TRT1 - 0100114-87.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 07:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI sem efeito suspensivo
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07/07/2025 17:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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04/07/2025 14:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 08:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 13:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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21/06/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/06/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI
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21/06/2025 21:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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16/06/2025 11:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI em 09/06/2025
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03/06/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/05/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/05/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI
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26/05/2025 17:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/05/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI em 12/05/2025
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08/05/2025 09:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 16:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 433e7d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100114-87.2023.5.01.0421 TERMO DE DECISÃO Aos 14 dias do mês de abril de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho , a seguinte S E N T E N Ç A MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI ajuizou demanda trabalhista em face de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 438e5ba, pedindo, em síntese, diferenças decorrentes da equiparação salarial, diferenças de produtividade, horas extras e intervalares, adicional de sobreaviso, responsabilidade subsidiária, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestações com documentos, nos Ids. 5d6d647 (1ª ré) e 42adf8e (2ª ré).
Réplica no Id. 8a1de86.
Audiências realizadas nos Ids. fbd23cc e 37033e5, em que foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto das rés e de 1 testemunha.
Por determinação do juízo, foram expedidos ofícios ao RioCard e ao SINDPASS, ambos respondidos.
Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada.
Razões finais escritas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se. Ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da 2ª reclamada, afigura-se como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedora da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
Rejeita-se. Recuperação judicial da 2ª ré – sobrestamento O processo de recuperação judicial não interfere na fase de conhecimento do processo trabalhista, razão pela qual a situação atual da 2ª reclamada não traz alteração preliminar que demande manifestação deste Juízo no momento.
Eventual discussão quanto à competência na fase de execução será apreciada oportunamente, na hipótese da situação da reclamada persistir (em recuperação judicial).
Concluo que a presente reclamação deve prosseguir normalmente até a execução, a teor dos artigos 6º, parágrafo 2º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/05. Prejudicial de mérito – prescrição.
Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 08/02/2018, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Diferenças salariais – equiparação salarial O reclamante alega que foi contratado como “operador de fibra óptica (FO)” e que em dezembro de 2014 parrou a exercer a mesma função que o paradigma Afonso dos Santos, “técnico de fibra óptica (FO)”, sem receber o salário correspondente.
Em defesa, a reclamada assevera que não havia identidade de funções, produtividade ou perfeição técnica entre o autor e o paradigma, além de alegar que havia diferença de tempo na função superior a dois anos e que a atuação de ambos se deu em localidades distintas.
Os requisitos necessários para que a equiparação salarial possa ser deferida estão elencados no artigo 461, da CLT, a saber: (i) exercício simultâneo de idêntica função; (ii) mesmo empregador; (iii) igual produtividade e perfeição técnica; (iv) diferença de tempo de serviço não superior a quatro anos e diferença de tempo na função não superior a dois anos; e (v) trabalho no mesmo estabelecimento empresarial.
No caso, vieram aos autos os documentos contratuais do autor, no Id. ae074b1 e seguintes, compreendendo contrato de trabalho, ficha de empregado, PPP, dentre outros, inferindo-se de tal documentação que ele foi admitido em 15/08/2014, como “operador de fibra ótica”, sem notícias de alteração funcional.
A evolução salarial está descrita no Id. bdab74c, página 712, variando, no período imprescrito, de R$ 1.668,16 a R$ 1.899,57.
Os documentos contratuais do paradigma Afonso dos Santos, juntados aos autos nos Ids. 53dcd66 e seguintes, em especial o contrato de trabalho, a ficha de registro de empregado, fichas financeiras e PPP, mostram que o referido empregado foi admitido em 01/09/2009, na função de "encarregado FO”, tendo sido promovido à função de "técnico de FO I" em 01/03/2014, sem notícias de nova alteração.
O salário base, no período imprescrito, variou de R$ 1.997,84 a R$ 2.208,72.
