TRT1 - 0100713-89.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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09/09/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 13:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SOUSA DA SILVA
-
22/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 06:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 06:26
Iniciada a execução
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22/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SOUSA DA SILVA em 21/08/2025
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19/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 18/08/2025
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14/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2025
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14/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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12/08/2025 11:58
Expedido(a) edital a(o) MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME
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12/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SOUSA DA SILVA
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08/08/2025 12:16
Homologada a liquidação
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08/08/2025 08:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 05/08/2025
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04/08/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2025
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23/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 12:07
Expedido(a) edital a(o) MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME
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22/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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22/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SOUSA DA SILVA
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22/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 06:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 17/07/2025
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09/07/2025 10:35
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2025
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09/07/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100713-89.2024.5.01.0033 RECLAMANTE: ALEXANDRE SOUSA DA SILVA RECLAMADO: MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) MARIANA CAMILA SILVA CATAO da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestação acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo autor no Id dc9b7aa, no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ROBERTA MAHAUT RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME -
08/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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08/07/2025 10:37
Expedido(a) edital a(o) MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME
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07/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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04/07/2025 16:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ca05a9 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Registro o trânsito em julgado neste ato.
Notifique-se o autor para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo de 10 dias, ciente que decorrido o prazo sem manifestação os autos serão sobrestados pelo período da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT).
Apresentados os cálculos, notifique-se o réu para manifestação também no prazo de 10 dias.
Após, ao Contador Judicial para verificação dos cálculos e posterior fixação do valor liquidado.
Elaborada a conta e tornada líquida, notifiquem-se as partes da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §3º, do art. 879, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para homologação dos cálculos fixados.
Em havendo manifestação, retornem ao Contador Judicial para apuração da manifestação apresentada e posterior conclusão para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SOUSA DA SILVA -
16/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SOUSA DA SILVA
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16/06/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/06/2025 16:57
Iniciada a liquidação
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13/06/2025 16:57
Transitado em julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 12/06/2025
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30/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) edital em 02/06/2025
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30/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100713-89.2024.5.01.0033 RECLAMANTE: ALEXANDRE SOUSA DA SILVA RECLAMADO: MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de ID 4d300fb.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
MARCIA FERREIRA CHAVES MATTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME -
29/05/2025 13:52
Expedido(a) edital a(o) MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME
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29/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 20:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 14:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/04/2025 08:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 08:20
Expedido(a) mandado a(o) MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME
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28/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 22/04/2025
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10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SOUSA DA SILVA em 09/04/2025
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02/04/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME
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27/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d300fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA -
26/03/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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26/03/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SOUSA DA SILVA
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26/03/2025 12:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE SOUSA DA SILVA
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26/03/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 17/03/2025
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07/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:54
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100713-89.2024.5.01.0033 : ALEXANDRE SOUSA DA SILVA : MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 550c4b1, abaixo transcrito(a): "Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado (Réu)." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MARCIA FERREIRA CHAVES MATTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA -
06/03/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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06/03/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME
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28/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 27/02/2025
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26/02/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 17:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2201bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100713-89.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO ALEXANDRE SOUSA DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de MORAES SERVIÇOS E REFORMAS LTDA - ME e CONTEC BARRA CONSTRUÇÕES LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de verbas contratuais e resilitórias, um plus salarial pelo alegado acúmulo de função e auxílio-alimentação.
Emenda substitutiva à inicial no ID 0b20104, em que deixou de constar o pedido de unicidade contratual.
A 2ª ré apresentou contestação no ID 23926c9, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos.
A 1ª ré, devidamente citada, não compareceu à audiência realizada, deixando de apresentar defesa e prestar depoimento pessoal, razão pela qual o autor requereu a aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foi ouvida o preposto da 2ª reclamada em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Recusadas as propostas de conciliação.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 19.06.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 19.06.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. REVELIA DA 1ª RECLAMADA Alega o autor que foi admitido pela 1ª ré em 21.11.2016, na função de Pedreiro, com salário no valor de R$ 2.880,00, sendo dispensado sem justa causa em 14.06.2023, sem o pagamento das verbas decorrentes do distrato, das férias de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, e dos depósitos de FGTS em sua integralidade.
Sustenta, ainda, que também exercia as funções de Pintor e Bombeiro Hidráulico, sem receber qualquer contraprestação por estas atribuições, e que a partir de 2022 a 1ª reclamada teria deixado de fornecer o vale-alimentação previsto na CCT da categoria.
Pleiteia o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, integralização dos depósitos de FGTS, um plus salarial pelo acúmulo de função e diferenças do vale-alimentação.
