TRT1 - 0101128-10.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 23:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 15/09/2025
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05/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba32b4c proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela consignante em 12/08/2025, ID nº 7ebdb7e, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 05/08/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 5454b8c.
Custas, ID 0adb718, e depósito recursal, ID bff1c6a, corretamente recolhidos pela parte ré. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da consignante.
Ao recorrido, consignado, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 04 de setembro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP -
04/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PIRES
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04/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
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04/09/2025 11:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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19/08/2025 08:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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19/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ PIRES em 18/08/2025
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12/08/2025 11:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 840c3e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSOS: 0101128-10.2024.5.01.0571 e 0101518-77.2024.5.01.0571 (julgamento conjunto)
I - RELATÓRIO FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP ajuíza, em 18/07/2024, ação de consignação em pagamento em face de SERGIO LUIZ PIRES. (0101128-10.2024.5.01.0571) Na petição inicial, requer a notificação do consignatário, para vir receber o valor a título de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, indenização compensatória FGTS 20%, diferenças de FGTS, 13º salário, férias com 1/3, saldo de salário, salário família, adicional noturno, diferenças de horas extras, hora refeição, DSR hora extra, pensão alimentícia.
Pleiteia, também, seja expedida guia para o depósito em juízo do valor da segunda parcela do acordo de extinção do contrato de trabalho, com a procedência da presente ação e a consequente extinção da obrigação.
Dá à causa o valor de R$ 7.872,06.
O consignatário apresenta defesa.
SERGIO LUIZ PIRES ajuíza, em 16/09/2024, reclamação trabalhista contra FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EPP. (0101518-77.2024.5.01.0571) Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS faltantes, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, guias de FGTS e seguro-desemprego, horas extras, intervalo intrajornada, vale-refeição, descontos indevidos, indenização por danos morais, expedição de ofícios e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 189.720,69.
A reclamada apresenta defesa.
Na decisão de 18/09/2024 foi deferida a antecipação de tutela para determinar a expedição de alvará para saque do FGTS e de ofício para habilitação ao seguro-desemprego (folhas 121/126).
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É realizada audiência em 09/05/2025, com depoimentos das partes e de testemunhas.
Razões finais escritas por Sergio Luiz Pires (0101128-10.2024.5.01.0571 – folhas 416/4180 e 0101518-77.2024.5.01.0571- folhas 2523/2534). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CONEXÃO O instituto da conexão previsto pelo artigo 55 do Código de Processo Civil visa à concessão de máxima efetividade à garantia fundamental de segurança jurídica estabelecida pelo inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República.
O julgamento conjunto de causas conexas por identidade de pedidos ou causas de pedir é medida que se impõe no sentido da prevenção de julgamentos conflitantes sobre matéria fática comum e da promoção da harmonia das decisões judiciais.
Verificada a conexão entre as ações processadas sob os números 0101128-10.2024.5.01.0571 e 0101518-77.2024.5.01.0571, passo ao seu julgamento conjunto. INÉPCIA DA INICIAL.
VALE-REFEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
A reclamada alega que a petição inicial é inepta, pois o autor requer o pagamento de vale-refeição de 2019 e 2020, mas apresentou extrato apenas de 2020, impedindo a impugnação do pedido quanto aos valores do período de 2019.
Examino.
Da análise da fundamentação do pedido relativo ao vale-refeição, verifica-se que o autor pleiteia pagamento de diferenças relativas ao período de abril a novembro de 2020, tendo apenas ocorrido erro material no rol de pedidos.
Ademais, à luz do princípio da simplicidade, a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, vigente à época da sua propositura, não havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório da reclamada que, pelo dever de documentar os atos do contrato de trabalho, possui capacidade para tal.
A eventual improcedência dos pedidos é matéria referente ao mérito, a ser oportunamente analisada.
Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 08/06/2018, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição quinquenal.
Examino.
O reclamante foi admitido em 08/06/2018.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 16/09/2024, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 16/09/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante informa que foi admitido em 08/06/2018, na função de motorista.
Refere que em 09/07/2024 foi dispensado sem justa causa, sendo informado que o aviso prévio seria indenizado, mas ainda não recebeu as verbas rescisórias e nem as guias de FGTS e seguro-desemprego.
Refere que a reclamada não realizou corretamente os depósitos de FGTS do contrato de trabalho.
Postula o pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, férias integrais e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS), além de FGTS faltante do contrato de trabalho, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego.
A reclamada sustenta que o contrato de trabalho foi rescindido mediante demissão por acordo assinado pelas partes.
Alega que o autor manifestou interesse na realização de demissão por acordo, com o que a ré concordou.
Afirma que ao chegar na sede do sindicato, no dia designado para a homologação do acordo, 18/07/2024, o autor se negou a assinar o acordo, sob a alegação e que havia sido dispensado pela ré.
Assevera que um dia antes da data agendada para homologação, efetuou o depósito de R$5.212,00, por meio da guia GFD, FGTS.
