TST - 0111500-78.2005.5.01.0055
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Katia Magalhaes Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7a1b08 proferido nos autos.
Vistos, Requer o Executado o parcelamento do débito trabalhista, a teor do artigo 916 do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o artigo 916 do CPC, acaba por reconhecer o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém, assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito. Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência quanto ao deferimento do parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e, caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com incidência da multa prevista no parágrafo 5º, incisos I e II do artigo 916 do CPC.
Ressalte-se que o parcelamento criado pelo artigo 916 do CPC é compatível com o princípio da efetividade da execução e com a da menor onerosidade ao devedor, que se enredam aos princípios da economia e celeridade processuais.
Tanto a CLT quanto a lei 6.830/80 são silentes a respeito da possibilidade de parcelamento na execução, o que não significa a impossibilidade de tal procedimento, desde que se coadune com os princípios basilares do direito laboral. Ante o acima exposto e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente a 30% do crédito do Exequente defiro o pagamento do crédito do autor de forma parcelada, em 06 (seis) vezes, como requerido pela Executada, na forma do artigo 916 do CPC, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como GPS (INSS) e GRU (CUSTAS).
Fica ciente a reclamada ciente de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita, por parte do devedor, de oposição de eventuais embargos.
As parcelas terão vencimento a cada 30 dias e deverão observar a atualização e juros, na forma do caput artigo 916 do CPC.
O não cumprimento do parcelamento implicará na imposição da multa prevista no art. 916, §5º, II do CPC, com vencimento das prestações subsequentes e imediato prosseguimento dos atos executivos.
Defere-se de imediato a expedição de alvará ao exequente do valor referente aos 30% e demais parcelas já depositadas, para tanto intime-se a parte autora para que traga aos autos seus dados bancários inclusive quanto ao tipo de conta (corrente, poupança, pessoa jurídica ou física), observando-se a homologação dos cálculos.
Providencie a Secretaria a expedição do alvará e intime-se o reclamante para ciência de que deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 884 da CLT.
Fornecidos os dados bancários, intime-se o executado para proceder ao pagamento das parcelas subsequentes do saldo remanescente do crédito do exequente, por meio de depósito bancário.
Caberá ao autor informar eventual inadimplemento da ré, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Os valores devidos a título de custas e contribuição previdenciária deverão ser recolhidos diretamente pela ré após a quitação do valor devido ao autor, com a devida comprovação nos autos, no prazo de 05 dias.
Integralmente satisfeito o crédito, registrem-se todos os pagamentos efetuados no sistema e voltem conclusos para lançamento da extinção da execução, determinando o arquivamento dos autos em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, apresentar manifestação em 05 dias, ficando ciente que deverá prosseguir com o pagamento do parcelamento já deferido, em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do artigo 916 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo "in albis", venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
05/06/2023 18:32
Baixa Definitiva
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05/06/2023 18:32
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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26/05/2023 20:31
Confirmada a intimação eletrônica
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16/05/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 07:00
Publicado despacho em 16.05.2023.
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12/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 20:31
Confirmada a intimação eletrônica
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26/04/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 07:00
Publicado despacho em 26.04.2023.
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25/04/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 19:27
Conclusos para despacho
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05/03/2021 11:16
Confirmada a intimação eletrônica
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03/03/2021 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2021 07:00
Publicado despacho em 03.03.2021.
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02/03/2021 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 246
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24/02/2021 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/09/2020 19:07
Conclusos para despacho
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06/08/2020 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/05/2020 09:47
Confirmada a intimação eletrônica
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15/05/2020 07:00
Publicado acórdão em 15.05.2020.
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13/05/2020 09:00
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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14/04/2020 07:14
Confirmada a intimação eletrônica
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13/04/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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07/04/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 07.04.2020.
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17/03/2020 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/02/2020 17:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2020 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/11/2019 18:00
Confirmada a intimação eletrônica
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25/10/2019 07:00
Publicado despacho em 25.10.2019.
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24/10/2019 19:00
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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24/10/2019 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2019 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/10/2019 17:19
Conclusos para despacho
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09/11/2018 17:00
Confirmada a intimação eletrônica
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30/10/2018 07:00
Publicado despacho em 30.10.2018.
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29/10/2018 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 246
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29/10/2018 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/10/2018 15:54
Conclusos para despacho
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11/05/2018 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/11/2017 18:00
Confirmada a intimação eletrônica
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10/11/2017 07:00
Publicado despacho em 10.11.2017.
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09/11/2017 19:00
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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09/11/2017 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2017 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/09/2017 14:30
Conclusos para despacho
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04/03/2015 15:31
Conclusos para despacho
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17/02/2012 19:40
Confirmada a intimação eletrônica
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30/01/2012 07:00
Publicado despacho em 30.01.2012.
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27/01/2012 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 246
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16/01/2012 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/11/2011 14:16
Conclusos para despacho
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04/11/2011 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2011 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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27/10/2011 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/10/2011 18:59
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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07/10/2011 09:04
Confirmada a intimação eletrônica
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30/09/2011 07:00
Publicado acórdão em 30.09.2011.
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21/09/2011 09:00
Conhecido o recurso de UNIÃO (PGU) e não-provido
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15/09/2011 18:01
Confirmada a intimação eletrônica
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15/09/2011 07:00
Inclusão em Pauta
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14/09/2011 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 14.09.2011.
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12/09/2011 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/07/2011 14:16
Conclusos para julgamento
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16/06/2011 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/06/2011 13:55
Distribuído por sorteio
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06/06/2011 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/05/2011 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/04/2011 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/04/2011 21:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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