TRT1 - 0100318-33.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:48
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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04/06/2025 08:48
Iniciada a liquidação
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02/06/2025 13:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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02/06/2025 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a EVERTON ARRUDA DE ALMEIDA
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02/06/2025 13:17
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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02/06/2025 13:17
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/06/2025 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 14:56
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 20:41
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO GARDENIA AZUL LTDA
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25/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON ARRUDA DE ALMEIDA
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25/04/2025 11:21
Proferida decisão
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24/04/2025 21:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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24/04/2025 21:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO GARDENIA AZUL LTDA
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15/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON ARRUDA DE ALMEIDA
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15/04/2025 12:48
Proferida decisão
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14/04/2025 17:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/04/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca93323 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, com o objetivo de compelir a Reclamada à devolução da CTPS física, bem como à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, além de ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
No que tange à devolução da CTPS física, não consta nos autos nenhum recibo de entrega, aviso de retenção ou outro elemento mínimo de prova que demonstre a posse do documento pela Reclamada, nos moldes do alegado.
Assim, a alegação de retenção não ultrapassa o plano meramente declaratório.
Dessa forma, a pretensão de devolução da CTPS física deverá ser apreciada sob o crivo do contraditório, sendo oportunizado à parte contrária o exercício do direito de defesa e a produção de provas.
Inexistindo, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência para devolução da CTPS física.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, verifica-se a incidência da vedação expressa prevista no artigo 29-B da Lei 8.036/1990, que dispõe que não será cabível medida liminar ou tutela provisória que implique saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Referida norma foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2382, 2425 e 2479, possuindo eficácia vinculante e repercussão geral.
Em razão disso, impõe-se a rejeição da medida antecipatória.
Assim sendo, indefiro também a tutela requerida quanto à liberação do FGTS.
Por outro lado, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para fins de habilitação do Reclamante no Programa do Seguro-Desemprego, entendo que merece acolhimento.
Consta dos autos comprovação de dispensa imotivada, corroborada pela CTPS Digital, e, tratando-se de obrigação de fazer imposta à empregadora, cuja omissão pode inviabilizar o exercício de direito social do trabalhador, impõe-se a atuação supletiva do Judiciário.
Assim, nos termos do artigo 311, incisos II e IV, do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para expedição de ofício ao Ministério do Trabalho.
Considerando o Provimento da Corregedoria Regional nº 2/2016 deste e.
TRT 1ª Região, publicado no DEJT em 11/04/16, art. 4º, §2º c/c art. 1º, §5º, confiro a esta decisão força de ofício, para IMEDIATA habilitação do autor(a) para habilitação do Reclamante no Programa do seguro-desemprego.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da CEF e outros postos credenciados pelo MTE, suprindo, inclusive, a inexistência de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD, que deverá ser cumprido pelo órgão competente sob pena de desobediência, observando-se os dados a seguir: Nome da mãe: Vilma Carla Arruda Data de nascimento: 05/02/1994 CPF: *55.***.*63-06 PIS: 161.55538.10-8 CTPS/Série-UF: 1558776/3706-RJ CNPJ da Reclamada: 02.***.***/0001-93 Data de admissão: 01/11/2024 Data de demissão: 07/02/2025 Intimem-se e aguarde-se a audiência. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON ARRUDA DE ALMEIDA -
07/04/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO GARDENIA AZUL LTDA
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07/04/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON ARRUDA DE ALMEIDA
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07/04/2025 09:09
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EVERTON ARRUDA DE ALMEIDA
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05/04/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de AUTO POSTO GARDENIA AZUL LTDA em 04/04/2025
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31/03/2025 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 22:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/03/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100318-33.2025.5.01.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301016900000223593988?instancia=1 -
22/03/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 13:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON ARRUDA DE ALMEIDA
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21/03/2025 12:47
Expedido(a) mandado a(o) AUTO POSTO GARDENIA AZUL LTDA
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20/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON ARRUDA DE ALMEIDA
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20/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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20/03/2025 11:06
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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20/03/2025 10:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/06/2025 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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