A 1ª ré restou ausente à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, devendo ser considerada revel e confessa, quanto à matéria de fato, na forma do art. 844, CLT e da Súmula nº 74 do C.TST.
A 2ª ré, a seu turno, sustenta que o TRCT e os controles de ponto juntados por ela aos autos comprovariam o pagamento e o gozo de algumas das verbas pleiteadas na inicial.
Todavia, sendo do empregador o ônus de comprovar o pagamento das verbas rescisórias e o efetivo gozo e quitação das férias (arts. 135, 145, 477 e 818, ambos da CLT), deveria a empregadora ter anexado os respectivos comprovantes de gozo/quitação, não servindo o TRCT e os controles de frequência, frise-se, apócrifos, meios hábeis para comprovar tais alegações.
Assim, há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da confissão tácita, inclusive no que tange ao acúmulo de função, ao não pagamento das verbas contratuais/resilitórias, e do vale-alimentação.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos das alíneas “d”, “e”, “k”, “l”, “m”, “n” e “o” do rol de pedidos.
São devidas as férias dos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021, em dobro, de 2021/2022, na forma simples, bem com a de 2022/2023 na forma proporcional, todas acrescidas do terço constitucional, sendo descabidas quaisquer pretensões contrárias.
Defere-se, ainda, as diferenças do auxílio-alimentação, tendo em vista que a 2ª reclamada não comprovou sua alegação de que eram distribuídas “quentinhas” para os trabalhadores. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Requer o reclamante a condenação subsidiaria da segunda ré, sob a alegação de que lhe prestou serviços durante todo o contrato de forma exclusiva. É incontroverso que a 2ª reclamada celebrou contrato de terceirização de mão de obra com a primeira, sendo que dúvidas também não há com relação ao fato de o autor ter trabalhado em suas dependências, já que a própria ré em contestação não nega a prestação de serviços pelo autor.
Ademais, o preposto da segunda reclamada não soube informar em audiência se o autor lhe prestou serviços, o que por si só dá a presunção de veracidade aos fatos alegados na inicial.
Ultrapassada a questão, tem-se que a terceirização lícita, aquela cuja atividade não é ligada diretamente ao fim da empresa, como no caso da atividade exercida pelo autor, gera expectativa no contratante quanto ao resultado, mas não exime a tomadora quando a contratada é financeiramente inidônea.
Quando a contratação se dá através de empresas interpostas financeiramente inidôneas, visa não só fraudar a legislação trabalhista, como, também, eximir a contratante do pagamento de verbas trabalhistas àqueles que lhe prestam serviços ligados à sua atividade meio, de forma terceirizada.
Assim, são aplicáveis as culpas in contrahendo e in vigilando à segunda reclamada, já que houve utilização da mão de obra do reclamante, mediante terceirização de serviços, que, embora lícita, concorreu para as lesões aos direitos trabalhistas do reclamante.
Registro que embora a 2ª reclamada tenha pleiteado delimitação de sua responsabilidade a partir de 01.08.2019, não cuidou de anexar aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª ré.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª Reclamada, com fulcro na Súmula nº 331, IV, do C.TST, durante todo o período imprescrito. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 19.06.2019, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: diferenças salariais, salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 1.400,00, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 70.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Em caso de execução da 2ª ré as custas serão arcadas por ela.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA -
14/02/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME
-
14/02/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
14/02/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SOUSA DA SILVA
-
14/02/2025 11:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
14/02/2025 11:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE SOUSA DA SILVA
-
14/02/2025 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE SOUSA DA SILVA
-
10/12/2024 07:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 14:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/12/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/09/2024 15:53
Juntada a petição de Contestação
-
21/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 20/09/2024
-
03/09/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME
-
28/08/2024 14:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 13:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/08/2024 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SOUSA DA SILVA em 08/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100713-89.2024.5.01.0033 RECLAMANTE: ALEXANDRE SOUSA DA SILVA RECLAMADO: MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE SOUSA DA SILVAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecimento à audiência na modalidade telepresencial que será realizada na plataforma Zoom Cloud Meetings para pauta de conciliação, nesta 33ªVara do Trabalho, em 28/08/2024 às 08:40 horas, observando as instruções de ID 9e722f1.O acesso à reunião será realizado por meio do link abaixo:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9445339805?pwd=eGcrcEUzSWVkYURZZHcwV1NRR2toUT09Ou pelo Id da reunião: 9445339805Senha de acesso: 1234Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.ROBERTA MAHAUT RODRIGUESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
28/06/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MORAES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME
-
28/06/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SOUSA DA SILVA
-
27/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 14:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/08/2024 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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