TRT1 - 0100084-61.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 20:36
Arquivados os autos definitivamente
-
07/05/2025 20:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/05/2025 20:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
07/05/2025 20:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
07/05/2025 20:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
07/05/2025 20:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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07/05/2025 20:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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07/05/2025 20:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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07/05/2025 20:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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07/05/2025 20:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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07/05/2025 20:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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07/05/2025 20:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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07/05/2025 20:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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07/05/2025 20:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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07/05/2025 20:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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07/05/2025 20:22
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PRY COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARISOL DA SILVA ALVES em 30/04/2025
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09/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de PRY COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fa1d73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Procedam-se aos lançamentos pertinentes.
Certifique-se eventual existência de saldo nas contas judiciais vinculadas a este feito, e, ainda, eventual alvará expedido e não sacado.
Havendo saldo a ser liberado ao executado, deverá ser verificado se o mesmo está sendo executado em outros feitos que tramitam nesta especializada.
Acaso a resposta seja negativa, verifique-se junto ao BNDT.
Se o executado lá constar, comunique-se com a Unidade responsável, aguardando sua manifestação pelo prazo de dez dias.
Silente, expeça-se alvará ao executado, devendo constar no alvará o prazo máximo de 30 dias para saque.
Realizado o saque ou não existindo conta com saldo na data das pesquisas, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Atribuo à presente força de ofício para que o(s) Cartório(s) competente realize eventual levantamento de gravames porventura incidentes sobre bem imóvel oriundos da execução extinta nessa data.
Os valores devidos a título de emolumentos deverão ser suportados pelo interessado.
Intime-se.
Arquive-se definitivamente.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRY COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA -
08/04/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PRY COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
-
08/04/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MARISOL DA SILVA ALVES
-
08/04/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
08/04/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/04/2025 09:34
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
31/03/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd9dda6 proferido nos autos.
A reclamante denunciou o descumprimento do acordo referente à 10ª parcela, que venceria em 17.03.
Instada a comprovar o pagamento, a ré, por sua vez, comprova que fora feito com atraso, isto é, porquanto a quitação da parcela somente ocorreu em 21.03.
Posteriormente, a reclamada peticiona novamente aos autos, comprovando o pagamento de valor de R$3.000,00, alegando, portanto, equívoco na quitação da avença, vez que teria quitado uma parcela a mais, além da de abril, a vencer.
Requer a devolução do valor pago a maior, na monta de R$1.500,00.
Vejamos.
Uma vez que o acordo fora pago com atraso incide a multa de 50% pactuada, com vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Considerando que o acordo já fora pago em sua integralidade, com a comprovação do pagamento da última parcela, ainda não vencida, faz-se incidir tão somente a multa fixada de 50% sobre a parcela em atraso, o que perfaz a quantia de R$750,00. Intime-se a parte autora para ciência do equívoco da ré, procedendo, caso assim entenda, à devolução do valor excedente, sendo que as tratativas devem ser realizadas diretamente com a parte envolvida ou sua patrona, não cabendo a intervenção desse juízo, na medida em que eventual execução foge à competência dessa Especializada.
Isto posto, cumprido o acordo, lancem-se as parcelas pagas e arquive-se. VOLTA REDONDA/RJ, 28 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARISOL DA SILVA ALVES -
28/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) PRY COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
-
28/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MARISOL DA SILVA ALVES
-
28/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 21:37
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/03/2025 15:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/03/2025 15:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
26/03/2025 15:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/03/2025 23:00
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100084-61.2024.5.01.0342 : MARISOL DA SILVA ALVES : PRY COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA DESTINATÁRIO(S): PRY COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA Fica o destinatário acima indicado notificado para comprovar o pagamento das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
No mesmo prazo, deverá juntar os comprovantes das parcelas pagas, com as respectivas datas de depósito.
Em caso de inadimplemento, será aplicada multa de 50% sobre o valor remanescente, com vencimento antecipado.
VOLTA REDONDA/RJ, 19 de março de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PRY COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA -
19/03/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) PRY COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
-
19/03/2025 10:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/03/2025 10:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
18/03/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 09:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/06/2024 14:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
04/06/2024 14:21
Iniciada a liquidação
-
04/06/2024 14:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 330,00
-
04/06/2024 14:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARISOL DA SILVA ALVES
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04/06/2024 14:13
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
04/06/2024 14:13
Audiência una realizada (04/06/2024 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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16/04/2024 13:52
Audiência una designada (04/06/2024 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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16/04/2024 12:25
Audiência una realizada (16/04/2024 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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16/04/2024 06:42
Juntada a petição de Contestação
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16/04/2024 06:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/02/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 08:42
Expedido(a) notificação a(o) PRY COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
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28/02/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MARISOL DA SILVA ALVES
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28/02/2024 08:36
Audiência una designada (16/04/2024 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
28/02/2024 08:35
Encerrada a conclusão
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28/02/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
21/02/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
15/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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