TRT1 - 0100275-24.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO em 23/06/2025
-
18/06/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
04/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
04/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIA VIEIRA DE CASTRO
-
04/06/2025 10:29
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JULIA VIEIRA DE CASTRO sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
-
03/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
29/05/2025 16:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
21/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
19/05/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
19/05/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIA VIEIRA DE CASTRO
-
19/05/2025 22:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVINET SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
18/05/2025 16:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
-
17/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
02/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
02/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
02/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIA VIEIRA DE CASTRO
-
02/05/2025 14:18
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SERVINET SERVICOS LTDA
-
02/05/2025 14:18
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CIELO S.A.
-
02/05/2025 14:18
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JULIA VIEIRA DE CASTRO
-
22/04/2025 07:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
17/04/2025 18:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/04/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25bd5a0 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intimem-se as Embargadas para manifestação, ante a possibilidade de modificação do julgado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação. TERESOPOLIS/RJ, 09 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIA VIEIRA DE CASTRO -
09/04/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
09/04/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
09/04/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) JULIA VIEIRA DE CASTRO
-
09/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO em 08/04/2025
-
03/04/2025 17:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/04/2025 16:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c61839 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100275-24.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório JULIA VIEIRA DE CASTRO ajuizou ação trabalhista em face de SERVINET SERVIÇOS LTDA e CIELO S.A., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 02.07.2024 (id de72e43 – fls. 1008), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestação em conjunto com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 21.01.2025 (id 1072141 – fls. 1044), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que está desempregada.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e ainda que conste contrato ativo com terceiro na CTPS, o valor total da remuneração atualmente recebido muito se aproxima daquele limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 8643d24 – fls. 46.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das reclamadas. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Desse modo, indefiro o requerimento da reclamada de que “seja observado o teto liquidado na petição inicial, nos termos acima mencionados.” (id cbe08a3 – fls. 768), uma vez que os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho - na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a primeira reclamada (Servinet), de 21.03.2022 a 03.03.2023 (com projeção do aviso prévio indenizado até 02.04.2023), na ocupação de “142330 - ANALISTA DE NEGOCIOS”, com “salário contratual” de R$ 2.407,00 (id 6d26ab8 - fls. 39 dos autos). Grupo econômico Alega a reclamante que as empresas reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo, portanto, responder solidariamente, na forma do § 2º, do art. 2º da CLT.
Afirma que “a Primeira Reclamada comercializa as máquinas de cartão de crédito, antecipação de recebíveis e dentre outros produtos ofertados pela Segunda Reclamada, e de sorte que terá que responder aos termos da presente ação, responsabilizando-se pelo título executivo imanente deste processo”; que é devida “a declaração do grupo econômico formado pelos reclamados, bem como a manutenção dos mesmos no polo passivo desta demanda, para que arquem com os efeitos jurídicos e patrimoniais da mesma, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º da CLT.”.
As reclamadas sustentam na contestação em conjunto que “embora as empresas façam parte do mesmo grupo econômico, possuem atividades totalmente distintas”. (grifado) Passo a decidir.
Cumpre registar que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou os critérios de configuração do grupo econômico, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.“ (grifado) Na peça de defesa em conjunto reconhecem que são integrantes do mesmo grupo econômico, e não apresentaram impugnação específica para o pedido de condenação solidária.
Ante a formação de grupo econômico, os réus deverão responder de forma solidária pelos créditos devidos à parte autora com fundamento no art. 2º, §2º da CLT.
Todas respondem pelas obrigações trabalhistas do empregado que trabalhou em uma das pessoas jurídicas do grupo, ou em mais de uma, beneficiando, mesmo que indiretamente, de sua força de trabalho.
Assim, julgo procedente o pedido de condenação solidária das duas reclamadas para responderem por créditos que porventura venham a ser deferidos nessa ação. Categoria profissional Pretende a reclamante na alínea “a” do rol de pedidos o “reconhecimento da condição de financiária, durante todo o período contratual, bem como os direitos inerentes à categoria dos Financiários, em especial, salário compatível com a atividade de financiário, participação nos lucros e resultados, auxílio alimentação, auxílio refeição, décima terceira cesta alimentação e requalificação profissional, além do compromisso prestacional relativamente à jornada de trabalho limitado em seis horas diárias e 30 horas semanais, nos termos da fundamentação”. (grifado) Alega que “apesar de ter seu contrato de ter seu contrato de trabalho oficializado pela Primeira Reclamada, sempre prestou serviços para CIELO S.A, porém, na tentativa de mascarar a real categoria que a Reclamante se enquadrava e de fraudar a Lei na tentativa de não pagar os benefícios da categoria de financiário, vincula seus funcionários no sindicato denominado de SINDICATO DOS EMPREGADOS AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQIUISAS DO RIO DE JANEIRO, RJ.
Pela simples leitura do contrato social anexo, conclui-se que as Reclamadas atuam em conjunto na prestação de serviços de administração e intermediação de pagamentos eletrônicos com cartões de crédito e de débito, antecipação de recebíveis, sendo assim, Instituições Financeiras”; que “trechos colacionados do site da CIELO, que evidenciam ainda mais seu caráter financeiro, já que a empresa ainda oferta Conta Digital”; que “As reclamadas são instituições financeiras, nos termos do art. 17, da Lei 4595/1964”; que “deve ser enquadrada a reclamante na categoria dos financiários, uma vez que suas atividades também são compatíveis com esta categoria, devendo ter estendidas todas as prerrogativas e normas dissidiais inerentes à classe profissional a que pertence”. (grifado) As reclamadas na contestação em conjunto requerem a improcedência do pedido, impugnam as convenções coletivas dos financiários e sustentam que “não são instituições financiárias/bancárias e, por decorrência lógica, a parte obreira jamais atuou como bancária e/ou financiária”; que “a parte obreira sempre foi empregada da SERVINET, sendo que todas as suas atividades são inerentes ao objeto social da sua empregadora, ou seja, o credenciamento de máquinas de cartão de débito e crédito, conforme consta expressamente do seu contrato social”; que “atividades da parte obreira sempre estiveram relacionadas à gestão da carteira de parceiros, sem nunca desempenhar qualquer atividade de financiária ou bancária”; que as empresas “possuem atividades totalmente distintas, a SERVINET é uma empresa eminentemente comercial, demandando atividades relacionadas ao desenvolvimento e manutenção dos contatos com os estabelecimentos comerciais.
