TRT1 - 0100588-18.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:48
Arquivados os autos definitivamente
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07/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ALCIDES SOARES DOS SANTOS em 06/08/2024
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25/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d9ae83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT 1 - Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do NCPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se. Prazo: 8 dias. 2 - Decorrido o prazo, remetam-se os autos, ao Arquivo, com baixa. MDA/ VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
-
23/07/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES SOARES DOS SANTOS
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23/07/2024 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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23/07/2024 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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23/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 00:43
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/09/2024 09:38 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 00:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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23/07/2024 00:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/07/2024 00:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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23/07/2024 00:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 18.000,00)
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26/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d39b594 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.Apresentaram as partes a minuta de acordo de ID 9a0fd6d, que este Juízo passa a apreciar.A C O R D OA reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e disponível, no total de R$ 18.000,00 em 15 dias após a ciência da homologação mediante depósito na conta do patrono ALEX PEREIRA CHAGAS CPF *36.***.*35-62, agência 2732, conta poupança 85-7 operação 013 da CEF. Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 5 dias, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitado o acordo.O reclamante dá quitação geral à reclamada, para nada mais reclamar, quanto ao extinto contrato de trabalho.Multa de 30%, conforme ajustado pelas partes, em caso de inadimplência ou atraso, sobre o saldo devedor, com antecipação das parcelas vincendas, caso existentes.As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a diferenças de FGTS + 40% (R$ 9.664,67), férias indenizadas mais 1/3 (R$ 1.927,47), aviso prévio indenizado (R$ 1.093,43), intervalo intrajornada (R$ 5.314,43), sobre as quais não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias.
Dispensada a remessa dos autos à União, ante os termos da Portaria do MF nº 47 de 07.07.2023.Custas de R$ 360,00 pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado, na forma do art. 790-A, sendo certo que é beneficiário da Gratuidade de Justiça, conforme estabelecido no art. 790 § 3º da CLT. //////////ACORDO HOMOLOGADO. Retira-se, neste ato, o feito de pauta.Intimem-se as partes.Cumprido, registrem-se os pagamentos junto ao sistema e, ato contínuo, arquive-se definitivamente.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:38
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
25/06/2024 11:38
Iniciada a liquidação
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25/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES SOARES DOS SANTOS
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25/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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25/06/2024 11:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALCIDES SOARES DOS SANTOS
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25/06/2024 11:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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25/06/2024 11:16
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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24/06/2024 16:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/06/2024 16:22
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/06/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de ALCIDES SOARES DOS SANTOS em 05/06/2024
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25/05/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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25/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES SOARES DOS SANTOS
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24/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/05/2024 14:20
Audiência inicial por videoconferência designada (18/09/2024 09:38 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2024 11:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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23/05/2024 16:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/05/2024 13:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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