TRT1 - 0100706-51.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 13:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SHAPE BRASIL SOLUCOES DIGITAIS LTDA. sem efeito suspensivo
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06/05/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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05/05/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de KAROLINY GAMA VIEIRA DE ANDRADE em 30/04/2025
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30/04/2025 13:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40938b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, conheço dos presentes embargos para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, conforme fundamentação supra.
INTIMEM-SE AS PARTES.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SHAPE BRASIL SOLUCOES DIGITAIS LTDA. -
09/04/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) SHAPE BRASIL SOLUCOES DIGITAIS LTDA.
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09/04/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINY GAMA VIEIRA DE ANDRADE
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09/04/2025 21:26
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SHAPE BRASIL SOLUCOES DIGITAIS LTDA.
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08/04/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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08/04/2025 09:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0351805 proferido nos autos.
Vistos.
Diante da possibilidade de atribuir-se efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 897-A §2º, da CLT. Após, conclusos ao juiz vinculado. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KAROLINY GAMA VIEIRA DE ANDRADE -
04/04/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINY GAMA VIEIRA DE ANDRADE
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04/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de KAROLINY GAMA VIEIRA DE ANDRADE em 02/04/2025
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26/03/2025 15:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8493070 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAROLINY GAMA VIEIRA DE ANDRADE para assegurar à reclamante a gratuidade de justiça e condenar a reclamada SHAPE BRASIL SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA ao pagamento das parcelas abaixo: horas extras acrescidas do adicional de 50%, com reflexos;bônus relativo ao ano de 2023. Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios. Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7) Custas processuais pela primeira reclamada, no valor de R$400,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$20.000,00, conforme artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes.
Nada mais. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SHAPE BRASIL SOLUCOES DIGITAIS LTDA. -
17/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SHAPE BRASIL SOLUCOES DIGITAIS LTDA.
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17/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINY GAMA VIEIRA DE ANDRADE
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17/03/2025 16:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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17/03/2025 16:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KAROLINY GAMA VIEIRA DE ANDRADE
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17/03/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a KAROLINY GAMA VIEIRA DE ANDRADE
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28/01/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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19/12/2024 12:40
Juntada a petição de Razões Finais
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06/12/2024 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 12:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/12/2024 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 16:11
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de KAROLINY GAMA VIEIRA DE ANDRADE em 29/07/2024
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22/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SHAPE BRASIL SOLUCOES DIGITAIS LTDA.
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21/06/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINY GAMA VIEIRA DE ANDRADE
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21/06/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINY GAMA VIEIRA DE ANDRADE
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21/06/2024 16:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/12/2024 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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