TRT1 - 0100574-46.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/04/2025 18:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA NEVES
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03/04/2025 09:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BLINK ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA sem efeito suspensivo
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02/04/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/04/2025 13:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA NEVES em 31/03/2025
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31/03/2025 13:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) BLINK ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA
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17/03/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3926ec0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, julgo procedente em parte a ação ajuizada por LUIZ CLAUDIO DA SILVA NEVES em face de BLINK ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA, a fim de: i) declarar o vínculo de emprego entre o autor e a empresa ré, com admissão em 01/03/2023, no cargo de montador de automóveis, com salário de R$ 2.500,00, e dispensa em 05/04/2024; ii) condenar a ré a pagar ao autor saldo de salário de 5 dias de abril de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais 2024/2025 (2/12 avos) acrescidas do terço constitucional; férias vencidas 2023/2024 acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional de 2024 (4/12 avos); décimo terceiro salário proporcional de 2023 (10/12 avos); multa do artigo 477, § 8º, da CLT e horas extras e reflexos; iii) condenar a ré a proceder ao recolhimento na conta vinculada do autor dos depósitos do FGTS de toda a vigência contratual, incidentes sobre salários e verbas integrantes da condenação, acrescidos da indenização de 40%, devendo o cumprimento da obrigação de fazer ser comprovado nos autos no prazo de oito dias contados da intimação pessoal da ré, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00, reversível à parte autora (art. 537 do CPC), sendo que o descumprimento da obrigação de fazer implicará a sua conversão em obrigação de pagar, a ser executada juntamente com o valor das astreintes; iv) condenar a ré a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Liquidação por cálculos.
Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos da ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00), a cargo da ré.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DA SILVA NEVES -
14/03/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA NEVES
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14/03/2025 19:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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14/03/2025 19:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ CLAUDIO DA SILVA NEVES
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14/03/2025 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CLAUDIO DA SILVA NEVES
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27/01/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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27/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/01/2025 15:36
Convertido o julgamento em diligência
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27/01/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/01/2025 02:11
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 08:43
Juntada a petição de Razões Finais
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17/12/2024 19:55
Juntada a petição de Razões Finais
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13/12/2024 00:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 14:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA NEVES
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10/09/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) BLINK ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA
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10/09/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) BLINK ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA
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10/09/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA NEVES
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10/09/2024 14:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 14:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 12:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 09:38
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/09/2024 18:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/09/2024 09:10 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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06/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BLINK ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA
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05/08/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA NEVES
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05/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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05/08/2024 12:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/09/2024 09:10 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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05/08/2024 12:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (13/08/2024 12:10 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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01/08/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 15:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/08/2024 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BLINK ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA
-
23/07/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA NEVES
-
23/07/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA NEVES
-
23/07/2024 13:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/08/2024 12:10 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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23/07/2024 13:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (22/08/2024 09:10 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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23/07/2024 12:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/08/2024 09:10 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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18/07/2024 17:14
Juntada a petição de Réplica
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17/07/2024 14:59
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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17/07/2024 14:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/08/2024 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 14:34
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/07/2024 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 20:18
Juntada a petição de Contestação
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12/07/2024 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA NEVES
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22/05/2024 14:14
Expedido(a) notificação a(o) BLINK ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA
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22/05/2024 14:13
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/07/2024 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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