TRT1 - 0102385-03.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de Juízo 3ª Vara do Trabalho de Niterói em 06/05/2025
-
16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 15/04/2025
-
04/04/2025 14:20
Juntada a petição de Desistência da ação
-
31/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
28/03/2025 15:34
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO 3A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
-
28/03/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
27/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4f1ae8 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: SURAMA DE FATIMA PIAZ BARCELOS GAMA AUTORIDADE COATORA: Juízo 3ª Vara do Trabalho de Niterói Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por SURAMA DE FATIMA PIAZ BARCELOS GAMA em face de ato do JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, proferido nos autos do Processo nº 0100086-03.2025.5.01.0243.
Sustenta, em síntese, que se trata de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de ato praticado pela MM.
JUÍZA DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI – RJ, Dra.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA, nos autos do Processo nº 0100086-03.2025.5.01.0243, movido por Surama de Fátima Piaz Barcelos Gama em face da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, em razão de decisão que impede o levantamento dos valores incontroversos depositados pela Reclamada para quitar a execução em curso na forma do Artigo 916 do CPC.
Informa que a Impetrante figurou como Reclamante em reclamação trabalhista ajuizada em face da Impetrada, nos autos do processo de nº 0100513-39.2021.5.01.0243, o qual tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Niterói – RJ.
Houve acordo entre as partes, homologado em 11/11/2022, pago parcialmente pela Impetrada.
Em dezembro de 2023, a Impetrante se pronunciou informando que a Impetrada não havia cumprido com o pagamento do acordo nos termos ali estabelecidos, especificamente, a integralização dos depósitos do FGTS.
Intimada, para comprovar o recolhimento do FGTS, a Impetrada requereu a aplicação do parcelamento constante no artigo 916 do CPC, com aplicação da multa de 50%.
Entretanto, a Impetrada novamente não cumpriu com o que havia consignado no parcelamento, tendo oposto Embargos à Execução, julgados extintos sem resolução do mérito e em face dessa decisão a Executada, ora Impetrada, interpôs Agravo de Petição protelatório, ainda pendente de julgamento.
Esclarece que a falta de pagamento motivou a Impetrante a distribuir a Execução Provisória de nº: 0100086-03.2025.5.01.0243 para pagamento da diferença devida, no valor de R$ 74.739,90.Ocorre que a Carta Precatória, expedida para o Banco Bradesco, para promover o bloqueio em mãos de terceiro, foi expedida em valor superior de R$ 288.317,01.
Por este motivo, no dia 25/02/2025, a Executada peticionou informando o excesso de bloqueio, uma vez que o valor da execução era de R$ 74.739,90 e a carta precatória de penhora em mãos de terceiro foi expedida no valor total de R$ 288.317,01.
No dia 06/03/2025, a Executada apresentou manifestação no processo, do montante de R$ 74.739,90, com o requerimento de parcelamento da execução na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Cabe frisar que tal parcelamento foi devidamente deferido pela Autoridade Coatora.
Ressalta ainda, que no dia 11/03/2025, o Banco Bradesco apresentou resposta ao ofício judicial, informando que a penhora em mãos de terceiro foi efetiva e devidamente realizada nos ativos financeiros da Executada, depositando, naquela ocasião, o valor total de R$ 288.317,01.
Ato contínuo, no mesmo dia 11/03/2025, a Executada apresentou sua manifestação, com requerimento de devolução do valor de R$ 213.577,11, isto é, tão somente da diferença do valor devido para a Impetrante.
Além disso, na mesma ocasião, a Impetrante peticionou, apresentando o requerimento de levantamento do valor incontroverso da execução, qual seja, R$74.739,90, através de expedição de alvará em favor dos seus patronos.
Para sua surpresa, a Autoridade Coatora indeferiu a liberação do valor em favor da Impetrante, sob o fundamento de que a Ré interpôs recurso em face da decisão que determinou o prosseguimento da decisão, razão pela qual faz-se necessário impetrar este Mandado de Segurança.
Registra que tal decisão encontra-se eivada de vício, vícios estes que, data vênia, são capazes de proporcionar danos irreversíveis à Impetrante, inclusive, com repercussão na sua sobrevivência e de sua família.
Desta feita, trata-se de decisão interlocutória que impede, injustificadamente, a Reclamante, ora Impetrante, levantar e usufruir de seu próprio dinheiro, sendo inquestionável que tal ato fere direito líquido e certo, que será demonstrado a seguir a ilicitude da decisões proferidas, não podendo, em hipótese alguma, serem mantidas.