Argumenta que por ter iniciado o pagamento do acordo, achou por bem ajuizar a ação de consignação em pagamento.
Sustenta que, por problemas financeiros, deixou de recolher o FGTS de parte de seus funcionários, pelo período de 07/2017 a 08/2019, mas todos os valores devidos ao autor foram quitados, conforme recibos em anexo.
Analiso.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 2518/2519): (...) que a empresa pretendeu cobrar do reclamante uma mola do ônibus, a qual, no entanto, já estava trincada, razão pela qual o autor não aceitou a cobrança; que foi coagido a fazer um acordo, mas não concordou e foi dispensado; que passados 2 meses voltou a trabalhar, em outra empresa; (...) que quando pegou o serviço, relatou o problema na mola ao supervisor, o que ficou registrado na guia; que quando foi cobrado, o Sr.
Vitor disse que a mola poderia ter durado mais tempo, sendo essa a razão pela qual alegaram que o reclamante deveria arcar com a despesa de uma mola nova; que a mencionada mola custa aproximadamente R$600,00; que foi comunicado por whatsapp para comparecer ao sindicato; que foi recebido pelo advogado do sindicato e também se fazia presente a Sra.
Alessandra representando a reclamada; que o reclamante esclareceu que não havia feito acordo e que havia sido dispensado, encerrando a reunião no sindicato; (...). O preposto da reclamada declarou que (folhas 2519/2520): (...) que o reclamante pediu para fazer um acordo para sair da empresa; que o reclamante teve um desentendimento com o coordenador de operações; que em razão disso o reclamante se dirigiu ao Departamento Pessoal para se desligar da empresa, onde tratou com a Sra.
Alessandra; que o depoente soube depois que uma mola do ônibus do reclamante havia quebrado; que a empresa não cobrou o reclamante pelas despesas com a mencionada mola; que o próprio depoente combinou com o reclamante o acordo para rescindir o contrato junto ao sindicato; (...) que a verificação das condições mecânicas do veículo não é feita pelos motoristas, mas sim por profissionais da área de manutenção; que diariamente os veículos são abastecidos e têm suas condições verificadas por profissionais designados para essa atividade, só sendo liberados os veículos que se encontram em perfeitas condições; que existe uma comissão que verifica a responsabilidade pelas avarias; que quando o colaborador reconhece a sua culpa, sofre o desconto correspondente, por ele autorizado; que quando não há esse reconhecimento, o desconto não é feito; (...). A testemunha Fabio, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 2520): (...) que quando se apresentavam para trabalhar, tinham que pegar o carro e fazer um checklist, demorando 10 a 15 minutos, sem registro na guia; (...) que o reclamante desligou-se antes do depoente; que soube por alto que o motivo da saída do reclamante decorreu de uma cobrança de avaria, o que foi comentado pelos colegas; que era comum a empresa cobrar avarias, independentemente da culpa do motorista; que o depoente já foi cobrado quanto a avarias, cuja culpa não foi do depoente; (...). Alessandra, primeira testemunha ouvida a convite da reclamada, disse que (folha 2520): trabalha na reclamada desde 03/2015 na função de analista de folha de pagamento; que houve um desentendimento do reclamante com o seu coordenador na operação e, em razão disso, o autor procurou o Departamento Pessoal, sendo atendido pela depoente; que nesse momento o reclamante disse que gostaria de se desligar da empresa e solicitou um acordo; que a depoente chamou o gerente Vitor para conversar com o reclamante, tendo a depoente participado da conversa; que o Sr.
Vitor explicou quais seriam os direitos do reclamante e este assinou o documento concordando com a realização do acordo que seria homologado no sindicato; que compareceram ao sindicato na data combinada, mas não fecharam o acordo, pois o reclamante não concordou com a forma de pagamento, embora essa forma já houvesse sido informada na reunião, na sede da empresa; que na conversa na empresa foi combinado que a primeira parcela paga seria o FGTS; que o valor de FGTS já foi depositado e sacado pelo reclamante. Severino, segunda testemunha ouvida a convite da reclamada, disse que (folha 2521): trabalha na reclamada desde 1997, sempre na função de motorista; (...) que ouviu falar que o reclamante saiu quando pediu para fazer acordo, não sabendo detalhes sobre o desligamento do reclamante; (...). Anselmo, terceira testemunha ouvida a convite da reclamada, disse que (folha 2521): trabalha na reclamada desde 2014, sempre na função de inspetor; (...) que acredita que a saída do reclamante decorreu de uma mola do veículo que quebrou, tendo o reclamante pedido o desligamento; que antes da cobrança de avarias é feita a análise pela manutenção, com acompanhamento do coordenador e eventualmente do inspetor. A reclamada juntou acordo assinado pelas partes de demissão por comum acordo, no qual consta que o autor informou à ré que gostaria de extinguir o contrato de trabalho de forma consensual, nos termos do art. 484-a da CLT, com o que a reclamada concordou.
