TRT1 - 0101043-89.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GABRIEL DE CASTRO BRAGA em 02/05/2025
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28/04/2025 10:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2025 10:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d71b7a proferida nos autos.
DECISÃO Ante o teor da certidão de #id:15971da, recebo o recurso ordinário interposto por GABRIEL DE CASTRO BRAGA.
Aos recorridos, para contrarrazoarem, no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de abril de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
10/04/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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10/04/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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10/04/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE CASTRO BRAGA
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10/04/2025 09:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIEL DE CASTRO BRAGA sem efeito suspensivo
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28/03/2025 07:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 27/03/2025
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28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 27/03/2025
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25/03/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5a4fc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por GABRIEL DE CASTRO BRAGA contra DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO decido: rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de 8 dias após o transito em julgado da ação, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na forma da fundamentação supra e da planilha de cálculos anexa, que integram presente dispositivo para todos os efeitos legais: multa prevista no art. 477, § 8º da CLT; indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas pela reclamada, no valor de R$72,70, calculadas sobre o valor da condenação (R$3.634,87), na forma do artigo 789, I, da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE CASTRO BRAGA -
13/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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13/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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13/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE CASTRO BRAGA
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13/03/2025 19:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 72,70
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13/03/2025 19:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL DE CASTRO BRAGA
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13/03/2025 19:34
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DE CASTRO BRAGA
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14/02/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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11/02/2025 15:02
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 11:19
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 13:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 10:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/01/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 18/12/2024
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 18/12/2024
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de GABRIEL DE CASTRO BRAGA em 18/12/2024
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10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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09/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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09/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE CASTRO BRAGA
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09/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/12/2024 11:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 10:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/12/2024 11:01
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/02/2025 14:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/03/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2024 17:48
Juntada a petição de Réplica
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21/02/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2024 14:38
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 14:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/02/2024 13:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/02/2024 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/02/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 10:36
Juntada a petição de Contestação
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16/02/2024 10:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/02/2024 16:07
Juntada a petição de Contestação
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27/10/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 14:16
Expedido(a) notificação a(o) GABRIEL DE CASTRO BRAGA
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26/10/2023 14:16
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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26/10/2023 14:16
Expedido(a) notificação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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04/10/2023 15:51
Audiência inicial por videoconferência designada (19/02/2024 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/09/2023 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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