Já a CIELO realiza atividades relacionadas ao credenciamento de estabelecimentos comerciais com a transferência de dados entre os gastos do cliente e seu banco”; que “as atividades exercidas pela parte obreira são de cunho comercial e em nada se parecem com as atividades inerentes à categoria dos bancários ou mesmo dos financiários”; que “a parte obreira não manipulava cheques, dinheiro, fichas de depósitos e retiradas, não monitorava DOC/TED, não analisava crédito, não realizava investimentos, não concedia financiamento ou empréstimo, não tinha acesso aos sistemas do SPC/SERASA e das instituições bancárias ou financeiras, não acessava sequer a lista de clientes de instituição bancária ou financeira, atividades estas que são inerentes aos financiários”. (grifado) Aduzem que “A CIELO é empresa líder em arranjos de pagamento no Brasil. É responsável pelo credenciamento de estabelecimentos comerciais, por captura, transmissão, processamento e liquidação financeira das transações realizadas com cartões de crédito e débito. É por meio dessa tecnologia disponibilizada aos estabelecimentos comerciais credenciados, nos termos da Lei n.º 12.865/2013, que as operações referidas acima são realizadas permitindo à contestante cumprir, com excelência, o seu objetivo social,”; que “a CIELO apenas disponibiliza a tecnologia aos Estabelecimentos Comerciais e/ou Profissionais Autônomos e/ou Profissionais Liberais (nos termos da Resolução 4.282/2013 do Bacen, classificados como recebedores), permitindo a coleta dos dados dos cartões emitidos por Bancos, capturando as transações que são submetidas às aprovações dos referidos Bancos, estes sim, responsáveis pela abertura das contas, emissão dos cartões (de crédito e débito), concessão de limites aos seus clientes/portadores.” (grifado) Enfatizam que “Não emite cartões, não aceita a abertura de contas, não concede crédito, empréstimo ou financiamento, não intermedia investimentos, e, consequentemente, não está vinculada ao Sindicato dos Bancários ou Financiários e à FEBRABAN.
Repita-se, conforme texto expresso da exposição de motivos da Medida Provisória 615/2013, que foi convertida na Lei n.º 12.865/2013, as instituidoras de arranjos de pagamento e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) não são instituições financeiras!”; e que “a CIELO é uma instituição de meio de pagamento credenciadora, portanto, não opera atividades bancárias e/ou financiárias.
A atividade da CIELO é regida pela Lei n.º 12.865/2013, e está sob fiscalização do Banco Central que, inclusive, emitiu o parecer supracitado destacando que uma instituição de pagamento não se equipara a condição de financeira”. (grifado) Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o enquadramento sindical do empregado é feito por paralelismo ou simetria ao sindicato da categoria econômica de seu empregador, exceto se o empregado pertencente à categoria profissional diferenciada.
O §3º do art. 511 da CLT estabelece que: “§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.” (grifado) Desse modo, pela regra, não sendo diferenciada a categoria do empregado, o enquadramento sindical do empregado segue a atividade do empregador.
No caso dos autos, a tese da parte autora é que as atividades desenvolvidas ensejavam a aplicação das normas coletivas de financiários.
Como visto, a tese das reclamadas é que a parte autora era empregada da SERVINET (empresa eminentemente comercial) e fazia o credenciamento de máquinas de cartão de débito e crédito, com “gestão da carteira de parceiros”, e que a CIELO era uma instituição de pagamento, “empresa líder em arranjos de pagamento no Brasil”, responsável pelo “credenciamento de estabelecimentos comerciais, por captura, transmissão, processamento e liquidação financeira das transações realizadas com cartões de crédito e débito.”.
De fato, isso pode ser verdade, desde que as atividades não estejam tão intimamente relacionadas ao objetivo social da empresa principal do grupo econômico e que não sejam na prática atividades de uma instituição financeira.
Cumpre registrar o que dispõe o art. 6º da Lei n. 12.865, de 09 de outubro de 2013, vigente no contrato de trabalho: “Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento – pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. § 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput. § 3º O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento. § 4º Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, não são alcançados por esta Lei os arranjos e as instituições de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo. (Redação dada pela Lei nº 14.031, de 28 de julho de 2020) § 5º O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requisitar informações a instituidores de arranjo de pagamento e a instituições de pagamento para poder verificar o volume, a abrangência e a natureza dos seus negócios, exclusivamente com o objetivo de avaliar sua capacidade de oferecer o risco de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.031, de 28 de julho de 2020)” (grifado) Cabe destacar que o objeto social da primeira reclamada (SERVINET), segundo atos constitutivos anexados no id f9daf42 (fls. 740 e seguintes), 54ª alteração contratual, é: “(i) a prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de contatos com estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços para aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento; (ii) o desenvolvimento de atividades correlatas no setor de serviços julgadas de interesse da sociedade; (iii) a participação em outras sociedades como sócia ou acionista”; e (iv) o depósito de mercadorias de terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis”.
O objeto social da segunda reclamada (CIELO), segundo atos constitutivos anexados no id b8fb8da – fls. 654 e seguintes, é: “(a) a prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como de outros meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não financeiras; (b) o aluguel, o fornecimento e a prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos ou manuais para a captura e processamento de dados relativos às transações decorrentes de uso de cartões de crédito e de débito, bem como com outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não financeiras e dados eletrônicos de qualquer natureza que possam transitar em rede eletrônica; (c) prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos para automação comercial; (d) a administração dos pagamentos e recebimentos à rede de estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento dos dados e liquidação das transações eletrônicas e manuais com cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento e meios eletrônicos ou manuais, destinados a transações não financeiras, bem como a manutenção dos agendamentos de tais valores em sistemas informáticos; (e) a representação de franquias nacionais e internacionais de meios manuais e eletrônicos de pagamento; (f) a participação em outras sociedades como sócia ou acionista, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; (g) a prestação de serviços de distribuição de produtos financeiros, securitários, seguro saúde e previdência privada; (...); (l) a atuação como instituição de pagamento, bem como a prestação de serviços correlatos a tais atividades; e (m) o desenvolvimento de outras atividades correlatas, de interesse da companhia”.
O objeto social da segunda ré, portanto, prevê a atuação em atividades relacionadas a produtos financeiros, e o §2º do art. 6º da Lei n. 12.865, de 2013, veda a realização de atividades privativas de instituições financeiras por instituições de pagamento.