Consta, ainda, que a indenização do FGTS seria reduzida pela metade, que não haveria aviso prévio, que o saque do FGTS seria limitado a 80% e que não seria possível requerer o seguro-desemprego (folha 215 - 0101518-77.2024.5.01.0571).
No Termo Extrajudicial de Rescisão de Contrato de Trabalho, não assinado pelo autor, consta que ele compareceu no RH da reclamada e foi informado que não mais interessava à ré manter o contrato de trabalho, sendo proposto um rompimento em conjunto, mediante transação.
Consta, ainda, que o acordo seria quitado em sete parcelas, sendo a primeira relativa à multa de 20% do FGTS e aos depósitos de março a julho de 2024; os demais depósitos faltantes de FGTS seriam efetuados mensalmente até janeiro de 2025; e as demais parcelas do acordo seriam quitadas mensalmente após a homologação do acordo (folhas 207/212 - 0101518-77.2024.5.01.0571).
A declaração do Sindicato revela que no dia 18/07/2024, as partes compareceram para a realização de homologação de Termo Extrajudicial de Rescisão de Contrato de Trabalho em forma parcelada, mas não houve aceite por parte do autor da forma de composição.
O Sindicato informou que orientou a empresa a quitar de forma integral as verbas rescisórias, bem como entregar as guias de saque de FGTS, recolhimento da multa do FGTS e emissão de guia de seguro-desemprego, sob pena de multas previstas em Lei.
No documento consta observação, escrita à mão e assinada pelo autor, de que havia sido dispensado porque a reclamada queria cobrar por uma mola que já estava trincada e os superiores o forçaram a fazer acordo (folha 214 - 0101518-77.2024.5.01.0571).
O Termo Extrajudicial de Rescisão de Contrato de Trabalho não está assinado pelo autor e não foi homologado pelo Sindicato.
Ademais, em análise ao documento juntado com a defesa, conforme visto acima, constou que a reclamada não tinha mais interesse em manter o contrato de trabalho do autor.
A dispensa sem justa causa é o meio ordinário de extinção do contrato de trabalho, e a reclamada não produziu qualquer prova no sentido de que a rescisão tenha ocorrido sob outra modalidade, nem mesmo no termo de acordo, cuja nulidade restou reconhecida.
Assim, tem-se que se trata de dispensa sem justa causa, por iniciativa da reclamada.
Em consequência, é devido o pagamento, no limite do postulado, do aviso prévio de 48 dias, saldo salarial de 09 dias do mês de julho de 2024, 13º salário proporcional de 2024, na razão de 8/12, férias integrais de 2023/2024 e férias proporcionais na razão de 3/12, ambas com 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS, a ser recolhida na conta vinculada do autor.
Em relação ao FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, compete ao empregador depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458, ambos da CLT e a gratificação de Natal.
Ainda que o crédito do FGTS, em princípio, seja disponibilizado ao empregado somente após o rompimento do contrato, existem diversas situações em que a movimentação da conta vinculada, independentemente do término vínculo contratual, pode ser feita pelo empregado.
Conforme Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS, do qual a reclamada não se desincumbiu.
A reclamada não juntou extrato da conta vinculada do autor que demonstrem a contabilização dos depósitos de FGTS na conta vinculada do reclamante no prazo legal, para o que não se prestam os documentos de folhas 216/218 e 2258/2261 (Processo 0101518-77.2024.5.01.0571) e de folhas 57/89 e 120/419 (Processo 0101128-10.2024.5.01.0571).
O empregador só se desobriga do encargo de pagar o FGTS do empregado quando o depósito estiver na conta vinculada deste.
Não se desobriga apenas com os depósitos, pois se trata de ato complexo, que só se completa com a contabilização dos valores na conta vinculada.
Dessa forma, não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos na conta vinculada da autora, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS faltantes do contrato de trabalho, a serem depositados na conta vinculada do autor, a ser apurado com a juntada do extrato da conta vinculada.
A reclamada juntou comprovantes de depósitos em juízo nos valores de: R$1.312,01 – 19/08/2024; R$1.312,01 – 18/09/2024; R$1.312,01 – 09/10/2024; R$1.312,01 – 18/10/2024; R$1.312,01 – 09/10/2024; R$1.312,01 – 18/11/2024; R$1.312,01 – 20/01/2025 (folhas 35 e seguintes - Processo 0101128-10.2024.5.01.0571), valores que deverão ser liberados ao autor e deduzidos da condenação.
Em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT.
As parcelas deferidas foram objeto de contestação, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Assim, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada.
Tendo sido acolhidas as razões do reclamante na RT 0101518-77.2024.5.01.0571, resta improcedente a Ação de Consignação em Pagamento por insuficiência de depósitos.
O valor consignado, folhas 35 e seguintes - Processo 0101128-10.2024.5.01.0571, deverá ser levantado pelo trabalhador por alvará judicial e abatido de seus créditos.
O alvará deverá ser expedido em nome do consignado. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
O reclamante alega que laborava, em média, das 14h/15h às 23h/00h, em escala de 5x1, de segunda a domingo, com 1 folga semanal.
