TRT1 - 0016500-92.2007.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 21/07/2025
-
10/07/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
09/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/06/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
25/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
25/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
16/06/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 16:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/06/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
05/06/2025 16:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
31/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
20/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
16/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
16/05/2025 16:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
16/05/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
16/05/2025 09:30
Encerrada a conclusão
-
16/05/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
16/05/2025 09:29
Encerrada a conclusão
-
15/05/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/05/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
08/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
08/05/2025 10:35
Iniciada a execução
-
07/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
05/05/2025 14:20
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
05/05/2025 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 25/04/2025
-
15/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0016500-92.2007.5.01.0342 : SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA E OUTROS (10) : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 14 de abril de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
14/04/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
26/03/2025 21:47
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
25/03/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 22:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3304c6f proferida nos autos.
A presente lide versa sobre a validade do acordo coletivo celebrado entre as partes para a diminuição do intervalo intrajornada para 30 minutos.
Fora reconhecida a validade de 01/04/2002 a 18/06/2004 por decisão proferida pelo c.
TST em observância ao decidido no julgado atinente ao tema 1046 pelo c.
STF.
Assim, ab initio, há de se estabelecer o lapso temporal de apuração do título judicial, qual seja 19/06/2004 até 18/06/2008.
Estabelecidos esses parâmetros, à análise da impugnação apresentada pelo SINDICATO autor.
Manifesta-se, a reclamada, acerca do cálculo autoral através da petição de ID #id:bd29934, transmitida como IMPUGNAÇÃO.
Assim se manifesta a impugnante: · Intervalo Intrajornada: As horas intrajornada deferidas pela decisão judicial não foram corretamente incluídas no somatório final dos cálculos. · Base de Cálculo: A reclamada utilizou apenas o salário base para calcular as horas intrajornada, desconsiderando outras parcelas de natureza salarial, como adicional de turno e periculosidade. · Reflexos em Férias: Houve erro na apuração dos reflexos das horas intrajornada nas férias, pois não foram considerados os reais períodos de gozo, e, ainda, o percentual de férias pago pela CSN é d e70% e não de 1/3 como apurado. · FGTS e Multa Rescisória: A CSN apurou o FGTS de forma equivocada, calculando sobre os reflexos e não sobre as verbas principais.
Além disso, não incluiu a multa de 40% sobre os reflexos no FGTS. · Aviso Prévio: Não foi apurado o reflexo das horas intrajornada no aviso prévio em relação a um dos empregados substituídos – CRISTIANO DA SILVA COELHO.
A legislação vigente impõe àquele que pretende discordar da conta apresentada, que o faça com alguns critérios, a saber: a) critério temporal.
A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 08(oito) dias, ou ainda, no prazo estabelecido pelo juízo, se de forma, diversa, desde que justificadamente. b) critério material.
A impugnação deverá conter a indicação dos itens e valores objetos da discordância.
A inobservância desses critérios resultará na impossibilidade de discutir critérios de cálculos na execução, seja em sede de embargos à execução (ou impugnação á decisão homologatória), seja em sede de agravo de petição.
Neste sentido a súmula 67 deste Regional: Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
A parte autora apresenta a peça respeitando os critérios acima estabelecidos, portando apta à análise meritória.
Registre-se que se trata de impugnação envolvendo dez substituídos e que a apuração há de observar as peculiaridades dos mesmos, como os dias efetivamente trabalhados, excluindo a s licenças e afastamento e, ainda, no tocante ao reflexo nas verbas rescisórias há de se observar a forma de desligamento do trabalhador.
IMPUGNAÇÃO ITEM 1.
Apuração do intervalo intrajornada sem incluir o valor na composição do principal devido.
Assiste razão ao impugnante, pois a reclamada, não obstante apure o valor devido não inclui na composição do principal, como se infere, por exemplo, do cálculo apresentado pela ré referente ao primeiro substituído (ID # 10684a9).
Nos parece erro na parametrização da verba, tendo a reclamada desmarcado o check box alusivo à composição do principal.
Impugnação que se acolhe.
ITEM 2.
Base de cálculo.
O impugnante sustenta que não se pode considerar, como feito pela ré, apenas o salário nominal (Sal INC RR), devendo constar também as demais verbas de cunho salarial, como Adicional de Turno; Tx de Insalubridade, Vant Pes –Periculosidade/ Sal Periculosidade e Horas Noturnas.