Reforço que a legislação proíbe que instituições de pagamento prestem serviços privativos de instituições financeiras, como a concessão de empréstimos e financiamentos ou a disponibilização de conta bancaria e de poupança, como reforça o Banco Central do Brasil em seu site, mais especificamente em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/arranjospagamento?ano=2023. Vejamos a prova oral.
A reclamante disse que “sua carteira estava assinada como Servinet, mas trabalhava na loja da Cielo; que não havia uma loja física que trabalhava na rua; que fazia a venda de máquinas; que havia um aplicativo que nesse aplicativo havia uma rota a ser seguida que tinham que fazer a visitas a esses clientes incluídos na rota; que a sua entrevista de trabalho foi virtual pelo aplicativo Teams; que um com um amigo indicou a depoente; que em razão disso fizeram contato com a depoente; que ficou combinado que o trabalho seria PAP - porta em porta; que ia nos estabelecimentos oferecer as máquinas; que só havia comissão quando batia a meta; que havia um ranking, mas era difícil bater essa meta; (...); que intermediava operações financeiras como taxas; que todas as operações vinham pré-aprovadas no sistema mas também podiam fazer alguma simulação e às vezes o sistema autorizava; que tinha acesso ao Serasa e a o SPC; que nunca pediram o certificado CPA-20; (...)”. (grifado) A preposta das reclamadas (Camila) disse que “a servnet e a Cielo fazem parte do mesmo grupo econômico; que a Cielo é a tecnologia e a ServiNet tem como objetivo angariar clientes para a Cielo; que a autora era gerente de negócios e fazia captação de clientes; que a autora tinha metas que havia metas de venda de maquininhas que havia meta de volume de negócios da maquininha; que havia meta de manutenção dos clientes; que depois explicou que não é venda da máquina, que é venda do serviço da máquina; que não havia um roteiro diário de visitas, mas recebiam a listagem dos estabelecimentos que não estavam usando a máquina; que explicou que essa listagem se chama listagem de oportunidades; que a autora não tinha um horário de trabalho; que as atividades eram externas; que a autora tinha a obrigação de deixar a maquininha no estabelecimento em funcionamento; que as taxas já eram pré-estabelecidas no sistema; que se houvesse necessidade ela poderia tentar algo alguma autorização pelo aplicativo; que a antecipação de recebíveis é um produto da Cielo; que a autora oferecia esse produto, mas o cliente depois no dia a dia utiliza esse produto na maquininha; (...); que o gestor da Servinet tem informações sobre a produtividade de todos os seus subordinados, mas ele não faz essa fiscalização de forma diária; que o gestor tem o controle de quantas máquinas foram adquiridas, quem fez o trabalho, onde fica o estabelecimento; que com esses relatórios ele pode apurar os locais que precisam ser trabalhados bem como a produtividade de cada um de cada trabalhador; que havia telefone corporativo; que os trabalhadores não precisavam estar com a localização do celular conectada; que o aplicativo Teams da Microsoft era o oficial, mas havia grupos de WhatsApp; que não havia ranking; que cada um controla o seu próprio desenvolvimento; que não tem acesso aos seus colegas de trabalho; (...); que havia cobrança de metas; que eles recebiam por produtividade; que se não fossem bem nas metas não recebiam a produtividade; que não receberam nenhuma reclamação da senhora Érica Galvão”. (grifado) A testemunha Josileyde Alves de Mello, indicada pela reclamante, declarou que “trabalhou nove meses começando em outubro de 2022; que era gerente de negócios; que são chamados de gerentes porque gerenciam carteiras de clientes; que tinham um acréscimo na remuneração quando batiam a meta; que havia um aplicativo no celular; (...); que não havia uma loja física; que o seu objetivo era visitar os clientes da Cielo, incentivá-los a aumentar o volume de negócios na maquininha e incentivá-los a permanecer com o serviço; que tinha também que angariar novos clientes; (...); que a senhora Érica Galvão era gerente; que depois disse que entrou no dia 19 de setembro de 2022 e Trabalhou até dia 7 de agosto de 2023 que localizou as informações na carteira de trabalho virtual; (...); que a autora foi trabalhar em Guapi e a depoente em Teresópolis; que acabou assumindo a rota da autora; que com isso sabe qual era o horário de trabalho da autora; que era muito próximo ao da depoente; (...); que havia um grupo de WhatsApp com o supervisor; que nesse grupo do WhatsApp usavam para inserir as fotos do local onde fizeram a venda do serviço da maquininha; que além disso havia também orientações acerca de atividades da empresa; que havia ranking nesse grupo; que havia um ranking também da empresa; que era dividido em quartis; (...); que faziam também antecipação de recebíveis; que negociavam taxas; (...)”. (grifado) A testemunha Aline Mendonça Leitão, indicada pelas reclamadas, declarou que “é a empregada da Cielo; que não tinha contato com a autora; que não conhece a senhora Érica; que a autora trabalhava com credenciamento de máquina de cartão; que não a conheceu; que a autora não tinha acesso a SPC e Serasa dos clientes; que a Cielo não exige uma consulta prévia sobre SPC e Serasa; que a autora não fazia essa consulta; que a autora não oferecia empréstimos; que autora é incentivava os clientes aumentar o volume de negócios; que a as reclamadas trabalham com faturamento; que a Cielo tem interesse que o cliente aumente o volume de movimentação financeira; que há meta de credenciamento e de faturamento; que o horário era das 8:00 às 18h; que esse era o horário contratual de segunda a sexta-feira; que havia intervalo de uma hora para refeição no horário contratual; que não trabalhou com a autora diretamente; que a empresa recebe um percentual com a antecipação de recebíveis; que a reclamante oferecia antecipação de recebíveis; que o agente de negócios também recebe um valor pela venda desse produto; que existe um sistema de acompanhamento das vendas; que o gestor faz esse acompanhamento; que o gestor também acompanha a jornada”. (grifado) Como destacado, a preposta reconheceu que havia meta de credenciamento e de volume de negócios nas maquininhas, e a testemunha indicada pelas empresas confirmou que além das “metas de credenciamento e de faturamento”, deveriam incentivar os clientes para “aumentar o volume de negócios”, aumentando “o volume de movimentação financeira”.