Refere que em diversas vezes foi privado de sua folga dominical, passando até 45 dias sem descanso aos domingos.
Assinala que os horários de trabalho eram alterados quase que diariamente, variando entre turnos da madrugada, tarde e noite, conforme conveniência da reclamada, sem horários fixo para início ou término das atividades.
Relata que, devido à constante falta de profissionais, era obrigado frequentemente a realizar aproximadamente 1 hora extra por dia, sem receber a devida remuneração.
Observa que o tempo para deslocamento e prestação de contas, 40 a 45 minutos, também não era remunerado.
Postula o pagamento de horas extras, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40%.
A reclamada sustenta que o reclamante sempre trabalhou em jornada de 42 horas semanais e 7 horas diárias, conforme previsto no acordo coletivo, com possibilidade de prorrogação de jornada até duas horas com regime de compensação “mensal” de horários.
Afirma que o autor laborava em escala de 5x1, com 1 folga semanal e um domingo de folga por mês.
Destaca que o autor não laborou em escala fixa, estando sujeitos aos horários determinados nas escalas de serviço.
Refere que a jornada era variada, podendo ser das 14h50/55 às 22h31/46; 17h25/30 às 00h25/38, entre outros.
Assegura que todos os dias e horários foram devidamente anotados nas guias ministeriais.
Alega que o trajeto até a garagem sempre foi lançado na guia, 10/15 minutos.
Argumenta que o período em que o reclamante se desloca para empresa não corresponde ao período de efetivo de trabalho, conforme art. 235-C da CLT.
Pugna pela validade do “banco de horas” definido pelo acordo coletivo.
Examino.
A testemunha Alessandra não foi questionada quanto ao tema.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 2518/2519): exercia a função de motorista; que não tinha horário certo, precisando aguardar a escala sair para saber o horário do dia seguinte; que em média cumpria 8:30 de jornada de trabalho; (...) que chegava com antecedência de 15 a 20 minutos, os quais não eram registrados na guia; que ao final da jornada, no ponto final, desvinculava o carro e demorava 20/25 minutos para se deslocar até a garagem e prestar contas; que esses 20/25 minutos não eram registrados nas guias; que cumpria escala 5X1; (...) que não havia um horário certo no turno da manhã e no turno da tarde; (...) que as folgas ocorriam em dias variados, sendo raras as folgas aos domingos; que uma folga aos domingos ocorria a cada quase 2 meses. O preposto da reclamada declarou que (folhas 2519/2520): o reclamante trabalhava por volta de 7 horas por dia, de acordo com a escala de serviço; que a escala era 6X1, com folgas extras quando havia algum feriado em que o reclamante não estivesse na escala ou alguma compensação; (...) que todos os horários trabalhados são registrados na guia; que na guia eram computados 5 minutos de deslocamento do ponto final até a garagem; que no final da jornada a guia era anotada no ponto final, na qual eram adicionados 15 minutos relativos aos deslocamento até a garagem e prestação de contas; (...) que o reclamante trabalhava em carro fixo, cumprindo os mesmos horários todos os dias; que os ônibus da reclamada circulam até meia-noite; que no turno da manhã as viagens dos ônibus da reclamada iniciam às 3:00; que os motorista são orientados a fazer a vistoria no veículo, verificando a lataria do ônibus para localizar eventuais avarias, o que demora no máximo 1 minuto; (...) que a distância entre a garagem e o ponto final é de 2/3 quilômetros; que não há linha de ônibus que passa em frente à garagem, mas sim perto, na rua lateral; que os motoristas chegam à sede da reclamada pelos ônibus de linha de qualquer empresa, pois têm passe livre; que o intervalo de placa varia, podendo ser de 5, 10, 15 ou até 30 minutos; que na placa se forma uma fila com mais de um veículo, o que permite que o motorista tenha tempo para fazer um lanche ou usar o banheiro; que na linha de Japeri circulam 10 veículos simultaneamente. A testemunha Fabio, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 2520): trabalhou na reclamada de 2019 a 2025 na função de motorista; que por último trabalhava na linha de Japeri; que trabalhou com o reclamante na mesma linha; que permaneceram trabalhando juntos na mesma linha por aproximadamente 3 anos; que os horários eram variados; que quando se apresentavam para trabalhar, tinham que pegar o carro e fazer um checklist, demorando 10 a 15 minutos, sem registro na guia; que a guia só era aberta no ponto; que o checklist era feito no espaço onde pegavam o veículo; que o deslocamento desse local até o ponto variava de 7 a 10 minutos; (...) que a guia encerrava no ponto final quando o despachante estava no local; que depois do encerramento da guia era preciso se deslocar até a garagem, demorando 15 a 20 minutos, sendo que na guia era computado o tempo de 15 minutos; que trabalhavam na escala 5X1; que havia folgas aos domingos, sendo que a frequência variava; que também havia folgas extras; (...) que o depoente trabalhou apenas eventualmente no turno da manhã; que no turno da tarde, na guia constava o horário de início 12:40, 13:40 e depois passou a variar muito; que o depoente via o reclamante no local onde buscavam o veículo e também na placa. Severino, segunda testemunha ouvida a convite da reclamada, disse que (folha 2521): trabalha na reclamada desde 1997, sempre na função de motorista; que trabalhou com o reclamante; que o reclamante trabalhava mais na linha de Japeri; que o depoente também trabalha mais na linha de Japeri; que na hora que o motorista se apresenta para trabalhar, a guia já é registrada; que no final da jornada, quando a guia é encerrada no ponto, são acrescidos mais 15 minutos para deslocamento até a garagem e prestação de contas; que o mencionado tempo é suficiente; (...) que não existe na empresa orientação para chegar antes do horário. Anselmo, terceira testemunha ouvida a convite da reclamada, disse que (folha 2521): trabalha na reclamada desde 2014, sempre na função de inspetor; que não há horário sem registro na guia no início da jornada; que o reclamante encerrava a guia no ponto final e de lá seguia para a garagem; que na guia são adicionados 15 minutos referentes ao deslocamento do ponto para a garagem e prestação de contas; que o mencionado tempo é suficiente; (...). O tempo de deslocamento do ponto até a empresa é tempo à disposição do empregador, logo, é trabalho, pois necessário para levar o veículo até à empresa e, em sequência, fazer a prestação de contas, não estando esse tempo inserido no art. 235-C da CLT.
