TRT1 - 0100630-40.2023.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/04/2025 14:51
Juntada a petição de Contraminuta
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09/04/2025 14:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE NAVAL
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03/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 10:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5864c1 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EVANIL PEREIRA DOS SANTOS Recorrido(a)(s): CLUBE NAVAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE - OUTRAS HIPÓTESES RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso V, X; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXX, XXXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 944. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 371. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 3º; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 93, inciso IX; artigo 96; artigo 114, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; artigo 791-B, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º. - divergência jurisprudencial . - violação aos artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; - violação aos artigos 8º e 29 o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969 e o artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966 O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão tomada pelo E.
STF, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5766 que detém eficácia erga omnes e vinculante.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/55207 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EVANIL PEREIRA DOS SANTOS -
07/03/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL PEREIRA DOS SANTOS
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07/03/2025 21:20
Não admitido o Recurso de Revista de EVANIL PEREIRA DOS SANTOS
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11/02/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 14:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de CLUBE NAVAL em 07/02/2025
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06/02/2025 14:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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25/01/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE NAVAL
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25/01/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL PEREIRA DOS SANTOS
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18/12/2024 21:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EVANIL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*78-43
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27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA ()
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15/11/2024 11:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLUBE NAVAL em 09/10/2024
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03/10/2024 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE NAVAL
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25/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL PEREIRA DOS SANTOS
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19/09/2024 11:40
Conhecido o recurso de EVANIL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*78-43 e não provido
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04/09/2024 15:33
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18/09/2024 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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13/08/2024 11:15
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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03/07/2024 11:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 16:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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17/06/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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