Assiste-lhe razão, pois as verbas apresentadas compõem o que a legislação definiu por remuneração, artigo 457, §1º da CLT, em consonância com a súmulas 264, 60 e 139, todas do c.
TST.
ITEM 3.
Reflexo nas férias e percentual do adicional de férias.
O impugnante sustenta que a ré não observou os períodos de gozo de férias, alterando com isso a época própria do pagamento das férias.
Cita o caso do substituído DENIS ROBSON.
Quanto á inobservância dos meses de efetivo gozo de férias, assiste-lhe razão, na medida em que a reclamada apenas adotou o período gerado automaticamente pelo Pje Calc, correspondente ao último mês do período de gozo.
Embora tal situação represente apenas um pequeno impacto na época própria do pagamento, razão assiste ao impugnante.
Quanto ao percentual superior a 1/3 de férias, sua impugnação é improcedente, pois o pedido apresentado na exordial reclama: “reflexo do período anterior nas seguintes verbas: depósitos fundiários, 13ºs salários, férias+1/3, ...” – ID # 177164a pág. 13.
ITEM 4.
Ausência de apuração do reflexo da verba principal no FGTS e na multa de 40%.
Analisando a apuração feita pela reclamada fica evidente que a VERBA PRINCIPAL – intervalo intrajornada – não somente não compôs o principal mas também não foi base para o FGTS (inclua-se a multa de 40% quando devida), o que afronta os limites do título judicial.
Procede a impugnação autoral.
ITEM 5.
Reflexos no aviso prévio, ausência do cálculo de tal rubrica pela reclamada na apuração de CRISTIANO DA SILVA COELHO.
Embora a reclamada não tenha anexado o TRCT, o contracheque do último mês trabalhado dá conta do pagamento de férias proporcionais, com isso se presume que sua dispensa foi sem justa causa, o que enseja o reflexo da verba principal no aviso prévio.
Impugnação autoral que se acolhe.
Por todo o exposto, acolhe-se parcialmente a conta apresentada pelo impugnante, determinando sua retificação apenas e tão somente no que concerne ao percentual de férias, o qual deverá ser de 1/3 e não 70% como constante de seus cálculos.
Intime-se o impugnante a retificar sua conta no prazo de cinco dias.
Independentemente do prazo ora concedido, determina-se: a retificação do polo ativo para que passe a constar os substituídos, credores nesse feito, cujo endereço deverá ser o constante da RFB no ato da retificação processualCom a retificação da conta e do polo ativo, à contadoria, para simples verificação.Estando acordes ao acima determinado, prossiga-se nos termos que se seguem: I) DA EXECUÇÃO a) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. d) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. e) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a".
II) PENHORA ON LINE POSITIVA Com fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor e ao réu.Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) Se inferior a R$ 150,00 (cem reais), expeça-se alvará à ré, dando-lhe ciência para levantamento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, será dada ciência de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio de DARF – código 3981 (art. 2º, §1º da Portaria 261-SCR/2020); c.2) Se superior a R$ 150,00 (cem reais), considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.3) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.4) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite. c.5) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante. c.6) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente. e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se. VOLTA REDONDA/RJ, 17 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
17/03/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
17/03/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
17/03/2025 16:06
Homologada a liquidação
-
24/02/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
21/02/2025 16:34
Juntada a petição de Impugnação
-
15/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
17/12/2024 01:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
05/12/2024 23:58
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
10/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
29/10/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
28/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 20:51
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 18/10/2024
-
18/10/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/10/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2024 08:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
02/10/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
02/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
02/10/2024 11:45
Iniciada a liquidação
-
02/10/2024 11:45
Transitado em julgado em 23/09/2024
-
23/11/2023 13:15
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2007
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100906-40.2020.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2020 13:03
Processo nº 0101545-23.2017.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Machado
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2023 10:36
Processo nº 0101545-23.2017.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandro Luiz Santos Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2017 10:29
Processo nº 0100374-48.2025.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Maia de Araujo Palmar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2025 15:29
Processo nº 0100301-84.2025.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edilson Horta Duhau
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2025 15:46