Em audiência, a testemunha Geovane dos Santos, cujo depoimento é acessível pela plataforma PJe Mídias, disse que integrava a mesma equipe que o autor e o paradigma e foi taxativo ao confirmar que eles desempenhavam as mesmas atividades, atuando principalmente na fusão de fibras óticas e nas mesmas cidades (Barra do Pirai, Valença, Vassouras, Miguel Pereira e Mendes).
Além da comprovação da identidade de funções, o depoimento da testemunha confirma que o trabalho dos comparandos se deu no mesmo estabelecimento e com igual perfeição técnica.
Já a prova documental atesta o desnível salarial e também que o paradigma foi promovido à função de “técnico de fibra ótica” 5 meses antes que o autor, não havendo diferença de tempo na função superior a dois anos.
Por outro lado, havia diferença de tempo de serviço superior a quatro anos, tendo em vista que o paradigma foi admitido em 2009 e o reclamante em 2014, o que, nos termos do art; 461, § 1º, da CLT, inviabiliza o reconhecimento da equiparação salarial.
Julgo improcedentes os pedidos ‘1’, ‘2’, ‘3’, ‘4’, ‘5’, ‘6’ e ‘7’. Diferenças de produtividade O autor afirma que, por ocasião da admissão, a 1ª ré se comprometeu a pagar, além do salário-base, uma complementação salarial denominada "produção", que seria calculada a R$ 3,50 por ponto, com uma meta mínima de 200 pontos mensais, mas que, entretanto, nunca recebeu adequadamente pelos 350 pontos, em média, realizados por mês.
Contrapondo-se, a 1ª reclamada afirma que quitou regularmente referida parcela, esclarecendo que ela não é calculada apenas em razão do número de atendimentos pelo empregado, mas levando em consideração o seu desempenho como um todo, considerando diversas métricas estabelecidas tendo como norte o binômio “atribuição x assertividade”.
Explica de forma detalhada a forma pela qual é feito o pagamento da parcela e traz aos autos os demonstrativos com os valores que pagou a esse título ao autor.
Os documentos acostados à contestação nos Ids. 3d639ba e seguintes demonstram que a produtividade seguia mesmo um sistema de pontuação.
Da análise da referida documentação, verifica-se que nos “boletins de FO RJ” constam dados de absenteísmo, medida disciplinar, meta, backbone (hr), TMR acesso (hr), reparo no prazo backbone (hs) e reparo no prazo acesso (hs), dentre outros, com os respectivos valores; ao passo que os documentos denominados “preventiva fibra óptica RJ” trazem a pontuação da equipe e o valor correspondente.
Referida documentação traz, portanto, um cenário convergente com a tese defensiva e que se distancia da alegação do autor de que a parcela deveria ser paga com observância unicamente ao número de ordens de serviço executadas.
Ademais, não se pode perder de vista que a produtividade, por ser parcela não prevista em lei, pode ser paga de acordo com critérios livremente fixados pelo empregador, desde que não representem, tais critérios, violação ao ordenamento jurídico.
E, no caso, os critérios informados pela 1ª ré, envolvendo não só o número de serviços executados, mas também a assiduidade, a efetividade e a disciplina, estão longe de representarem ilegalidade, sendo, pelo contrário, absolutamente razoáveis e lícitos.
Além disso, os documentos de Id. 7d68acf e seguintes, apresentados pela 1ª ré, demonstram que, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0100277-07.2018.5.01.0045, foi expedido mandado de verificação, constando da certidão expedida pela Oficiala de Justiça o seguinte: 1) Se no "click" (aparelho telefônico) pode se ver as OS’s (ordens de serviço cumpridas: Desde 2013 pelo "click" o empregado pode visualizar as OS's a medida que necessita executar o serviço.
Finalizando uma, nova OS aparece, assim até o fim da jornada de trabalho.
O acesso posterior as OS's cumpridas é feito pelo AppminhaRV (aplicativo minha Remuneração Varável) onde o empregado também tem acesso aos últimos 12 (doze) meses, de sua pontuação, dias trabalhados, bônus, saldo da remuneração variável. Ou seja, a 1ª ré não só executa a aferição dos pontos para a parcela variável de produtividade com observância aos critérios divulgados, como também disponibiliza aos empregados ferramenta para acompanhamento dos pontos atingidos, o que acabou sendo confirmado pela prova testemunhal, que também noticiou a correção das informações ali consignadas.