A preposta também reconheceu que “a antecipação de recebíveis é um produto da Cielo; que a autora oferecia esse produto”.
Ocorre que embora as reclamadas tenham se esforçado na contestação em traçar diferenças entre empréstimos e “antecipação de recebíveis de vendas (ARV)”, nessa operação cobram dos lojistas encargos sobre os valores das compras parceladas ou feitas em cartão por seus clientes, que em termos práticos é um tipo de empréstimo ou financiamento, que muito se assemelha à operação financeira de factoring ou fomento mercantil (quando uma empresa vende seus direitos creditórios para uma empresa especializada em factoring, em troca de receber o pagamento imediato dessa empresa com desconto).
Ficou evidenciado que embora a reclamante tenha sido contratada pela Servinet, a prestação de serviços estava ligada diretamente às atividades da segunda reclamada (CIELO).
A prova nos autos também permite concluir, inclusive pelo rol do objeto social da segunda ré, que a empresa CIELO S.A não é mera instituição de pagamento ou instituidora de arranjo de pagamento, muito menos mera prestadora de serviços de processamento de dados por meio de tecnologia de soluções de pagamento.
A Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que trata de instituições monetárias, bancárias e creditícias, dispõe no art. 17: “Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.” (grifado) A Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986, que trata sobre crimes contra o sistema financeiro nacional, estabelece no art. 1º: “Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.” (grifado) Observe-se que a inclusão do inciso I-A na Lei n. 7.492, feito pela Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022, tem vigência após decorridos 180 dias da publicação.
De toda sorte, seu texto antes da inclusão já era claro quanto à definição de instituição financeira. É verdade que a Resolução BACEN 2166 de 30.06.1995 autorizava os bancos múltiplos e as sociedades de crédito e financiamento contratarem sociedades prestadoras de serviços, com vistas à realização exclusiva de várias operações, dentre as quais o encaminhamento de pedidos de financiamento e a prestação de serviços de análise de crédito e cadastro.
Observe-se que essa Resolução foi alterada por posteriores, até ser inteiramente revogada pela Resolução BCB n. 277 (conforme seu art. 86, IV), de 31.12.2022, que regulamentou a Lei n. 14.286, de 29.12.2021 e deu outras providências.
De toda sorte, as alterações não afastam a conclusão de que a autorização originalmente concedida não pressupunha que os bancos múltiplos e as sociedades de créditos criassem empresas para supostamente prestar serviços e atendê-las.
Quando a norma foi editada, o legislador pensou que as sociedades prestadoras de serviços certamente não fariam parte do mesmo grupo econômico dos bancos múltiplos, e prestariam serviços a diversos bancos múltiplos ou diversas sociedades de créditos.
Ademais, as resoluções do Banco Central do Brasil (Bacen ou BCB) ou do Conselho Monetário Nacional (CMN) são atos normativos que podem disciplinar e regulamentar, mas não podem extrapolar os limites da lei.
Apesar de na contestação afirmar que como instituição de pagamento não realizava atividades privativas de instituições financeiras, a exemplo de empréstimos ou financiamentos, ficou claro que as rés atuavam em atividade tipicamente financeira, fazendo a intermediação do crédito entre o mercado financeiro e o consumidor, mediante captação de clientes, incentivando os clientes a aumentar o volume de negócios, aumentando “o volume da movimentação financeira”.
A segunda reclamada se configura, na prática, uma fintech, prestando serviços financeiros por meio de uso intenso de tecnologia.
Ficou evidenciado, não só pelos atos constitutivos, que a primeira reclamada atuava para viabilizar as atividades e os lucros auferidos pela segunda reclamada.
O trabalho da parte autora era todo voltado para as atividades da segunda ré, que necessitava das maquininhas para auferir seus lucros.
A correlação entre as empresas é tão profunda que, a meu ver, o grupo econômico também configuraria, no caso, a figura do empregador único, tendo ficado claro que a primeira foi constituída para atuar como parte integrante da outra, já que a primeira reclamada não presta serviços para nenhuma outra empresa que não a segunda.
A segunda reclamada não era mera instituição de pagamento, e atuava em atividade tipicamente financeira, e a parte autora deve ser enquadrada como financiário, com a aplicação das normas coletivas da categoria, ante o disposto no art. 511 da CLT, acompanhando a jurisprudência consolidada na Súmula 27 deste Regional e Súmula 55 do TST: Súmula n. 27 do TRT – “Enquadramento como financiário de empregado de administradora de cartão de crédito ou agente financeiro.
Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de referidas instituições financeiras são financiários, beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT.” Súmula n. 55 do TST – “FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.” Saliento que não é relevante para o enquadramento como financiária se a parte autora possuía ou não autonomia para conceder “empréstimos” e ofertar os produtos, até porque a prova oral deixa claro que não exercia cargo de confiança ou gestão.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento da condição de financiário, no cargo de Empregado de Escritório, durante todo o período contratual, com aplicação das convenções coletivas dos financiários anexadas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, notifiquem-se as partes para comprovar nos autos a retificação do cargo na CTPS digital (para constar Empregado de escritório) no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação.
Poderá ser aplicada multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Mantenho o registro do contrato com a primeira reclamada, tendo em vista que pertencem ao mesmo grupo econômico, que trabalham de forma coordenada com objetivos que na prática envolviam atividades típicas de instituição financeira, mascarada de “instituição de pagamento”, e não houve pedido de nulidade desse registro para que constasse a segunda reclamada como real empregadora.
Na prática, inclusive os efeitos seriam os mesmos, já que são solidariamente responsáveis, conforme decidido em capítulo anterior. Direitos Normativos Pretende a parte autora, na alínea “a” do efeito declaratório no rol de pedidos, o direito aos seguintes benefícios e vantagens da categoria de financiário: “salário compatível com a atividade da financiária, participação nos lucros e resultados, auxílio alimentação, auxílio refeição, décima terceira cesta alimentação e requalificação profissional, além do compromisso prestacional relativamente à jornada de trabalho limitado em seis horas diárias e 30 horas semanais.” As reclamadas requerem a improcedência dos pedidos e sustentam em síntese que a parte autora não era financiária, não cabendo a aplicação das convenções coletivas anexadas pelo trabalhador, e sim as normas coletivas juntadas com a defesa.
Como a parte autora era financiária, aplicam-se as convenções coletivas envolvendo essa categoria, juntadas com a inicial, e não as normas coletivas apresentadas com a defesa.
