TRT1 - 0101203-39.2019.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 08/04/2025
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22/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOAO HENRIQUE ANDRADE LEITE em 21/03/2025
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f279a97 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS Recorrido(a)(s): 1. JOÃO HENRIQUE ANDRADE LEITE 2. UNIÃO FEDERAL Inicialmente, retifique-se a autuação, para que passe a constar a nova denominação da reclamada, ora recorrente: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, conforme requerimento contido no apelo e de acordo com o documento de IDa6f41eb.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 245 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §11. - divergência jurisprudencial. contrariedade ao artigo 12 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019.
Verifica-se o seguinte registro no acórdão: "O depósito recursal realizado através de seguro garantia judicial, quando já vigente a Lei 13.467/2017, encontra respaldo no § 11 do art. 899 da CLT.
Conforme estabelecido no item 1.7 ("Definições") das "Condições Contratuais", prêmio "é o valor devido pelo Tomador à Seguradora, a título de contraprestação pela aceitação do risco, e que deverá constar da Apólice e/ou Endosso" (ID. 2e50422), sendo certo que, sem o pagamento inicial de tal quantia, não há garantia da cobertura contratada, ainda que se estabeleça nas condições especiais a continuidade da vigência do seguro na hipótese de uma inadimplência futura.
Ressalta-se que, se a única obrigação da segurada no contrato firmado é pagar o prêmio, não é possível abstrair que o não pagamento do prêmio, de fato, não produzirá efeitos em face da garantia assumida.
Além disso, é imperativo que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado dentro do prazo recursal, segundo a inteligência da Súmula nº 245 do TST, a qual orienta que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso: "DEPÓSITO RECURSAL.
PRAZO.
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Competia à reclamada, optando por tal modalidade de garantia, providenciar, no prazo recursal, a documentação pertinente.
Como acima salientado, a reclamada apresentou comprovante que demonstra que o pagamento do prêmio ocorreu em 17/11/2023.
No entanto, embora tal data seja anterior à data de vencimento do documento (29/11/2023), é posterior ao término do prazo recursal, que se deu em 16/11/2023 (conforme consulta à aba "Expedientes" no sistema PJE).
Sendo o seguro-garantia judicial equiparado ao depósito recursal, o prazo para seu pagamento, por consequência, deve ser o mesmo do depósito recursal, ou seja, dentro do octídio legal.
O recolhimento do preparo recursal deve ser comprovado no prazo recursal, o que inclui, logicamente, o pagamento do prêmio.
Assim, o prazo para o pagamento do prêmio deve ser o mesmo prazo da prática do ato processual que visa garantir.
Desnecessário, inclusive, que tal obrigação constasse do ato TST/CSJT/CGJT nº 1 de 2019, porquanto os prazos recursais são normas previstas em lei, de observância geral.
Inconteste que a ré pagou o valor do prêmio de forma intempestiva, sendo a apólice apresentada inócua para os fins pretendidos.
Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto. " No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto a exigência estampada no acórdão não encontra amparo nas previsões constantes do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, §9º, da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. /AMCM/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE ANDRADE LEITE -
07/03/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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07/03/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO HENRIQUE ANDRADE LEITE
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07/03/2025 21:20
Admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
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24/01/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 15:18
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/10/2024 00:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 25/10/2024
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOAO HENRIQUE ANDRADE LEITE em 07/10/2024
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07/10/2024 18:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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23/09/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
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23/09/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO HENRIQUE ANDRADE LEITE
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23/09/2024 09:53
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (PGF) - CNPJ: 05.***.***/0001-61 e provido
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23/09/2024 09:53
Conhecido o recurso de JOAO HENRIQUE ANDRADE LEITE - CPF: *02.***.*77-95 e provido
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23/09/2024 09:53
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 / null
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31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
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30/08/2024 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/08/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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26/08/2024 18:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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04/04/2024 08:09
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
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18/03/2024 11:47
Proferida decisão
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18/03/2024 08:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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04/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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