TRT1 - 0101044-74.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/04/2025 18:10
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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13/04/2025 18:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 120,48)
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12/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 11/04/2025
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08/04/2025 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 14:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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27/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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27/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) LAUCENIR GOUVEA DA SILVA JUNIOR
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27/03/2025 10:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO sem efeito suspensivo
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27/03/2025 10:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI sem efeito suspensivo
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27/03/2025 10:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAUCENIR GOUVEA DA SILVA JUNIOR sem efeito suspensivo
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27/03/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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26/03/2025 14:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/03/2025 09:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 17:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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15/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f03a1ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por LAUCENIR GOUVEA DA SILVA JUNIOR contra DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO decido: rejeitar a preliminar arguida; declarar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 3/5/2018 e extinguir o processo, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de 8 dias após o transito em julgado da ação, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na forma da fundamentação supra e da planilha de cálculos anexa, que integram presente dispositivo para todos os efeitos legais: multa prevista no art. 477, § 8º da CLT; indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 120,48, calculadas sobre o valor da condenação (R$6.024,06), na forma do artigo 789, I, da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LAUCENIR GOUVEA DA SILVA JUNIOR -
13/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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13/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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13/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) LAUCENIR GOUVEA DA SILVA JUNIOR
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13/03/2025 19:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,48
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13/03/2025 19:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LAUCENIR GOUVEA DA SILVA JUNIOR
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14/02/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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11/02/2025 14:27
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 16:55
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 13:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 18/12/2024
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 18/12/2024
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de LAUCENIR GOUVEA DA SILVA JUNIOR em 18/12/2024
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10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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09/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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09/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) LAUCENIR GOUVEA DA SILVA JUNIOR
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09/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/12/2024 11:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/12/2024 11:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/02/2025 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/04/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 11:11
Juntada a petição de Réplica
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22/02/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2024 14:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/02/2024 13:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/02/2024 08:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/02/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 11:20
Juntada a petição de Contestação
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16/02/2024 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/02/2024 16:08
Juntada a petição de Contestação
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27/10/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 14:14
Expedido(a) notificação a(o) LAUCENIR GOUVEA DA SILVA JUNIOR
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26/10/2023 14:14
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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26/10/2023 14:14
Expedido(a) notificação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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04/10/2023 15:51
Audiência inicial por videoconferência designada (19/02/2024 08:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/09/2023 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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