Passo a análise das parcelas trabalhistas previstas nas normas coletivas juntadas pela parte autora para financiário, assim como quanto às demais verbas requeridas. Piso Salarial Conforme destacado em capítulo anterior, foi julgado procedente o pedido de reconhecimento da condição de financiaria, no cargo de Empregado de Escritório, durante todo o período contratual, com aplicação das convenções coletivas dos financiários, o que, evidentemente, inclui o piso salarial da categoria e reajustes.
A parte autora foi admitida com salário base de R$ 2.407,00 (03.2022 – id 3f4f582 fls. 809), abaixo do salário normativo fixado para Empregados de Escritório na CCT 2020/2022 dos financiários (id 76d05d0 – fls. 495 e seguintes – vigência a partir de 01.06.2020).
A autora teve aumento do salário base para R$2.527,35 (02.2023 – fls. 809).
Observe-se que o piso de empregado de escritório R$2.380,84 na CCT 2020/2022 (fls. 496) foi fixado no início da vigência, mas o parágrafo terceiro da cláusula segunda estabeleceu que em 01.06.2021 seria reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021, o que perduraria até 31.05.2022.
Na CCT 2022/2024 (id e2d8b09 – fls. 522 e seguintes), com vigência a partir de 01.06.2022, foi fixado o reajuste de 9% do salário praticado em 31.05.2022 (cláusula 1ª, alínea “a”); o reajuste seguinte, em 01.06.2023, não se aplica diante da data de término do contrato.
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais, observando-se o salário normativo (piso salarial) de empregados de escritório desde a admissão até a dispensa em 03.03.2023.
Julgo procedente em parte o pedido de repercussão das diferenças salariais com pagamento de diferenças das seguintes verbas: 13º salários; férias com 1/3; aviso prévio indenizado; depósitos de FGTS e 40% do FGTS.
Julgo improcedente o pedido de integração da diferença salarial sobre repouso semanal remunerado, pois a parcela remunera o mês de trabalho e, portanto, o repouso está embutido no salário.
No capítulo em que for julgado o pedido de horas extras será analisado o reflexo da diferença salarial na parcela. Acúmulo de função Pretende a reclamante na alínea “d” do rol de pedidos “pagamento de um acréscimo salarial de 20% (vinte por cento) apurado sobre a globalidade salarial da parte autora, conforme súmula 264 do C.TST, durante todo o período contratual, pelo acúmulo de função ou, outro percentual que Vossa Excelência entenda cabível, nos termos da fundamentação”; e na alínea d.1, reflexos.
Alega que “Recebeu a contraprestação pelas atividades contratadas, Analista de Negócios, mas, por exigência do seu empregador, durante todo o período contratual, acumulou atividades inerentes ao cargo de Setor de Logística”; que “Ao iniciar suas atividades como Analista de Negócios, o seu empregador o informou claramente quais seriam as suas atribuições, não estando em nenhum momento incluídas nestas aquelas destinadas ao Setor de Logística”; que “sofreu um acréscimo quantitativo e qualitativo nas suas atividades, vez que o reclamado optou por diminuir os seus custos não contratando ou provendo outro empregado, obtendo mais trabalho mediante a mesma contraprestação, restando nítido seu enriquecimento ilícito.” (grifado) As reclamadas requerem a improcedência do pedido e sustentam que “consoante o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, à míngua de ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o exercício de outras funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada, com a mesma complexidade e responsabilidade, e para o mesmo empregador, não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial.
Ainda que assim não fosse, não houve alteração do contrato de trabalho, sendo que todas as atividades exercidas pela parte obreira eram inerentes à função contratada.” Aduzem “Especificamente sobre a suposta atuação na área de logística, a entrega e instalação das máquinas é feita pela empresa terceirizada FEDEX (contrato de prestação de serviços em anexo), ou seja, os gerentes de negócios contactavam a referida empresa e solicitavam a entrega do equipamento.
Todavia, caso a parte obreira optasse, poderia entregar uma máquina de forma antecipada, projeto conhecido como instala direito, com o propósito do credenciado já iniciar a utilização da máquina.
Ainda, não é demais ressalta que a entrega da máquina consiste em serviço complementar e inerente à venda, não havendo que se falar em dissociação das atividades da parte obreira.
Inclusive, se trata de um atrativo adicional, tendo em vista que o cliente já estaria de posse de uma máquina provisória, sem a necessidade de aguardar por mais tempo a entrega pela empresa de logística.” (grifado) Passo a decidir.
Antes de analisar as provas é preciso ressaltar que acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.
O art. 456 da CLT dispõe: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” O parágrafo único do art. 456 da CLT permite, portanto, o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, especialmente, nos dias de hoje, num mundo globalizado, em que as atividades são cada vez mais dinâmicas e multifuncionais.
De qualquer forma, como o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas.
Assim, se o empregador utilizar um empregado para exercer determinada função, cumulativamente ou não, que seja de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial, não há como negar que há enriquecimento ilícito.
O empregador pagará menos por uma função de maior complexidade.
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse que “(...); que ia nos estabelecimentos oferecer as máquinas; que só havia comissão quando batia a meta; (...)”. (grifado) A preposta das reclamadas (Camila) disse que “(...); que a autora tinha a obrigação de deixar a maquininha no estabelecimento em funcionamento; (...);”. (grifado) A testemunha Josileyde Alves de Mello, indicada pela reclamante, declarou que “que trabalhou nove meses começando em outubro de 2022; que era gerente de negócios; que são chamados de gerentes porque gerenciam carteiras de clientes; (...); que o seu objetivo era visitar os clientes da Cielo, incentivá-los a aumentar o volume de negócios na maquininha e incentivá-los a permanecer com o serviço; que tinha também que angariar novos clientes; (...); que depois disse que entrou no dia 19 de setembro de 2022 e Trabalhou até dia 7 de agosto de 2023 que localizou as informações na carteira de trabalho virtual; (...); que a autora foi trabalhar em Guapi e a depoente em Teresópolis; que acabou assumindo a rota da autora; que com isso sabe qual era o horário de trabalho da autora; que era muito próximo ao da depoente; (...); que também precisam angariar novos clientes; (...);”. (grifado) A testemunha Aline Mendonça Leitão, indicada pelas reclamadas, declarou que “é a empregada da Cielo; que não tinha contato com a autora; que não conhece a senhora Érica; que a autora trabalhava com credenciamento de máquina de cartão; que não a conheceu; (...); que autora é incentivava os clientes aumentar o volume de negócios; que a as reclamadas trabalham com faturamento; que a Cielo tem interesse que o cliente aumente o volume de movimentação financeira; que há meta de credenciamento e de faturamento; (...); que não trabalhou com a autora diretamente; (...)”. (grifado) Como visto, a preposta confirmou que a reclamante entregava as máquinas nos clientes.