O certo é que a empregadora trouxe critérios e dados específicos, que foram apenas genericamente impugnados, sem que tenha sido produzida prova concreta em sentido contrário ou que tenha sido efetivamente demonstrada a existência de diferenças em favor do obreiro.
Julgo improcedentes os pedidos ‘8’, ‘9’, ‘10’, ‘11’, ‘12’, ‘13’, ‘14’ e ‘15’. Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas Afirma o reclamante que trabalhava das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a domingo, incluindo os feriados indicados na inicial, com 2 a 3 folgas por mês.
A ré contesta, impugnando a jornada declinada na inicial e asseverando que os horários de trabalho cumpridos são aqueles devidamente registrados nos cartões de ponto, sempre com o integral gozo do intervalo intrajornada, sendo que todas as horas extras eventualmente prestadas foram objeto de regular compensação ou quitação.
Em réplica, o autor impugnou os cartões de ponto apresentados, ao argumento de que seriam apócrifos e britânicos, não refletindo a realidade dos fatos.
Vieram os controles de ponto no Id. 4b9a500 e seguintes, revelando registros eletrônicos, variáveis, com assinalação das pausas para repouso e alimentação.
Quanto à forma, é jurisprudência dominante no TST, e entendimento compartilhado por este juízo, que a mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2º, da CLT imposição de que os controles sejam chancelados pelo empregado.
Consta do citado dispositivo que: § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) De igual forma, a Portaria 3.626/91 do Ministério do Trabalho (atualizada pela Portaria nº 41/2007), editadas com espeque naquele dispositivo acima transcrito, nada dispõe sobre a obrigatoriedade de haver a assinatura do Obreiro nos registros de ponto, e nem acena à exigência de tal jaez.
Exigir obrigação que a lei não impõe viola do art. 74, § 2º, da CLT, e importa contrariedade à Sumula 338, I, do TST, além de ofender o princípio constitucional da legalidade.
Desse modo, se os registros foram apresentados pela reclamada e contém horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial.
Quanto ao conteúdo, passa-se à análise da prova oral, acessível por meio da plataforma PJe Mídias: A única testemunha ouvida, Geovane dos Santos, disse que as marcações do ponto seguiam as determinações da gerência, tanto quanto à frequência tanto quanto aos horários, observando que só era permitido o registro da entrada de 5 a 10 minutos do horário contratual.
Asseverou que recebiam os espelhos de ponto para conferência e assinatura, e que os registros estavam sempre incorretos.
Declarou que o autor trabalhava de segunda a domingo, com 2/3 folgas por mês, das 7h às 19h, com cerca de 20/30 minutos de intervalo.
Quanto aos feriados, afirmou que eram todos laborados à exceção do natal e ano novo.
Em depoimento pessoal, o autor ratificou a narrativa da inicial.
Assim, desconsidero os cartões de ponto quanto aos horários de trabalho, o que, na inexistência de prova em sentido contrário, importa o acolhimento dos horários indicados na inicial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 338 do TST.
Note-se que as respostas da do SINDPASS ao Ofício encaminhado pelo Juízo, para fins de apresentação dos extratos de utilização de transporte por parte do autor e da testemunha Geovane, juntadas nos Ids a0a9b64 e 815457c, nada acrescenta à análise probatória.
Isso porque não há registros de uso de transporte público pelo autor no período imprescrito, sendo o último registro de setembro de 2014.
Já os poucos registros da testemunha Geovani são compatíveis com a jornada extraída da prova oral, pois evidencia a sua plena possibilidade de testemunhar sobre a jornada de trabalho do autor, Diante da similitude de horários.
