TRT1 - 0100316-32.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de CRISTALO DOCES E ALIMENTOS FINOS LTDA - EPP em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de CLAUDIANA FREIRE DA SILVA em 30/06/2025
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13/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CRISTALO DOCES E ALIMENTOS FINOS LTDA - EPP
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12/06/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIANA FREIRE DA SILVA
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12/06/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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12/06/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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12/06/2025 11:47
Iniciada a execução
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12/06/2025 11:47
Transitado em julgado em 04/04/2025
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15/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de CLAUDIANA FREIRE DA SILVA em 13/05/2025
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05/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIANA FREIRE DA SILVA
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29/04/2025 14:09
Expedido(a) alvará a(o) CLAUDIANA FREIRE DA SILVA
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRISTALO DOCES E ALIMENTOS FINOS LTDA - EPP em 25/04/2025
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11/04/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5895ed4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Retire-se de pauta.
Homologo o acordo noticiado pelas partes no ID 4beafdb, no valor líquido de R$19.000,00, em única parcela, na data e em depósito bancário informados nos itens 1 e 2.
Multa por descumprimento em 50%, como acordado, item 6.
Quitação total quanto ao extinto contrato de emprego e à presente reclamação trabalhista, considerando o firmado no item 7 O valor do acordo é integralmente indenizatório, como discriminado no item 8.
Desnecessária a expedição de ofícios.
Anotação de saída em CTPS, como fixado no item 5 Este Magistrado confere ao presente termo força de ALVARÁ JUDICIAL para IMEDIATO levantamento dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS do autor (a), o que deverá ser cumprido pelo órgão competente, sob pena de desobediência, observando-se os dados a seguir: PIS: 204.012.332.83 DATA DA ADMISSÃO: 06/09/2013 DATA DA DISPENSA: 11/03/2025 CNPJ DA RÉ: 68.***.***/0001-01 CTPS: 10978 SÉRIE: 00033 UF: PB CTPS DIGITAL: *84.***.*49-51 CPF:*84.***.*49-51 Conforme o art. 4º, §1º, do Provimento 2/2016, da Corregedoria Regional do TRT 1ª Região, o presente termo constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores integrais na conta vinculada ao FGTS do (a) Reclamante CLAUDIANA FREIRE DA SILVA.
Este Magistrado confere ao presente termo força de OFÍCIO para IMEDIATA habilitação do autor(a) no Programa do seguro-desemprego, o que deverá ser cumprido pelo órgão competente, sob pena de desobediência, observando-se os dados a seguir: PIS: 204.012.332.83 DATA DA ADMISSÃO: 06/09/2013 DATA DA DISPENSA: 11/03/2025 CNPJ DA RÉ: 68.***.***/0001-01 CTPS: 10978 SÉRIE: 00033 UF: PB CTPS DIGITAL: *84.***.*49-51 CPF:*84.***.*49-51 Conforme o art. 4º, §2º, do Provimento nº 2/2016, da Corregedoria Regional do TRT 1ª Região, o presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, Agências Credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a habilitação do Reclamante CLAUDIANA FREIRE DA SILVA, no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do termo de rescisão do contrato de trabalho ou termo de quitação de rescisão do contrato de trabalho e as guias SD/CD.
O prazo de 120 dias para habilitação será contado a partir desta data.
As partes deverão noticiar o cumprimento do acordo no prazo de 30 dias depois do pagamento da última parcela.
As partes ficam cientes que na hipótese de inadimplemento, devidamente comprovado com extrato bancário mensal, implicará a execução através de penhora online, renunciando a parte ré à citação prevista no art. 880 da CLT.
Com o descumprimento do acordo, devidamente comprovado pela parte autora, fica requerida expressamente a execução, na forma do art. 878, da CLT.
Não localizados bens pelas ferramentas judiciais, será expedida certidão de crédito arquivando-se com baixa.
Custas processuais a cargo da reclamante, no importe de R$380,00, com isenção.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 2025. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTALO DOCES E ALIMENTOS FINOS LTDA - EPP -
04/04/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CRISTALO DOCES E ALIMENTOS FINOS LTDA - EPP
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04/04/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIANA FREIRE DA SILVA
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04/04/2025 14:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 380,00
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04/04/2025 14:10
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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04/04/2025 14:08
Audiência una cancelada (20/05/2025 09:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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04/04/2025 10:40
Juntada a petição de Acordo
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDIANA FREIRE DA SILVA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CRISTALO DOCES E ALIMENTOS FINOS LTDA - EPP em 03/04/2025
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02/04/2025 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca9bc51 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una: 20/05/2025 09:00 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANA FREIRE DA SILVA -
25/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIANA FREIRE DA SILVA
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25/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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25/03/2025 10:32
Expedido(a) notificação a(o) CRISTALO DOCES E ALIMENTOS FINOS LTDA - EPP
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100316-32.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301016900000223593988?instancia=1 -
20/03/2025 13:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 13:12
Audiência una designada (20/05/2025 09:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 13:12
Audiência una cancelada (15/05/2025 09:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 13:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:26
Audiência una designada (15/05/2025 09:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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