Todavia, não foi demonstrado que essas atividades foram acrescentadas às tarefas inicialmente contratadas, ou seja, que somente após um período de contrato começaram a fazer a entrega das máquinas.
Ademais, fica evidenciado que a entrega das máquinas fazia com que o cliente começasse a utilização mais rápido, ajudando a bater as metas.
Reforço que, conforme previsto no art. 456 da CLT, o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, o que ocorreu nesse caso.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. Horas extras Pretende a parte autora na alínea “b” do rol de pedidos o pagamento de “horas extraordinárias, durante todo o período contratual, contadas a partir da sexta hora diária, segundo a média declinada no corpo da presente ação, inclusive os dias de viagem, considerando para o seu cálculo todas as parcelas salariais, tais como: salário, prêmios/comissões, bem como, diferenças salariais em razão do salário de financiário e de acúmulo de função, com base na Súmula nº. 264 do Colendo TST, com todas as verbas de natureza remuneratória constantes nos holerites, com adoção do divisor 180, ou, ainda, caso Vossa Excelência não entenda da forma acima explanada, não reconhecendo a condição de financiária durante todo o período contratual, admitindo-se tal hipótese apenas a título de argumentação, requer, subsidiariamente, desde já, que lhe seja deferido horas extras a partir da oitava hora diária, com aplicação do divisor 220, e inserção do adicional dissidial e constitucional de 50% (cinquenta por cento) para as laboradas de segunda a sábado e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados nos termos da fundamentação; na alínea “b.1”, “reflexo das horas extras, pela sua habitualidade, após a integração das parcelas acima arroladas nos repousos semanais remunerados - (inclusive sábados e feriados - por força de previsão normativa), e, posteriormente a esse agregamento, pelo aumento da média remuneratória ...”; na alínea “c”, “pagamento do intervalo intrajornada, durante todo o período contratual, apurado com base em todas as verbas salariais adimplidas com habitualidade, como: salário, prêmios/comissões, bem como diferenças salariais em razão do salário de financiário e do acúmulo de função, com base na Súmula nº. 264 do Colendo TST, com adoção dos mesmos critérios de divisor sugeridos no pedido específico das horas extras, com pagamento proporcional ao tempo reduzido do intervalo para repouso e alimentação, com o adicional de 50%, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação”, sem pedido de reflexos do tempo do intervalo. (grifado) Alega que apesar do direito à jornada de financiário, “trabalhou permanentemente em regime extraordinário, cuja média, de segunda a sexta-feira, pode ser fixada, como sendo das sete horas às vinte horas e trinta minutos (07h:00min às 20h:30min), com trinta minutos (30min) de intervalo para refeição e descanso”; que “Laborou também, um sábado ao mês, durante todo o período contratual, ficando numa média de quatro horas à disposição do empregador para atendimentos e credenciamentos.
Por motivos de viagens, a parte reclamante, uma vez na semana, durante todo o período contratual, laborou das sete horas às vinte e duas horas (07h:00min às 22h:00min), com dois intervalos de trinta minutos (30min) para refeição e descanso”; que “teve sua jornada e frequência de trabalho controladas por seus superiores hierárquicos quanto a entrada, intervalo e saída.
Apesar da permanente prestação do labor extraordinário, o Reclamado não pagou as horas extras prestadas”. (grifado) As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido, reforçam que a parte autora não era bancária ou financiária, e sustentam que “além de não laborar nas jornadas descritas na inicial, esteve enquadrada no inciso I do artigo 62 da CLT, o que afasta o direito às parcelas pleiteadas.
Cumpre consignar que a cláusula 3ª do contrato de trabalho já havia a previsão de labor externo, com inclusão na exceção do art. 62, I, da CLT”; que “não havia qualquer controle do horário, podendo desenvolver seu trabalho como melhor lhe aprouvesse, estipulando sua rota de trabalho e ordem de atendimento dos clientes, ou seja, possuía absoluta liberdade horária”; que “a parte obreira era livre para organizar sua própria jornada, e cabia a esta organizar-se para fruição do intervalo para refeição e descanso, sendo plenamente possível o usufruto de no mínimo 1 hora de intervalo, o qual não era fiscalizado pela Reclamada.” (grifado) Passo a decidir.
Não foram anexados controles de frequência sob o argumento que a parte autora exercia trabalho externo.
Antes de analisar as provas, destaco que o art. 62 da CLT, com a redação aplicada ao contrato do trabalho, dispõe que: “Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (…)” (grifado) O serviço externo se caracteriza por um grupo de atividades que possui a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador, sendo impossível conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa.
Assim sendo, o serviço externo, nos moldes do art. 62 da CLT, é aquele em que o empregado escolhe a hora e o dia em que quer trabalhar, podendo, inclusive, deixar de trabalhar algum dia desde que cumpra suas tarefas.
Observe-se que não é a mera anotação de atividades externas na CTPS ou essa observação no contrato de trabalho que torna o empregado externo.
Em capítulo anterior foi deferido o enquadramento na categoria de financiários, e, portanto, tem direito à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais conforme art. 224 da CLT e entendimento consignado nas Súmulas 55 do TST e 27 deste Regional.
