TRT1 - 0100089-27.2023.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7b1bc proferido nos autos.
Sem razão a reclamada.
As partes foram devidamente intimadas do despacho de ID 87a4673 onde se lê: Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87a4673 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Designo o dia 14/4/2025 às 14h para que as partes compareçam à Secretaria da Vara e seja promovida a entrega da guia para saque do FGTS, nos termos da sentença. DOS CÁLCULOS Sem prejuízo, os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT.
As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA -
07/04/2025 15:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORGE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em 03/04/2025
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21/03/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100089-27.2023.5.01.0081 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: JORGE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA, SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
RECORRIDO: JORGE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA, SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER dos Recursos Ordinários e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do autor para afastar a limitação da execução aos valores indicados na inicial, e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamado.
Tudo na forma da fundamentação supra, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. A DesembargadoraMaria Aparecida Coutinho Magalhães acompanhou o voto do Relator com ressalva de entendimento quanto à limitação dos valores indicados na inicial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA -
20/03/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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20/03/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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20/03/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA
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19/03/2025 12:24
Conhecido o recurso de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - CNPJ: 25.***.***/0001-82 e não provido
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19/03/2025 12:24
Conhecido o recurso de JORGE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-49 e provido em parte
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18/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/02/2025
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17/02/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/02/2025 12:57
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 10:00 4a Turma - A ()
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03/02/2025 08:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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01/02/2025 07:38
Retirado de pauta o processo
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10/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2024
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09/12/2024 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/12/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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08/11/2024 10:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 18:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/08/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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