Analisando as guias ministeriais, verifica-se que no início da jornada eram computados 5 minutos e no término da jornada, 10 minutos (folhas 226 e seguintes).
Quanto à falta de registro de tempo à disposição da reclamada, a testemunha Fabio disse que o tempo inicial não era considerado nas guias e que o tempo registrado no final do horário de trabalho não era suficiente.
Por outro lado, as testemunhas Severino e Anselmo disseram que não era necessário chegar com antecedência e que havia registro do tempo de deslocamento/prestação de contas no término da jornada, e que o tempo era suficiente.
Nesse contexto, a prova testemunhal não se mostrou capaz de desconstituir os documentos quanto ao registro de todo o período trabalhado, o que incluiu o tempo à disposição.
A prova testemunhal apontou a regularidade dos registros constantes nas guias ministeriais, inclusive quanto ao tempo de deslocamento no início da jornada e do tempo de deslocamento e prestação de contas no final da jornada.
O autor não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras registradas nas guias e pagas nos recibos de pagamento, ainda que por amostragem.
Assim, em relação aos horários registrados nas guias ministeriais, não existem diferenças a serem adimplidas.
Em relação a folgas concedidas apenas após o 7º dia de trabalho, as testemunhas Severino e Anselmo não foram questionadas quanto ao tema.
A testemunha Fabio, por sua vez, disse que havia folgas aos domingos e que a frequência variava, não especificando o que seria essa frequência variável, o que não se mostra suficiente para invalidar a jornada de 5x1 já reconhecida na inicial pelo autor.
Ressalte-se que o autor, também quanto a esse ponto, não apontou situações em que a folga foi concedida após o 7º dia.
Assim, nada é devido a tal título.
Improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que não usufruía do intervalo mínimo para refeição e descanso de 1 hora.
Postula o pagamento do intervalo suprimido, com adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40%.
A reclamada sustenta que o intervalo intrajornada era concedido corretamente, de forma fracionada.
Invoca o disposto no § 5º do art. 71 da CLT e na Lei 13.103/2015.
Alega que a convenção coletiva prevê a redução do intervalo intrajornada, com pagamento de indenização pelo período de 30 minutos suprimidos.
Em caso de condenação, postula seja determinada a dedução dos valores pagos.
Examino.
A testemunha Alessandra não foi questionada quanto ao tema.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 2518/2519): (...) que não havia intervalo para refeição; que havia o tempo de 5 minutos no ponto final, o qual era destinado à cobrança das passagens e ao embarque dos passageiros; (...). O preposto da reclamada declarou que (folhas 2519/2520): (...) que o intervalo era fracionado entre as viagens e anotado nas guias; (...). A testemunha Fabio, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 2520): (...) que normalmente não havia intervalo, pois quando chegavam no ponto, já entravam os passageiros; que só havia o tempo para descer e já voltar para o carro para receber os passageiros; (...). Severino, segunda testemunha ouvida a convite da reclamada, disse que (folha 2521): (...) que os intervalos de placa variam entre 5e 15 minutos; (...). Anselmo, terceira testemunha ouvida a convite da reclamada, disse que (folha 2521): (...) que em todas as viagens há intervalo de placa de no mínimo 5 minutos; (...). A previsão em norma coletiva não pode afastar regra legal imperativa quanto ao tempo de intervalo intrajornada.
A testemunha Fabio disse que não havia intervalo de placa.
A testemunha Severino disse que o intervalo de placa era de 5 a 15 minutos, e a testemunha Anselmo, por sua vez, disse que em todas as viagens há um intervalo de placa de no mínimo 5 minutos.