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse que “(...); que não havia uma loja física que trabalhava na rua; que fazia a venda de máquinas; que havia um aplicativo que nesse aplicativo havia uma rota a ser seguida que tinham que fazer a visitas a esses clientes incluídos na rota; (...); que trabalhava das 7:00 às 20:30; que às 7 horas da manhã já começava atender os clientes como, por exemplo, mercados e padarias; que tinha que estar na rua às 9:00 da manhã; que além de cumprir a rota tinham que conquistar mais clientes e com isso não tinha o intervalo de uma hora para refeição; que sua rota ficava em Cachoeiras de Macacu e Guapimirim; que usava seu veículo; que trabalhava também no interior de Teresópolis; que tinha que usar o carro; Que rodava mais de 200 km no mês; que fazia intervalo para refeição de 30 minutos no máximo; (...); que o horário contratual era até às 18 horas, mas se terminar se a rota antes disso continuava trabalhando para conquistar novos clientes; que terminava de trabalhar às 19:00 e chegava em casa por volta das 20:30”. (grifado) A preposta das reclamadas (Camila) disse que “(...); que não havia um roteiro diário de visitas, mas recebiam a listagem dos estabelecimentos que não estavam usando a máquina; que explicou que essa listagem se chama listagem de oportunidades; que a autora não tinha um horário de trabalho; que as atividades eram externas; que a autora tinha a obrigação de deixar a maquininha no estabelecimento em funcionamento; (...); que a autora não tinha horário jornada mínima de trabalho por dia; que a empresa não fiscaliza o intervalo de uma hora, mas essa é a orientação; que o gestor da Servinet tem informações sobre a produtividade de todos os seus subordinados, mas ele não faz essa fiscalização de forma diária; que o gestor tem o controle de quantas máquinas foram adquiridas, quem fez o trabalho, onde fica o estabelecimento; que com esses relatórios ele pode apurar os locais que precisam ser trabalhados bem como a produtividade de cada um de cada trabalhador; que havia telefone corporativo; que os trabalhadores não precisavam estar com a localização do celular conectada; que o aplicativo Teams da Microsoft era o oficial, mas havia grupos de WhatsApp; que não havia ranking; que cada um controla o seu próprio desenvolvimento; que não tem acesso aos seus colegas de trabalho; que a reclamante trabalhava com veículo próprio; (...); que havia cobrança de metas; que eles recebiam por produtividade; que se não fossem bem nas metas não recebiam a produtividade; (...)”. (grifado) A testemunha Josileyde Alves de Mello, indicada pela reclamante, declarou que “que trabalhou nove meses começando em outubro de 2022; que era gerente de negócios; que são chamados de gerentes porque gerenciam carteiras de clientes; que tinham um acréscimo na remuneração quando batiam a meta; que havia um aplicativo no celular; que recebia a rota diária por esse aplicativo; que diariamente acessava essa rota; que começou atuando em Guapimirim; que depois passou a trabalhar em Teresópolis e São José do Vale do Rio Preto; que trabalhou no interior de Teresópolis; que não havia uma loja física; que o seu objetivo era visitar os clientes da Cielo, incentivá-los a aumentar o volume de negócios na maquininha e incentivá-los a permanecer com o serviço; que tinha também que angariar novos clientes; que a depoente começava a trabalhar às 7 horas da manhã que trabalhava até às 20:30 porque além do atendimento presencial também fazia atendimento por telefone; que fazia atendimento por telefone também nos finais de semana; que havia viagens e eventos e por isso fixa a jornada até às 20 horas que também havia os atendimentos por telefone o que justifica a jornada estendida; que tinha intervalo de 15 a 30 minutos para refeição; que trabalhava de segunda a sexta-feira mas às vezes nos finais de semana acabava trabalhando; que nos finais de semana às vezes o cliente entrava em contato dizendo que a máquina estava com defeito; (...); que depois disse que entrou no dia 19 de setembro de 2022 e Trabalhou até dia 7 de agosto de 2023 que localizou as informações na carteira de trabalho virtual; que a senhora Érica não montava a rota que essa hora rota vinha “de cima”; que ela poderia fazer algumas ajuste para facilitar a visitação; que ela não podia fazer o ajuste diretamente ela tinha que pedir; que a autora foi trabalhar em Guapi e a depoente em Teresópolis; que acabou assumindo a rota da autora; que com isso sabe qual era o horário de trabalho da autora; que era muito próximo ao da depoente; que as atividades são muito corridas; que não tem como pausar uma hora; que se o cliente faz contato não tem como ficar parado uma hora para intervalo; que também precisam angariar novos clientes; que pelo aplicativo a empresa tinha ciência do horário em que chegavam no primeiro cliente da carteira; que o gestor também tinha acesso ao horário em que chegavam em cada cliente; que esse controle acontecia com todos; que pelo GPS tinham como saber a distância que percorreram; que não conseguem fazer o registro da visita sem o GPS conectado; que por isso trabalhavam com o GPS; que a empresa só consegue controlar a jornada quando chegam no cliente; que havia um grupo de WhatsApp com o supervisor; que nesse grupo do WhatsApp usavam para inserir as fotos do local onde fizeram a venda do serviço da maquininha; que além disso havia também orientações acerca de atividades da empresa; (...)”. (grifado) A testemunha Aline Mendonça Leitão, indicada pelas reclamadas, declarou que “é a empregada da Cielo; que não tinha contato com a autora; que não conhece a senhora Érica; que a autora trabalhava com credenciamento de máquina de cartão; que não a conheceu; (...); que há meta de credenciamento e de faturamento; que o horário era das 8:00 às 18h; que esse era o horário contratual de segunda a sexta-feira; que havia intervalo de uma hora para refeição no horário contratual; que não trabalhou com a autora diretamente; (...); que existe um sistema de acompanhamento das vendas; que o gestor faz esse acompanhamento; que o gestor também acompanha a jornada”. (grifado) Como destacado nos depoimentos, a reclamante reconheceu que trabalhava presencialmente até as 19h00 com os clientes e “chegava em casa por volta das 20:30”.
A preposta disse que o gestor tinha informação sobre o número de máquinas adquiridas e estabelecimentos, acompanhando a produtividade de cada trabalhador, e ainda havia telefone corporativo e grupos de whatsapp.
A testemunha Josileyde declarou que acessavam diariamente a rota em um aplicativo, trabalhando das 7h00 até às 20h00/20h30, com intervalo de 15 a 30 minutos, o que incluía o atendimento por telefone e grupo de whatsapp com o supervisor (em que inseriam até as fotos do local do estabelecimento e recebiam orientações).
A testemunha Aline, indicada pelas reclamadas, confirmou que o gestor acompanhava a jornada dos trabalhadores.
Saliento que o exercício do trabalho fora do prédio da empregadora, mediante visitas a clientes, não configura trabalho externo na forma do art. 62 da CLT, e ficou evidenciado que as atividades eram fiscalizadas, e que a quantidade de tarefas exigidas pelo empregador (metas, aplicativo com rotas, contato por telefone e grupo de WhatsApp) permitia que controlasse o tempo do empregado à sua disposição. É irrelevante o fato de as testemunhas não terem trabalhado com a parte autora durante todo o seu período contratual, pois o Julgador não fica adstrito ao tempo indicado, se ficar convencido de que o ocorrido superou aquele período, como se verificou na hipótese em tela (OJ 233, da SDI-1).