Aduz que, no que tange ao ato praticado pela Autoridade Coatora, é inquestionável que tal ato ultrapassou o limite da legalidade ferindo direito assegurado à Impetrante pela Constituição Federal, CLT e pela Jurisprudência Trabalhista dominante, devendo ser imediatamente concedida a segurança em favor desta.
Destaca que, atualmente, possui um saldo remanescente, referente ao crédito líquido, de R$ 74.739,90 (setenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos), que não foram quitados.
Aponta que a legislação é simples e objetiva quanto à premissa de que a parte, que almeja requerer o parcelamento do artigo 916 do CPC, tenha que reconhecer o crédito exequente.
In casu, analisando os autos, a Executada reconheceu a dívida e requereu o parcelamento desta pelo disposto no Artigo supramencionado.
Além disso o Agravo de Petição, mencionado pela Autoridade Coatora como óbice para liberar o valor incontroverso, foi interposto muito antes do reconhecimento da dívida pela Executada.
Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante, sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos, devendo ser deferida a medida para deferir a tutela de urgência, postulando a concessão de medida liminar ora pleiteada, para cassar os efeitos da decisão proferida pela Autoridade Coatora e, liminarmente, conceder a segurança para que seja determinada o levantamento do valor de R$ 74.739,90, através de expedição do alvará em favor da Impetrante, referentes ao pagamentos das verbas incontroversas da execução trabalhista, nos autos do processo nº 0100086-03.2025.5.01.0243.
Colaciona aos autos documentos, juntando procuração sem poderes específicos para ajuizamento de Mandado de segurança e peças dos autos da reclamação trabalhista. É o relatório. DECIDO Pois bem. O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão. Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator, in verbis: DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, é necessário registrar os diversos incidentes criados pela ré ao longo da execução iniciada nos autos do processo principal 0100513-39.2021.5.01.0243.
Trata-se de acordo homologado em 11/11/2022 (Id 112a3a6), com descumprimento de cláusula de pagamento da multa de 40% do FGTS.
Posteriormente, a ré requereu parcelamento do remanescente devido pelo artigo 916 do CPC, o que foi deferido e novamente descumprido pela ré, integralmente .
A ré opôs Embargos à Execução, julgados extintos sem resolução do mérito, e em face dessa decisão a ré interpôs Agravo de Petição, ainda pendente de julgamento.
Para prosseguimento da execução da diferença devida, o autor autuou a presente Execução Provisória.
Novamente a ré requereu, e foi deferido, o parcelamento do artigo 916 do CPC em 06/03/2025.
No entanto, em 07/03/2025 a ré peticiona chamando o feito à ordem, o que de fato, se impõe, não pelos motivos alegados pela ré, mas pelo Agravo de Petição pendente de julgamento.
A ré não se manifestou acerca da desistência ou manutenção do Agravo de Petição pendente de julgamento nos autos principais.
Assim, reconsidero a decisão de ID 8ebb6ee, devendo a ré, inicialmente, informar expressamente se desiste do Agravo de Petição interposto nos autos principais.
Nesse ínterim, este juízo recebeu depósito de terceiro, relativo à penhora do valor remanescente devido pela ré.
Quanto ao depósito de ID b9b4924, de fato, há excesso de execução.
No id:c4b1924 do processo principal - 0100513-39.2021.5.01.0243 - foi retificado o valor, ante quantias já recebidas.
O valor correto a ser penhorado nos presentes autos é R$ 74.739,90.
No entanto, ao contrário do que afirma o autor, apesar do valor devido ser incontroverso, a execução não é, uma vez que a ré interpôs Agravo de Petição em face da decisão que determinou o prosseguimento da execução, nada obstante ter requerido parcelamento nos presentes autos, reconhecendo o valor devido.
Considerando que o Agravo permanece pendente de julgamento, o valor não pode ser liberado ao autor neste momento.
Alerto novamente a ré para os termos do artigo 80 do CPC.
Ademais, sendo a diferença devida relativa a multa de 40% do FGTS, deverá o valor ser transferido para a conta vinculada do autor, ante a recente Tese firmada pelo TST nos autos do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Acórdão publicado em 14/03/2025):"Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador." Quanto ao excesso de penhora, é possível a liberação imediata à ré.