O fracionamento do intervalo encontra limites nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerar poucos minutos de espera para entrada de passageiros no ponto final, circunstância inerente à rotina do trabalho dos transportadores de passageiros, como se fossem tempo de intervalo constitui uma artimanha ilícita que, na prática, priva o trabalhador do tempo de intervalo.
Cabe salientar que pausas para uso do banheiro e para beber água são inerentes à necessidade humana e não se confundem com o intervalo que se destina a efetivo repouso e alimentação.
Assim, não há que se falar em dedução dos eventuais tempos de placa concedidos durante a jornada, pois estes não substituem o efetivo intervalo intrajornada assegurado no art. 71 da CLT.
Tem-se, assim, que não havia a efetiva concessão do intervalo intrajornada, razão pela qual o reclamante faz jus a uma hora por dia trabalhado.
Considerando que o contrato de trabalho do autor vigeu após a edição da Lei 13.467/2017, o reclamante tem direito ao período suprimido, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos.
Assim, é devido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, ante o caráter indenizatório da parcela.
Embora constem pagamentos a título de “hora refeição”, estes não comportam dedução da condenação, pois, como já salientado, no presente caso não está autorizada a redução do intervalo, na forma como praticada pela ré.
Nesse contexto, eventuais pagamentos realizados a tal título constituem mera liberalidade, pois não restou autorizado ao empregador deixar de conceder parte do intervalo e atribuir um pagamento em virtude disso, o que burlaria o sistema em detrimento da saúde do trabalhador que fica sem seu momento de repouso.
O dever é a concessão do intervalo.
E a sua falta enseja a integral reparação pecuniária.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
Para a apuração das horas extras deve ser observado o divisor 210 e para a base de cálculo, a Súmula nº 264 do TST.
Devem ser observados, ainda, os períodos de afastamento, desde que devidamente comprovados nos autos.
Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização de uma hora diária, com adicional de 50%, relativa à supressão total do intervalo intrajornada, sem reflexos. VALE-REFEIÇÃO O autor afirma que nos meses de abril a novembro de 2020, a reclamada reduziu em 50% o vale-alimentação, que passou de R$320,00 para R$160,00, sem qualquer explicação.
Postula o pagamento de diferenças de vale-alimentação.
A reclamada afirma que o autor formalizou em abril de 2020 acordo para redução de jornada de trabalho (MP 936/20 – Lei 14.020/20), sendo prorrogado por mais duas ocasiões, totalizando o período de 5 meses, conforme documentos em anexo.
Assegura que no período o autor recebeu auxílio emergencial.
Examino.
O autor juntou o extrato de vale-refeição de 2020, no qual consta a redução em 50% do valor depositado pela reclamada, de R$320,00 para R$160,00, no período de abril a novembro de 2020 (folhas 66/67).
A reclamada não nega a redução, apenas justificando que se deveu ao acordo firmado para redução de jornada e salários, conforme previsto na MP 936/20.
A MP 936/2020 previa a redução proporcional de jornada de trabalho e salário, conforme art. 3º, II.
A MP 936 visou garantir a manutenção do emprego e da renda, e os benefícios como vale-alimentação e vale-refeição são considerados parte da remuneração do trabalhador, devendo, a princípio, serem preservados.
Não foi juntado Acordo Coletivo prevendo a redução do benefício.
O Acordo Individual, com prorrogações, juntado pela reclamada, previa apenas de redução salarial e de jornada de trabalho nos termos da MP 936/2020, nada dispondo quanto ao vale-refeição (folhas 2155 e seguintes).
Diante do exposto, são devidas as diferenças de vale-refeição do período de abril a novembro de 2020, no valor mensal de R$160,00. DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante alega que a reclamada efetuou descontos indevidos, sob alegação de avarias com culpa, sem que o autor houvesse dado causa a elas.
Destaca que explicava que as avarias eram decorrentes do dia a dia do uso dos ônibus, mas não era ouvido e era obrigado a assinar vales para embassar tais descontos.
Relaciona os descontos indevidos ocorridos entre fevereiro de 2019 a dezembro de 2020.
Sustenta que se não assinasse os descontos, ficava impedido de trabalhar.
Postula a devolução dos valores descontados no período de fevereiro de 2019 a novembro de 2020 a título de avaria com culpa..
A reclamada sustenta que todos os descontos efetuados a título de avaria foram acordados entre as partes.
Destaca que foram autorizados pelo autor, sempre com a indicação do dano, valor das peças e indicação de seu causador, conforme os recibos em anexo.
Pondera que os demais descontos foram referentes a adiantamento salarial, cesta básica e suspensões, inexistindo qualquer irregularidade nos descontos.
Examino.
As testemunhas Alessandra e Severino não foram questionadas quanto ao tema.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 2518/2519): (...) que a empresa pretendeu cobrar do reclamante uma mola do ônibus, a qual, no entanto, já estava trincada, razão pela qual o autor não aceitou a cobrança; que foi coagido a fazer um acordo, mas não concordou e foi dispensado; (...) que quando pegou o serviço, relatou o problema na mola ao supervisor, o que ficou registrado na guia; que quando foi cobrado, o Sr.