Reforço que havia controle da jornada por meio do atingimento de metas, pois por meio delas, o trabalhador se via obrigado a manter-se trabalhando até que elas fossem atingidas.
Certamente, elas são ousadas, pois nenhum empresário adotaria metas em que os trabalhadores pudessem cumpri-las dentro da jornada contratual, pois se assim fosse, com tantos meios tecnológicos, ele faria o controle da jornada.
Metas cada vez mais arrojadas impõem o cumprimento de jornada superior àquela contratada.
Trata-se de um sistema perverso, pois cria-se a ilusão ao trabalhador de que ele é autônomo e senhor de seu próprio tempo, tendo liberdade de fazer o que quiser e no momento que quiser.
Mas na verdade ele não percebe que o controle se dá pelas metas absurdas e impossíveis de serem cumpridas no tempo previsto na lei.
Se a empresa tem como mensurar o trabalho, a função externa está descaracterizada, mesmo que a condição de externo possa ter constado do contrato de trabalho e/ou em anotação na CTPS.
Os tribunais também têm entendido que não é função externa aquela que o empregador tem como fazer o controle e abre mão de fazê-lo para se beneficiar com os excessos da jornada sem correspondente pagamento.
Nesse sentido destaco as seguintes ementas de acórdãos: “HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - O fato do trabalhador prestar serviços externos por si só não lhe inclui na exceção do art. 62, I, da CLT, pois o texto legal excluiu do limite de jornada apenas os trabalhadores cuja jornada de trabalho, pelas suas características, não possa ser quantificada.
Trabalhando externamente, mas tendo como o empregador saber se em dado tempo determinado o trabalhador está, ou não, à sua disposição, deve-se respeitar o limite máximo da jornada, sob pena de constituir-se a superexploração do trabalho humano.” (TRT 15ª R - Proc. 40606/00 - Ac. 14702/01 - 3ª T - Rel.
Juiz Jorge Luiz Souto Maior - DOESP 19.04.2001) “SERVIÇOS EXTERNOS - HORAS EXTRAS - CABIMENTO - Havendo controle dos horários praticados pelo empregado, embora os serviços sejam externos, pela sua própria natureza, não se justifica o enquadramento na exceção prevista pelo art. 62 da CLT, sob pena de afronta à carta constitucional, que assegura a todos limite diário e semanal da jornada de trabalho - art. 7º, inciso XIII.” (TRT 15ª R - Proc. 1258/00 - Ac. 25064/01 - 1ª T - Rel.
Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 25.06.2001) “HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA – A exceção prevista no art. 62, I, da CLT aplica-se aos casos nos quais a natureza das funções atribuídas ao empregado motorista seja tal que a submissão a horários o impeça de desenvolver sua atividade obtendo a remuneração compensadora.
Quando o empregado, apesar de trabalhar externamente, submete-se a condições que, indiretamente, imponham um horário, a excepcionalidade prevista no referido dispositivo fica afastada.
Evidenciando a prova dos autos que o reclamante realizava sempre os mesmos trajetos, sujeitando-se ao controle das viagens por um encarregado de tráfego, a hipótese não é de trabalho externo, devendo ser avaliado se restou evidenciada a prestação de horas extras.” (TRT 3ª R. – RO 16025/01 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 09.02.2002) “HORAS EXTRAS – SERVIÇOS EXTERNOS – CABIMENTO – Se a empresa tem possibilidade de mensurar o tempo de serviço dedicado, efetivamente, a ela, com controle sobre a atividade externa do trabalhador, resta afastada a exceção prevista no inciso I, do artigo 62, da CLT, justificando-se o deferimento do labor extraordinário, demonstrado pelos elementos de prova dos autos.” (TRT 15ª R. – RO 13889/2000 – Rel.
Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002) Ante todo o exposto, afasto a condição de trabalhador externo.
Deveriam, portanto, ter sido anexados os controles de ponto, o que não ocorreu.
Por força do art. 74, §2º da CLT, os controles de ponto assinados deveriam ter sido juntados aos autos para demonstrar que a empresa cumpria a jornada contratada.
Como é a empregadora quem tem a obrigação de manter documentação fiscalizatória dos horários de trabalho, não se pode exigir do empregado tal prova, por isso é que se presume verdadeira a jornada apontada na inicial quando não se juntam os cartões, ou quando a juntada é feita de forma incompleta.
De acordo com a Súmula nº 338, item I, do TST, é ônus do empregador, que conte com mais de 10 empregados (que interpreto como mais de 20 empregados com a vigência da Lei nº 13.874, de 2019), o registro da jornada de trabalho, e a não apresentação desses controles, injustificadamente, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Friso que a testemunha Josileyde declarou que “nos finais de semana às vezes o cliente entrava em contato dizendo que a máquina estava com defeito”, o que corrobora a alegação da autora de ter trabalhado em um sábado ao mês por 4 horas “à disposição do empregador para atendimentos e credenciamentos”.
A autora reconh -
24/03/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
24/03/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
24/03/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) JULIA VIEIRA DE CASTRO
-
24/03/2025 22:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.549,82
-
24/03/2025 22:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIA VIEIRA DE CASTRO
-
24/03/2025 22:35
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA VIEIRA DE CASTRO
-
20/02/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/02/2025 16:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/02/2025 17:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/01/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 15:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/11/2024 13:35
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
25/07/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 21:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/07/2024 16:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/07/2024 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/06/2024 08:45
Juntada a petição de Contestação
-
15/04/2024 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
09/04/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
09/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIA VIEIRA DE CASTRO
-
08/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
08/04/2024 12:14
Audiência inicial por videoconferência designada (02/07/2024 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0118990-92.2023.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mario Henrique Goncalves Palma
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2023 20:07
Processo nº 0100786-28.2024.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Hugo Nogueira Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 12:11
Processo nº 0100970-21.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Allex Pires Guedes dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 14:02
Processo nº 0100325-25.2025.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiza Perobelli da Rosa Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2025 08:26
Processo nº 0100539-69.2021.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Mathias de Morais Fichtner
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2021 11:41