TRT1 - 0100686-04.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 09:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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18/04/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/04/2025
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09/04/2025 11:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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02/04/2025 13:06
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df42a5c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Aos recorridos (reclamante e 1ª reclamada) no prazo de 08 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
01/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE RANGEL JUNIOR
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01/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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01/04/2025 00:29
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 31/03/2025
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01/04/2025 00:29
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE RANGEL JUNIOR em 31/03/2025
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28/03/2025 09:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28e7c35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, resolve julgar EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de pagamento de verbas rescisórias, na forma do art. 485, I, do CPC e PROCEDENTE EM PARTE a demanda quanto aos demais pedidos, de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento, em 8 (oito) dias, das parcelas acima deferidas, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária conforme abaixo, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, bem como os parâmetros abaixo estabelecidos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Para os fins da Lei n° 10.035/00, que acrescentou o § 3° ao artigo 832 da CLT, declara-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
No cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser observado o Provimento n°1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula 368 do C.TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/JUROS A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST.
A correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais em contas judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser feitas pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), além de juros TRD (art. 39, caput da Lei nº 8177/91), na fase pré-judicial, e, da taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, índice este conglobante de correção monetária e juros de mora, vigente para fins das condenações cíveis em geral, observando-se o art. 406 do Código Civil, ao teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, do dia 18.12.2020, na ADC 58 MC-AGR / DF, quejulgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º da CLT, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17. IMPOSTO DE RENDA No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 12-A da Lei n° 7.713/88, sob as penas da lei e consequente expedição de ofício à Receita Federal, art. 28 § 1° da Lei n° 10.833/2003.
Na apuração do IR, os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo, adotando-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI – 1 do TST. CUSTAS Atribui-se à causa, o valor de R$ 131.000,00, com custas no importe de R$ 2.620,00, pelas rés, solidariamente.
Intimem-se as partes.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE RANGEL JUNIOR -
14/03/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/03/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/03/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE RANGEL JUNIOR
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14/03/2025 18:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.620,00
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14/03/2025 18:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE RANGEL JUNIOR
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06/02/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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22/01/2025 12:25
Juntada a petição de Razões Finais
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17/12/2024 14:55
Audiência una realizada (17/12/2024 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 13:00
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 10:37
Juntada a petição de Contestação
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13/09/2024 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2024
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24/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2024
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19/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/07/2024
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10/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/07/2024
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10/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE RANGEL JUNIOR em 09/07/2024
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03/07/2024 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 14:55
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2024 14:55
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2024 14:55
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS HENRIQUE RANGEL JUNIOR
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01/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/07/2024 14:55
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/07/2024 14:55
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS HENRIQUE RANGEL JUNIOR
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01/07/2024 12:42
Audiência una designada (17/12/2024 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 09:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 22:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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18/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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