No entanto, verifico haver determinação de penhora de créditos da ré relativa aos processos 0100956-58.2019.5.01.0243 e 0100431-76.2019.5.01.0243, em curso neste juízo.
Assim, oficie-se à CEF para transferência do valor constante na certidão de #id:91213bc, à disposição do processo 0100956-58.2019.5.01.0243 e do valor constante na certidão de #id:8cb69ba à disposição do processo 0100431-76.2019.5.01.0243.
Após, libere-se o saldo à ré, ficando mantida a penhora de R$ 74.739,90, mediante expedição de alvará de transferência bancária, observando-se os dados indicados na petição de ID 96403cf.
NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular À análise. Para que o mandado de segurança seja apreciado, a jurisprudência tem entendido que o direito a ser tutelado no Mandado de Segurança deve ser comprovado de plano, com a apresentação de todos os documentos que demonstrem de imediato a pretensão exposta na peça inicial. No caso dos autos, pretende a impetrante a determinação para expedição de alvará dos valores que informa que são incontroversos, aduzindo que, mesmo se tratando de execução provisória, a quantia devida refere-se a acordo não cumprido, tendo a empresa reclamada se utilizado duas vezes da possibilidade de pagamento pelas regras do artigo 916, do CPC e , mesmo assim, não quitou o débito. Postula, portanto, a concessão liminar para cassar os efeitos da decisão proferida pela Autoridade Coatora para que seja determinado o levantamento do valor de R$ 74.739,90, através de expedição do alvará em favor da Impetrante, referentes ao pagamentos das verbas incontroversas da execução trabalhista, nos autos do processo nº 0100086-03.2025.5.01.0243.
Compulsando as peças juntadas aos autos do processo principal nº 0100513-39.2021.5.01.0243, verifica-se que as partes entabularam acordo em 18/10/2022, para pagamento em duas partes, conforme ata de Id. -Id:112a3a6, homologado pela Desembargadora MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Coordenadora do CEJUSC 2º Grau.
Em 11/12/2023 a reclamante noticiou que a reclamada descumpriu a segunda parte do acordo, in verbis: (...)Aberta a audiência,aparte autora e o réu se conciliaram no valor líquido à reclamante de R$ 171.145,24.
O valor de R$ 86.755,60 será pago em 10 parcelas mensais e sucessivas, na forma discriminada no item 4 da minuta de ID. 6c06c21. O valor referente aos depósitos do FGTS, de R$ 84.389,64, será recolhido de acordo com o item 2 da minuta de ID. 6c06c21Os honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 17.789,78, serão pagos ao escritório de advocacia que assiste a parte autora, por meio de liberação dos depósitos judiciais efetuados pela ré, conforme estabelecido nos itens 3 e 6 da minuta de ID. 6c06c21.
Nos termos da Resolução Administrativa n. 02/2022 do TRT da 1º Região, que passou a vigorar no dia 01/02/2022, o Juízo de origem expedirá o alvará.
O valor acima se refere às parcelas discriminadas em planilha a ser juntada aos autos em 30 (trinta) dias após o pagamento do acordo, observando as parcelas deferidas no julgado.
No mesmo prazo supra, a parte ré deverá informar também os valores referentes aos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como comprovar a sua quitação. Cláusula penal de 50% em caso de inadimplemento, incidente sobre o valor da parcela quitada a destempo.
A antecipação das parcelas vincendas ocorrerá na forma estabelecida no item 7 da minuta de ID. 6c06c21.Custas já recolhidas (ID. b3d9d4d).
Em face da natureza indenizatória das parcelas do acordo, desnecessária a ciência do presente acordo à União, nos termos do art. 1º da Portaria MF nº 582, de 11/12/2013, c/c artigo 832, § 4º, da CLT.
Quantoao saldo do depósito recursal e/ou judicial, se houver, serão observados os termos do Ato Conjunto nº CSJT.GP.CGJT N°01, de 14 de fevereiro de 2019 e Ato Conjunto nº 2/2019 do TRT1 (Projeto Garimpo).
Com o cumprimento do presente acordo, a parte autora dará à parte ré quitação geral quanto ao objeto do pedido da presente ação e ao extinto contrato de trabalho.
As partes desistem dos recursos pendentes de julgamento. Homologa-se o acordo para que produza seus efeitos legais, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.Devolvam-se os autos à origem. s partes presentes acompanharam a edição desta Ata, não apresentando impugnação.
