TRT1 - 0102065-90.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 18:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a2d8b5 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 22/04/2025, ID nº de6c903, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 04/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº d2b061b. Custas pela reclamada(s). À conclusão.
MACAE/RJ, 29 de abril de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 29 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA -
29/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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29/04/2025 16:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SABINO MACHADO BUENO sem efeito suspensivo
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29/04/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 22/04/2025
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22/04/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eccb1ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, acolho-os, fazendo-o nos termos da fundamentação supra. Nada mais.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SABINO MACHADO BUENO -
02/04/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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02/04/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) SABINO MACHADO BUENO
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02/04/2025 07:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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02/04/2025 07:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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01/04/2025 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0102065-90.2024.5.01.0483 : SABINO MACHADO BUENO : ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA DESTINATÁRIO(S):SABINO MACHADO BUENO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 21 de março de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SABINO MACHADO BUENO -
22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de SABINO MACHADO BUENO em 21/03/2025
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21/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SABINO MACHADO BUENO
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17/03/2025 15:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe9475a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação trabalhista movida por Sabino Machado Bueno em face de Engeman Manutenção de Equipamentos Com e Indústria Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1 – Diferenças de 8 dias saldo de salário de julho de 2024, as quais resultam da subtração entre o valor que seria efetivamente devido se calculado a partir da remuneração do autor e aquele efetivamente quitado pelas rés; 2 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário-base do autor. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Arbitro à condenação o valor de R$ 4.000,00, fixando as custas em R$ 80,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA -
07/03/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) SABINO MACHADO BUENO
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07/03/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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07/03/2025 21:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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07/03/2025 21:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SABINO MACHADO BUENO
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07/03/2025 21:05
Concedida a gratuidade da justiça a SABINO MACHADO BUENO
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07/03/2025 21:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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06/03/2025 17:26
Juntada a petição de Razões Finais
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04/03/2025 17:03
Juntada a petição de Razões Finais
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04/03/2025 11:00
Juntada a petição de Réplica
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24/02/2025 13:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/02/2025 12:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/02/2025 12:21
Juntada a petição de Contestação
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17/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 16/12/2024
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06/12/2024 08:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de SABINO MACHADO BUENO em 03/12/2024
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25/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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24/11/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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24/11/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) SABINO MACHADO BUENO
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24/11/2024 21:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/02/2025 12:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/11/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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