TRT1 - 0101181-48.2023.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/06/2025 12:50
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) NAIR VALERIA KIRK
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06/06/2025 12:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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06/06/2025 11:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
27/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d08094a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO Da execução por precatório A embargante alega que deverá ser equiparado à Fazenda Pública, requerendo que não sejam efetuadas constrições sobre seu patrimônio, aplicando-se consequentemente as normas processuais inerentes aos Ente Públicos, sobretudo o regime de Precatório/RPV.
Analiso.
A Fazenda Pública é composta por pessoas jurídicas de direito público, às quais não se reconhece o direito de livremente dispor de seu patrimônio e de seus recursos financeiros, dependendo sempre da lei para auferir alguma receita ou contrair obrigação de qualquer natureza.
Portanto, em que pese ser a Reclamada "controlada" pelo Estado do Rio de Janeiro, tal fato não basta a inseri-la no conceito de Fazenda Pública.
Ademais, este Juízo compactua do entendimento de que a natureza jurídica da COMLURB é de sociedade de economia mista, e está equiparada para fins trabalhistas, às empresas privadas (art. 173, §1º da CRFB/88), pelo que a ela não se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública.
Neste sentido, o aresto a seguir “Caberia à reclamada cumprir por completo o que havia assumido por meio de negociação coletiva, em especial o "Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2019", no que se refere ao pagamento, "a partir de janeiro de 2020", das diferenças salariais resultantes do alinhamento da referência do "cargo" ocupado pelo reclamante ("agente de limpeza e serviços urbanos"), pelos valores retroativos do "período de outubro/2018 a setembro de 2019" - o que não o fez.
Sem dúvida que a falta de disponibilidade financeira (entenda-se, "orçamentária") não constituiria obstáculo a que a reclamada viesse a dar cumprimento ao compromisso assumido por sua livre e espontânea vontade, mediante negociação coletiva.
A reclamada, Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb, sociedade de economia mista, a par de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, sendo certo que o eventual descaso com a assunção de despesa corrente sem prévia dotação orçamentária não poderia lhe eximir de responder pela obrigação trabalhista a que se comprometera.
Oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento "no sentido de que a sujeição das empresas públicas e das sociedades de economia mista às convenções coletivas de trabalho não ofende as normas do artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal." (Ag.Reg. no Agravo de Instrumento 751.727/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, 18.06.2013). (TRT-1 - RO: 01007942820215010038, Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI, Data de Julgamento: 17/08/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-09-21). – Grifei.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Intimem-se as partes. /csc LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
26/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) NAIR VALERIA KIRK
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26/05/2025 14:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/05/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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23/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:47
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 93e1ff8) para Embargos à Execução
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23/05/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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21/05/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87a293b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Garantida a execução através do bloqueio total via Sisbajud (certidão de ID-bab16c3), intimem-se as partes para os fins do art. 884, da CLT. /pb RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAIR VALERIA KIRK -
12/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) NAIR VALERIA KIRK
-
12/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
22/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
02/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
01/04/2025 14:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/07/2024 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2024 14:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) NAIR VALERIA KIRK
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01/07/2024 13:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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29/06/2024 08:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
29/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de NAIR VALERIA KIRK em 28/06/2024
-
25/06/2024 12:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
13/06/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/06/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) NAIR VALERIA KIRK
-
12/06/2024 10:24
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/06/2024 09:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
12/06/2024 09:45
Iniciada a execução
-
12/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de NAIR VALERIA KIRK em 11/06/2024
-
11/06/2024 16:41
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
04/06/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/06/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) NAIR VALERIA KIRK
-
03/06/2024 15:49
Homologada a liquidação
-
03/06/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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22/05/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
22/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/05/2024
-
09/05/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
07/05/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/05/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
07/05/2024 17:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) NAIR VALERIA KIRK
-
24/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
24/04/2024 15:18
Iniciada a liquidação
-
24/04/2024 15:18
Transitado em julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de NAIR VALERIA KIRK em 22/04/2024
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10/04/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/04/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) NAIR VALERIA KIRK
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09/04/2024 09:15
Acolhidos os Embargos de Declaração de NAIR VALERIA KIRK
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09/04/2024 06:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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09/04/2024 00:38
Decorrido o prazo de NAIR VALERIA KIRK em 08/04/2024
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02/04/2024 18:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
18/03/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/03/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) NAIR VALERIA KIRK
-
18/03/2024 18:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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18/03/2024 18:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de NAIR VALERIA KIRK
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18/03/2024 18:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a NAIR VALERIA KIRK
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18/03/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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18/03/2024 10:04
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/03/2024 09:20 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2024 18:59
Juntada a petição de Contestação
-
15/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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15/03/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/02/2024 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 00:15
Decorrido o prazo de NAIR VALERIA KIRK em 29/01/2024
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27/01/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/01/2024
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19/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de NAIR VALERIA KIRK em 18/12/2023
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08/12/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 16:32
Expedido(a) notificação a(o) NAIR VALERIA KIRK
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07/12/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/12/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) NAIR VALERIA KIRK
-
07/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
07/12/2023 11:48
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/03/2024 09:20 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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