Audiência encerrada às 13h35 (...) Dessa forma, foi pactuado que a Reclamada, ora terceira interessada, tinha por obrigação integralizar a multa 40% referente ao FGTS da Reclamante, no valor mínimo líquido equivalente a R$84.389,64 (oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), independente de multa, juros e correção monetária que seriam acrescidos no momento de depósito na conta vinculada ao FGTS da Reclamante, cujo vencimento limite era até 04/12/2023, o que foi descumprido, tendo o autor noticiado o fato, comunicando a existência de débito de R$ 126.584,46 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos),considerando a previsão da multa de 50%.
Em 19 dezembro de 2023, a reclamada se manifestou requerendo parcelamento do artigo 916, sendo que, em 20/02/2024, Id.bdcdfda, o juízo a quo deferiu o postulado, aplicando a penalidade de 50% por descumprimento do acordo, nos seguintes termos: DESPACHO As partes conciliaram em #id:112a3a6, no entanto, a executada não cumpriu com os termos do acordo firmado, no que tange o pagamento do FGTS.
A executada reconheceu o inadimplemento, e requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, CPC.
Assim, aplico a multa cominada de 50% em cima da parcela devida, ou seja: R$ 84.389,64 + R$ 42.194,82, gerando o valor devido de R$ 126.584,46.
Considerando o reconhecimento do crédito e o parcelamento proposto, na forma prevista no art. 916, §1º, do CPC e dê-se ciência à Ré do presente despacho, bem como para que promova de imediato o pagamento, de forma que o inadimplemento de qualquer parcela implicará em vencimento antecipado das subsequentes e prosseguimento imediato da execução com acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC) e que a comprovação destas nos autos em cada mês pago constitui condição necessária para .sua manutenção e não incidência da multa supra.
Intime-se a Ré, ainda, em relação ao valor das parcelas a serem depositadas, pois as mesmas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme redação do art. 916, caput, CPC.
Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Independente de manifestação da parte autora, o parcelamento fica deferido, uma vez que, conforme previsto em lei, a Ré pode se utilizar do mesmo para quitação de sua dívida, ficando ciente a Executada de que abdica da oposição de embargos à execução quando da garantia do juízo (art. 916, § 6º, NCPC) e que deverá depositar cada parcela diretamente na conta bancária do Autor, bem como proceder ao recolhimento do INSS e Custas em guias próprias, se for o caso, conforme os intervalos e condições previstas no artigo, comprovando nos autos em seguida.
O Exequente deverá informar os dados bancários para depósito a ser feito pela Ré diretamente na conta, em 5 dias.
Não havendo informação dos dados da conta bancária, a Ré efetuará os pagamentos através de depósito judicial, devendo a Secretaria proceder à pesquisa CCS para identificação da conta do credor, a fim de serem expedidos alvarás na forma de depósito.
Os valores depositados à disposição do juízo deverão ser liberados aos credores através de alvará para transferência bancária.
Cumprido o parcelamento, dar-se-á por extinta a execução, com a remessa dos autos ao arquivo.
LMP NITEROI/RJ, 20 de fevereiro de 2024.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto No entanto, a reclamada, novamente descumpriu o pactuado, tendo o Juízo de piso determinado varias medidas expropriatórias, até bloquear, parcialmente os valores, um no valor de R$ 54.929,97e, outro,no valor de R$ 8.600,99, restando devida a quantia incontroversa de R$ 74.739,90, registrados sob id. c4b1924.
Porém, a empresa reclamada apresentou embargos à execução, não conhecidos, e, posteriormente, agravo de petição, questionando a forma de bloqueio realizada pelo Juízo, aduzindo se tratar de entidade filantrópica, estando o presente Agravo aguardando decisão em segunda grau no Gabinete do Desembargador ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA.
Em ato seguinte, a impetrante ajuizou a execução provisória, autos originários do presente mandado de segurança, postulando o prosseguimento da execução, o que foi deferido pelo Juízo a quo nos seguintes termos: DESPACHO A Reclamante ajuizou execução provisória em razão da ação principal estar pendente de julgamento de Agravo de Petição.
Não há suspensão da execução em razão de julgamento de agravo de petição, no entanto, o processo principal é remetido ao 2o grau e não é possível a tramitação da execução nos mesmos autos.
Mais ainda porque a execução decorre de acordo homologado e inadimplido.
Ante o despacho de 06/11/2024 e a resposta do Banco Bradesco- #id:084ef30, deverá ser enviado ofício determinando que seja bloqueada a conta e penhorado os valores que forem sendo depositados, até o limite do total devido - R$74.
