TRT1 - 0101464-30.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d21c0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte Exequente/Impugnante, FRANCKLIN SANTOS DE FREITAS, e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo a conta de liquidação homologada pela decisão ID f2e16df.
Intimem-se.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCKLIN SANTOS DE FREITAS -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8147c9 proferido nos autos.
Tendo em vista os comprovantes de depósito de IDs 88a5056, ec0f7af e b4eee39, tenho por garantida a execução, ficando as partes desde já intimadas para os fins do art. 884 da CLT. NILOPOLIS/RJ, 05 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - BANCO BMG SA -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2e16df proferida nos autos. Recebo todas as impugnações como impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, haja vista que o valor da execução foi fixado pelo Juízo, ratificando os cálculos do I.
Perito, conforme Id. 5f74803.
Opõe o reclamante impugnação aos cálculos, conforme razões de ID. a697062, alegando, em suma: a incorreta proporcionalização da 13ª cesta alimentação de 2022; a ausência de apuração das horas extras 100% nos feriados; e a indevida dedução dos valores pagos a título de auxílio refeição/alimentação.
Opõe a 1ª reclamada impugnação aos cálculos, conforme razões de ID. 53c0e81, alegando, em suma: a incorreta apuração da PLR adicional, pois a sentença deferiu apenas a PLR proporcional de 2022; e que a base de cálculos das contribuições previdenciárias inclui verba de natureza indenizatória (férias + 1/3).
A 2ª reclamada ratifica integralmente as impugnações apresentadas pela primeira reclamada, conforme ID. 649167c.
O I.
Perito Judicial manifestou-se sobre as impugnações, conforme ID. e2fdd2d. É o relatório.
DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE Da proporcionalização da 13ª cesta alimentação de 2022 Improcede a impugnação do reclamante.
Conforme esclarecido pelo I.
Perito, a CCT prevê o pagamento da 13ª cesta alimentação aos empregados em efetivo exercício até 30/11/2022.
Considerando que a rescisão contratual do reclamante ocorreu anteriormente a esta data, correta a proporcionalização efetuada nos cálculos, nos termos da manifestação pericial.
Da ausência de apuração das horas extras 100% nos feriados Procede a impugnação do reclamante.
O I.
Perito reconheceu a omissão e informou que retificou os cálculos para incluir a apuração das horas extras com adicional de 100% nos feriados municipais (21/08/2022) e estaduais (04/03/2022 e 23/04/2022), em consonância com a sentença.
Da dedução dos valores pagos a título de auxílio refeição/alimentação Improcede a impugnação do reclamante.
O I.
Perito manteve a dedução, esclarecendo que os valores foram considerados conforme o documento juntado com a contestação da 1ª ré. de ID. 27aedbf, nos autos do processo originário 0100305-86.2023.5.01.0501 DA IMPUGNAÇÃO DAS RÉS Da apuração da PLR adicional Improcede a impugnação das reclamadas.
O I.
Perito justificou a inclusão da PLR adicional, explicando que a sentença deferiu a PLR proporcional de 2022 nos termos da CCT dos financiários, a qual prevê uma parcela adicional.
Correta a interpretação, já que não se pode simplesmente cortar o direito à parcela adicional em caso de proporcionalidade.
Da base de cálculos das contribuições previdenciárias Procede a impugnação das rés.
O I.
Perito concordou com a alegação de que os reflexos das férias acrescidas do terço sobre as diferenças salariais possuem natureza indenizatória e, portanto, não devem incidir nas contribuições previdenciárias.
O I.
Perito informou que já retificou os cálculos para desconsiderar tais reflexos.
Com razão o Expert.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE as impugnações das partes para determinar a apuração das horas extras com adicional de 100% nos feriados municipais (21/08/2022) e estaduais (04/03/2022 e 23/04/2022) e a desconsideração os reflexos das férias + 1/3 sobre as diferenças salariais na base de cálculo das contribuições previdenciárias, para refazer imediatamente as contas e considerar corretas as novas contas de Id. 70da211 e homologar definitivamente a conta, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 95.852,59, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando as executadas, por meio deste ato, citadas da execução e intimadas para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 19 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - BANCO BMG SA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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