TRT1 - 0100970-28.2021.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/05/2025 15:55
Juntada a petição de Contraminuta
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05/05/2025 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FABIO VASCONCELOS
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FABIO VASCONCELOS
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de FRANCISCO FABIO VASCONCELOS em 21/03/2025
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21/03/2025 18:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 18:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbba323 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FRANCISCO FABIO VASCONCELOS 2. NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e outro(s) Recorrido(a)(s): 1. NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 2. PAGSEGURO INTERNET S.A. 3. FRANCISCO FABIO VASCONCELOS Recurso de: FRANCISCO FABIO VASCONCELOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/12/2024 - Id. 9224fad; recurso interposto em 17/01/2025 - Id. c667c23).
Regular a representação processual (Id. 06d29e6).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4595/1964, artigo 17; artigo 18.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 98; artigo 99. - divergência jurisprudencial .
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Recurso de: NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/12/2024 - Id. 9224fad; recurso interposto em 22/01/2025 - Id. d437c23).
Regular a representação processual (Id. a5df957, 0749412, 58b0bff e ef0be55).
Satisfeito o preparo (Id. 7382e8b, 08d5970, ceff412, 48cb3ad, 2b0aecc, 9093821 e 3484a7d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 884; artigo 944; artigo 945.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após ao TST. /llc/8843/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET S.A. -
07/03/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET S.A.
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07/03/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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07/03/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FABIO VASCONCELOS
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07/03/2025 21:20
Não admitido o Recurso de Revista de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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07/03/2025 21:20
Admitido em parte o Recurso de Revista de FRANCISCO FABIO VASCONCELOS
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27/01/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 08:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/01/2025 11:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/01/2025 11:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET S.A.
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09/12/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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09/12/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FABIO VASCONCELOS
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04/12/2024 13:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-01
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04/12/2024 13:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-97
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04/12/2024 13:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCISCO FABIO VASCONCELOS - CPF: *98.***.*36-04
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28/10/2024 15:49
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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25/10/2024 09:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2024 23:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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14/10/2024 11:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/10/2024 14:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET S.A.
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03/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FABIO VASCONCELOS
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03/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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02/10/2024 16:11
Conhecido o recurso de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-97 e provido em parte
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02/10/2024 16:11
Conhecido em parte o recurso de FRANCISCO FABIO VASCONCELOS - CPF: *98.***.*36-04 e não provido
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19/09/2024 10:56
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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18/09/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 12:59
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET S.A.
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17/09/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FABIO VASCONCELOS
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17/09/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 13:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 13:39
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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15/08/2024 14:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2024 18:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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28/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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