DESPACHO Ante as informações trazidas pelo i.
OJ, #id:1df4851, determino expedição de mandado de penhora em mãos de terceiro, por Carta Precatória, ao BANCO BRADESCO - no endereço Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3.950 - 9º andar- Itaim Bibi -São Paulo-SP, CEP 04538-132, para que proceda ao IMEDIATO bloqueio de todos valores a serem depositados em favor do réu ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA(CNPJ: 28.***.***/0001-82, até atingir o limite da execução, .R$ 288.317,01Os documentos #id:cf862ae e #id:9576151deverão acompanhar o mandado, uma vez que os mesmos demonstram que o réu recebe as mensalidades através de boletos bancários.
Os valores bloqueados deverão ser depositados na CEF, Agência 2732, a disposição do Juízo da 3a Varado Trabalho de Niterói e com imediata comprovação nos autos,podendo esta ser através do e-mail: , em até [email protected] o recebedor da intimação, e ainda que a ausência de resposta ou justificativa poderá acarretara caracterização de crime de desobediência, bem como o não cumprimento reiterado da ordem de bloqueio de valores.
E, para apuração, será enviado ofício ao MPF para apreciação.Em relação aos requerimentos do autor,indefiro, por ora.Tendo em vista que no Pje os autos devem ser remetidos para processamento do Agravo de Petição, o autor poderá ajuizar execução provisória (CumPrSe) para prosseguimento da execução, uma vez que o agravo de petição não suspende a execução.
Após a expedição da carta precatória,subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE ORDEM JUDICIAL.
CBFM NITEROI/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Verifica-se, da análise da execução provisória que os valores foram efetivamente bloqueados, tendo a parte autora, ora impetrante, requerido a liberação da quantia incontroversa.
No entanto, conforme aduzido pelo Juízo de primeiro grau, a questão aqui não está restrita a ser ou não o valor incontroverso.
E sim, a forma como os valores foram penhorados: (...) No entanto, ao contrário do que afirma o autor, apesar do valor devido ser incontroverso, a execução não é, uma vez que a ré interpôs Agravo de Petição em face da decisão que determinou o prosseguimento da execução, nada obstante ter requerido parcelamento nos presentes autos, reconhecendo o valor devido. (...) Este é o cerne a ser debatido.
Os valores são incontroversos, no entanto, há nos autos Agravo de Petição, aguardando decisão do Desembargador ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA sobre a forma em que a execução foi processada, o que poderá impactar na liberação ou não dos valores bloqueados.
No mais, verifico que a impetrante postula liberação por alvará da quantia incontroversa de R$ 74.739,90, que se refere a indenização de 40% do FGTS, não quitado no referido acordo, em que há tese firmada pelo TST nos autos do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Acórdão publicado em 14/03/2025) em que parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.
Logo, por todo o exposto, correta a decisão da Autoridade Coatora de postergar a liberação do valor incontroverso.
Dessa forma, não se vislumbra no ato atacado a prática abusiva ou ilegal.
Portanto, ao contrário das alegações do impetrante, não existe direito líquido e certo a ampará-las no presente mandamus, haja vista a controvérsia existente nos autos, mesmo estando a impetrante correta sobre a postura temerária e procrastinatória da reclamada.
Desta maneira, e considerando-se que o ato impugnado encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido expostas as razões de convicção da autoridade apontada coatora, entendo pela inexistência de direito líquido e certo tutelável pela via mandamental.
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Nesses termos, INDEFIRO a pretensão liminar da impetrante.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se a impetrante.
Intime-se o terceiro interessado,para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo do terceiro interessado, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SURAMA DE FATIMA PIAZ BARCELOS GAMA -
26/03/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SURAMA DE FATIMA PIAZ BARCELOS GAMA
-
26/03/2025 08:50
Não Concedida a Medida Liminar a SURAMA DE FATIMA PIAZ BARCELOS GAMA
-
26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102385-03.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300281600000118074451?instancia=2 -
25/03/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
24/03/2025 11:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100287-59.2025.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleide Rosane Campos Cury
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2025 08:09
Processo nº 0100613-55.2024.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo dos Santos Lemgruber
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2024 14:16
Processo nº 0100234-91.2024.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Fernanda Lopes da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2025 15:30
Processo nº 0100337-52.2025.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2025 14:44
Processo nº 0100338-97.2025.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Otavio Ferreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 19:51