 2022/2023; > FGTS com multa de 40% relativo aos meses e períodos de outubro/2021 a dezembro/2021, janeiro/2021 a junho/2022, novembro/2022 e dezembro/2022; > multa de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada obreira, devendo a Reclamante acostar aos autos extrato analítico atualizado da conta vinculada de FGTS para fins de liquidação da parcela; > multa do art. 477, §8º, CLT, no importe de um salário contratual; > multa de 50% do art. 467, CLT, incidente sobre as parcelas de cunho eminentemente rescisório (aviso prévio indenizado; férias com 1/3, vencidas e proporcionais; 13º salário; multa de 40% do FGTS); > indenização por danos morais experimentados no importe de R$ 3.000,00.
Todos os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% acima deferidos serão depositados na conta vinculada da trabalhadora, conforme precedente do TST: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 São devidos honorários sucumbenciais na forma acima.
Os valores deferidos serão apurados em execução, por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária, observadas as deduções e os recolhimentos legais cabíveis.
Tudo nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar esta conclusão.
A Reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Oficie-se, após o trânsito em julgado, à Receita Federal do Brasil, à SRTE e à CEF, na forma da fundamentação retro.
Custas pela Ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES, sendo a Ré por notificação postal na pessoa da sócia Mariana Porfírio da Rocha.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE MARTINS DA CRUZ -
07/03/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MARTINS DA CRUZ
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07/03/2025 20:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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07/03/2025 20:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELAINE MARTINS DA CRUZ
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07/03/2025 20:26
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE MARTINS DA CRUZ
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11/11/2024 16:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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11/11/2024 11:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/11/2024 10:35 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) edital em 04/10/2024
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03/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 16:55
Expedido(a) notificação a(o) SIMONE PORFIRIO DA ROCHA
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02/10/2024 16:55
Expedido(a) notificação a(o) MARIANA PORFIRIO DA ROCHA
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02/10/2024 16:55
Expedido(a) edital a(o) PR FACILITIES SERVICE EIRELI
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02/10/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MARTINS DA CRUZ
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24/09/2024 14:18
Audiência inicial por videoconferência designada (11/11/2024 10:35 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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06/09/2024 18:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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06/09/2024 18:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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06/09/2024 16:52
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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