Vitor disse que a mola poderia ter durado mais tempo, sendo essa a razão pela qual alegaram que o reclamante deveria arcar com a despesa de uma mola nova; que a mencionada mola custa aproximadamente R$600,00; (...). O preposto da reclamada declarou que (folhas 2519/2520): (...) que o depoente soube depois que uma mola do ônibus do reclamante havia quebrado; que a empresa não cobrou o reclamante pelas despesas com a mencionada mola; (...) que diariamente os veículos são abastecidos e têm suas condições verificadas por profissionais designados para essa atividade, só sendo liberados os veículos que se encontram em perfeitas condições; que existe uma comissão que verifica a responsabilidade pelas avarias; que quando o colaborador reconhece a sua culpa, sofre o desconto correspondente, por ele autorizado; que quando não há esse reconhecimento, o desconto não é feito; (...).. A testemunha Fabio, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 2520): (...) que soube por alto que o motivo da saída do reclamante decorreu de uma cobrança de avaria, o que foi comentado pelos colegas; que era comum a empresa cobrar avarias, independentemente da culpa do motorista; que o depoente já foi cobrado quanto a avarias, cuja culpa não foi do depoente(...). Anselmo, terceira testemunha ouvida a convite da reclamada, disse que (folha 2521): (...) que acredita que a saída do reclamante decorreu de uma mola do veículo que quebrou, tendo o reclamante pedido o desligamento; que antes da cobrança de avarias é feita a análise pela manutenção, com acompanhamento do coordenador e eventualmente do inspetor. O art. 462 da CLT dispõe: Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Os recibos de pagamento registram vários descontos a título de “avaria com culpa” (folhas 57/65 e 2270 e seguintes).
A reclamada juntou vales assinados pelo autor, relativos a avarias, com autorização dos respectivos descontos (folhas 2141 a 2154).
O autor, em manifestação quanto à defesa e documentos, impugna os descontos alegando que eram feitos diretamente no celular, muitas vezes em parcelas, mas sempre sem o seu consentimento expresso.
Ao contrário do alegado pelo autor, os documentos juntados pela reclamada indicam qual avaria/peça e o valor a ser pago, constando que houve negligência, impudência ou imperícia do autor, além de estarem assinados pelo autor.
Em relação às avarias, não ficou comprovado vício de vontade na assinatura das autorizações para descontos.
O depoimento da testemunha Fabio é no sentido de que as cobranças às vezes eram feitas independentemente da culpa do empregado, o que, no caso, não se sustenta, ante a expressa autorização assinada pelo autor.
A testemunha Anselmo, por sua vez, disse que havia avaliação antes da cobrança ser efetuada.
A prova testemunhal não comprova que não tenham ocorrido as avarias, ou que o valor estivesse incorreto.
Além disso, o autor, em manifestação quanto à defesa e documentos, não apontou, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas.
Desse modo, nada resta devido a este título.
Improcedente. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE BANHEIROS E ÁGUA POTÁVEL.
O autor afirma que a ré descumpria normas de higiene e saúde, uma vez que não disponibilizava banheiros nos pontos finais das linhas onde trabalhava e não fornecia água potável.
Postula o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00.
A reclamada sustenta que a falta de banheiros em logradouros públicos ou sua manutenção é dever do Poder Público e não uma obrigação do empregador.
Ressalta que mantém contratos com estabelecimentos comerciais para uso dos banheiros por seus empregados.
Analiso.
A testemunha Alessandra não foi questionada quanto ao tema.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 2518/2519): (...) que não havia banheiro próprio, dependendo dos banheiros do comércio local; que o comércio fechava às 17:00 e, a partir de então, não havia opção de banheiro; (...). O preposto da reclamada declarou que (folhas 2519/2520): (...) que o reclamante trabalhava em várias linhas; que acredita que por último ele estava trabalhando no turno da tarde na linha de Japeri; que a empresa tem contrato com pontos comerciais, sendo disponibilizados banheiros aos seus motoristas nesses pontos, também havendo disponibilidade dos banheiros do comércio local; que quando o comércio local fechava, o reclamante já tinha encerrado a sua jornada; (...). A testemunha Fabio, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 2520): (...) que por último trabalhava na linha de Japeri; que trabalhou com o reclamante na mesma linha; que permaneceram trabalhando juntos na mesma linha por aproximadamente 3 anos; (...) que não havia banheiros nos pontos finais; que não eram disponibilizados banheiros nos pontos comerciais; (...). Severino, segunda testemunha ouvida a convite da reclamada, disse que (folha 2521): (...) que o reclamante trabalhava mais na linha de Japeri; que o depoente também trabalha mais na linha de Japeri; (...) que são disponibilizados banheiros aos motoristas, em Queimados, na drogaria do Mauro, e em Engenheiro Pedreira, no salão de barbeiro; que os mencionados pontos comerciais permanecem abertos até 22:00/23:00; (...). Anselmo, terceira testemunha ouvida a convite da reclamada, disse que (folha 2521): (...) que o reclamante trabalhou em algumas linhas, sendo a mais frequente a de Japeri; que eram disponibilizados banheiros no Centro de Queimados e em engenheiro Pedreira; que em ambas as localidades há banheiros do comércio e outros pagos pela reclamada; que nesses pontos comerciais, o horário de fechamento de alguns é às 22:00 e em outros mais cedo; (...). A testemunha Fabio disse que não havia banheiros nos pontos finais e que não eram disponibilizados banheiros nos comércios, o que diverge do depoimento do autor que reconhece que havia disponibilização de banheiros nos comércios.
