TRT1 - 0100543-28.2022.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/08/2025 11:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/05/2025 06:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/04/2025
-
17/04/2025 17:25
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/04/2025 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) IVO DE CARVALHO PEREIRA
-
03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) IVO DE CARVALHO PEREIRA
-
03/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/03/2025 20:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/03/2025 16:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d17f809 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. IVO DE CARVALHO PEREIRA 2. ENEL BRASIL S.A Recorrido(a)(s): 1. ENEL BRASIL S.A 2. IVO DE CARVALHO PEREIRA Recurso de: IVO DE CARVALHO PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso IV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória dos temas recorridos, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /acsg/10685 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IVO DE CARVALHO PEREIRA - ENEL BRASIL S.A -
09/03/2025 19:00
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
07/03/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/03/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) IVO DE CARVALHO PEREIRA
-
07/03/2025 21:20
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
-
07/03/2025 21:20
Não admitido o Recurso de Revista de IVO DE CARVALHO PEREIRA
-
14/02/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/02/2025 07:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/02/2025 22:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/02/2025 10:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
31/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/01/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) IVO DE CARVALHO PEREIRA
-
23/01/2025 11:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IVO DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *98.***.*90-63
-
06/12/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 Sala 4 em mesa 21-01-2025 ()
-
10/11/2024 11:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/11/2024 14:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
01/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/09/2024
-
25/09/2024 09:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) IVO DE CARVALHO PEREIRA
-
11/09/2024 11:14
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
-
11/09/2024 11:14
Conhecido o recurso de IVO DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *98.***.*90-63 e provido em parte
-
04/09/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 10:00 Sala 6 Adiados 10-09-2024 ()
-
04/09/2024 09:57
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
15/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/08/2024 16:19
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 03-09-2024 ()
-
10/08/2024 09:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/07/2024 13:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
13/05/2024 15:44
Distribuído por dependência
-
22/03/2023 09:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de IVO DE CARVALHO PEREIRA em 21/03/2023
-
09/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/03/2023
-
09/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/03/2023
-
09/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/03/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) IVO DE CARVALHO PEREIRA
-
01/03/2023 12:26
Conhecido o recurso de IVO DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *98.***.*90-63 e não provido
-
27/01/2023 17:42
Incluído em pauta o processo para 28/02/2023 10:00 Sala 4 em mesa 28-02-2023 ()
-
18/01/2023 13:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/12/2022 14:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
14/12/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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