TRT1 - 0101239-78.2017.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2025
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27/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 26/08/2025
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08/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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07/08/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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07/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/08/2025 23:28
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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16/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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16/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROSANGELA LIMA VARJAO em 18/06/2025
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13/06/2025 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 12:17
Expedido(a) ofício a(o) ROSANGELA LIMA VARJAO
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27/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 09/05/2025
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10/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROSANGELA LIMA VARJAO em 09/05/2025
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22/04/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 20:47
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
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15/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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15/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA LIMA VARJAO
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15/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 14/04/2025
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15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 14/04/2025
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14/04/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/04/2025 19:26
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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09/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1959f81 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados nos cálculos da 1ª ré de id. f8cb344, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON -
08/04/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
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08/04/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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08/04/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA LIMA VARJAO
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08/04/2025 14:27
Homologada a liquidação
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08/04/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 28/03/2025
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27/03/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 19:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf05fda proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON -
13/03/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
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13/03/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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13/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/03/2025 12:43
Iniciada a liquidação
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13/03/2025 12:43
Transitado em julgado em 18/02/2025
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27/02/2025 12:02
Recebidos os autos para prosseguir
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16/04/2019 13:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2019 00:55
Decorrido o prazo de ROSANGELA LIMA VARJAO em 09/04/2019 23:59:59
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10/04/2019 00:55
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 09/04/2019 23:59:59
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10/04/2019 00:55
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 09/04/2019 23:59:59
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09/04/2019 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões aos ROs das Rés )
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09/04/2019 13:31
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Ceron)
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05/04/2019 10:36
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário)
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28/03/2019 01:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/03/2019
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28/03/2019 01:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2019 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 00.***.***/0001-26 sem efeito suspensivo
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26/03/2019 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON - CNPJ: 05.***.***/0001-66 sem efeito suspensivo
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26/03/2019 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSANGELA LIMA VARJAO - CPF: *15.***.*18-34 sem efeito suspensivo
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25/03/2019 11:02
Conclusos os autos para decisão Geral a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/03/2019 00:59
Decorrido o prazo de ROSANGELA LIMA VARJAO em 22/03/2019 23:59:59
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23/03/2019 00:59
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 22/03/2019 23:59:59
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23/03/2019 00:59
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 22/03/2019 23:59:59
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22/03/2019 18:44
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de decisões paradigmas)
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22/03/2019 18:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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22/03/2019 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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21/03/2019 14:44
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Decisão Paradigma)
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21/03/2019 12:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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12/03/2019 02:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2019
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12/03/2019 02:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2019 19:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 00.***.***/0001-26
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10/03/2019 19:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROSANGELA LIMA VARJAO - CPF: *15.***.*18-34
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18/02/2019 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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04/09/2018 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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27/04/2018 14:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/04/2018 19:32
Decorrido o prazo de ROSANGELA LIMA VARJAO em 24/04/2018 23:59:59
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25/04/2018 18:28
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 24/04/2018 23:59:59
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25/04/2018 18:28
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 24/04/2018 23:59:59
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24/04/2018 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2018 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2018 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/04/2018
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14/04/2018 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2018 00:15
Decorrido o prazo de ROSANGELA LIMA VARJAO em 13/04/2018 23:59:59
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14/04/2018 00:13
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 13/04/2018 23:59:59
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14/04/2018 00:13
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 13/04/2018 23:59:59
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12/04/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 10:54
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/04/2018 12:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2018 13:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/04/2018 00:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/04/2018
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03/04/2018 00:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2018 10:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 100.00
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27/03/2018 10:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ROSANGELA LIMA VARJAO
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27/03/2018 10:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ROSANGELA LIMA VARJAO
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18/12/2017 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/12/2017 00:10
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 12/12/2017 23:59:59
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24/11/2017 15:42
Audiência una realizada (24/11/2017 10:40 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2017 21:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/08/2017 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/08/2017
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04/08/2017 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2017 11:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/08/2017 11:09
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
02/08/2017 11:09
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
02/08/2017 10:59
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
-
02/08/2017 10:44
Audiência una redesignada (24/11/2017 09:40 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2017 10:28
Concedida a Antecipação de tutela a ROSANGELA LIMA VARJAO - CPF: *15.***.*18-34
-
31/07/2017 23:11
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
-
28/07/2017 15:09
Audiência una designada (05/02/2018 11:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2017 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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