Considerando todos esses parâmetros, FIXO A SEGUINTE JORNADA: - Frequência: de segunda-feira a domingo, incluindo os feriados indicados na inicial à exceção do ano novo, com folgas em 1 sábado e 2 domingos por mês; - Entrada: 7h; - Saída: 19h; - Intervalo intrajornada: duração de 30 minutos. Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
A concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada a 30 minutos de intervalo de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional, divisor 220 e observada a progressão salarial, considerando que todo a vigência do vínculo é posterior a 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, alterando o artigo 71, § 4º, da CLT.
Por habituais as horas extras e intervalares prestadas, defiro a sua repercussão em adicional de periculosidade, RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor.
Aplique-se os adicionais legais de 50% e 100%, este para os domingos e feriados.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘16’, ‘17’, ‘18’, ‘19’, ‘20’, ‘21’, ‘22’, ‘23’, ‘24’, ’25’, ‘26’ e ‘27’. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
No caso, embora a 2ª ré tenha negado a prestação de serviços do autor, a condição de tomadora de mão de obra de ambas foi sobejamente corroborada pela testemunha, que declarou eles trabalhavam somente para a “Oi”.
Procede, portanto, a responsabilização subsidiária da 2ª ré por todos os títulos deferidos nesta sentença, nos períodos indicados na inicial. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Dessarte, julga-se procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré (OI S.A). Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva da 2ª ré e de sobrestamento do feito, pronuncia a prescrição quinquenal das pretensões conexas ao período anterior a 08/02/2018, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI condenar de forma principal a 1ª ré, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., e de forma subsidiária a 2ª ré, OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nas seguintes obrigações: - horas extras e intervalares, com reflexos; Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos das partes demandante e demandadas.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho , lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI -
25/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
25/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI
-
25/04/2025 14:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
25/04/2025 14:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI
-
25/04/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI
-
11/04/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
01/04/2025 00:43
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/03/2025
-
26/03/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ 0100114-87.2023.5.01.0421 : MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI : SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestações sobre o ofício de #id:815457c, em 05 dias comuns.
BARRA DO PIRAI/RJ, 20 de março de 2025.
DANIELE FERREIRA MACHADO TEIXEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI -
20/03/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/03/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
20/03/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI
-
16/03/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI
-
10/03/2025 07:54
Expedido(a) ofício a(o) MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI
-
25/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
-
13/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/02/2025
-
29/01/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 11:02
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
13/12/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
12/12/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/12/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI
-
12/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
-
11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/12/2024
-
05/12/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
29/11/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/11/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI
-
29/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
29/11/2024 12:35
Convertido o julgamento em diligência
-
11/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI em 10/09/2024
-
29/08/2024 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
28/08/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI
-
26/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
24/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI em 23/08/2024
-
09/08/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI
-
30/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI em 29/07/2024
-
16/07/2024 16:13
Expedido(a) ofício a(o) MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI
-
09/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
28/06/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI
-
25/06/2024 19:04
Expedido(a) ofício a(o) MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI
-
18/06/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 23:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
17/06/2024 23:51
Convertido o julgamento em diligência
-
15/05/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
15/05/2024 01:14
Decorrido o prazo de MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/05/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI
-
08/05/2024 16:44
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
07/05/2024 17:14
Audiência de instrução realizada (07/05/2024 11:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
30/10/2023 15:58
Juntada a petição de Réplica
-
09/10/2023 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2023 10:50
Audiência de instrução designada (07/05/2024 11:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
04/10/2023 10:50
Audiência una realizada (04/10/2023 09:45 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
01/10/2023 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 11:04
Juntada a petição de Contestação
-
28/09/2023 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/09/2023 15:24
Juntada a petição de Contestação
-
25/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/03/2023
-
21/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2023
-
24/02/2023 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/02/2023 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/02/2023 08:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 10:15
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
10/02/2023 10:15
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/02/2023 10:13
Audiência una designada (04/10/2023 09:45 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
10/02/2023 10:12
Audiência una por videoconferência cancelada (04/10/2023 09:45 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
09/02/2023 21:15
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ARY CLEMENTE RODEGHERI
-
09/02/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
08/02/2023 16:20
Audiência una por videoconferência designada (04/10/2023 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
08/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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