O depoimento das testemunhas Severino e Anselmo também são no mesmo sentido de que podiam utilizar os banheiros do comércio local.
A reclamada juntou contratos de cessão de uso de banheiros e recibos de pagamento relativos ao uso dos banheiros, em Queimados e Japeri, nos períodos em que o autor laborava na ré (folhas 1893 e seguintes).
Contudo, a prova oral é no sentido de que os banheiros só eram disponibilizados até as 22 horas.
Os cartões de ponto revelam que em alguns dias o horário de saída do autor era posterior as 22 horas, podendo ser até após as 23 horas, a exemplo do dia 04/07/2024, que o término da jornada no ponto foi as 23h27, folha 2544, o que revela que em um período da jornada não havia banheiros disponíveis para uso do autor.
Nesse contexto, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos da Súmula 58 deste TRT: SÚMULA Nº 58 Transporte rodoviário coletivo urbano.
Motoristas e cobradores.
Ausência de banheiros.
Dano moral configurado.
Cumpre ao empregador a responsabilidade de oferecer e manter, em condições de uso, banheiros nos pontos finais dos itinerários para uso de motoristas e cobradores.
A não observância constitui dano moral passível de indenização Considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da reclamada, arbitro a indenização por danos morais, relativa à ausência de banheiros, em R$ 4.000,00. DANO MORAL.
SALÁRIOS PARCELADOS.
O autor afirma que desde março de 2020 os salários eram pagos indevidamente de forma parcelada pela reclamada, situação que perdurou por 3 anos.
Sustenta que o reiterado atraso nos salários lhe causou significativo transtorno e grave dano moral, pois se viu forçado a suportar uma condição de instabilidade financeira.
Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A reclamada sustenta que em decorrência da sua situação financeira chegou ao ponto de firmar acordo com os funcionários para pagamento de salários de forma parcelada em agosto de 2019.
Refere que houve anuência do Sindicato de classe Examino.
A reclamada reconhece o pagamento parcelado dos salários.
Os recibos de pagamento revelam que desde de junho de 2019, os salários foram pagos parceladamente, o que perdurou até 2022 (folhas 2281 e seguintes).
Assim, considerando a natureza alimentícia do salário e o atraso na quitação da respectiva verba trabalhista, é presumível a situação degradante narrada, que não se insere na hipótese exposta na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste TRT.
Nesse sentido: DANO MORAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
Salário tem natureza alimentar.
Não vejo como um trabalhador possa sobreviver com sua família sem o pagamento de salários, sendo estes utilizados para pagamento de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
A tese prevalecente nº 1 aprovada por este Regional afasta a condenação em caso de MERO INADIMPLEMENTO ou em se tratando de não pagamento de verbas indenizatórias.
No entanto, o não pagamento de salários não é MERO INADIMPLEMENTO, mas sim GRAVE INADIMPLEMENTO, fazendo jus à autora ao pagamento de indenização por danos morais, reduzindo-lhe, porém, o valor atribuído na origem, em razão do tempo de trabalho para a reclamada, a gravidade da lesão e suas sequelas e o caráter didático da medida. (TRT-1 - ROT: 0100780742020501000, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-20) Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora, fixo a indenização por danos morais, relativa ao pagamento parcelado dos salários, em R$ 4.000,00. DANO MORAL.
ALTERAÇÃO CONSTANTE NOS HORÁRIOS DE TRABALHO.
O autor afirma que os horários de trabalho eram alterados quase que diariamente, variando entre turnos da madrugada, tarde e noite, conforme conveniência da reclamada, sem horários fixo para início ou término das atividades.
Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
A reclamada sustenta que o autor não laborou em jornada fixa, estando sujeito aos horários determinados nas escalas de serviço.
Afirma que o autor chegou a laborar tanto no turno da manhã como no turno da tarde/noite, não cumulativamente.
Examino.
As testemunhas Alessandra, Severino e Anselmo não foram questionadas quanto ao tema.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 2518/2519): (...) que não tinha horário certo, precisando aguardar a escala sair para saber o horário do dia seguinte; (...) que não havia um horário certo no turno da manhã e no turno da tarde; (...). O preposto da reclamada declarou que (folhas 2519/2520): (...) que a escala semanal era disponibilizada com 24 horas de antecedência; que em caso de alteração havia a escala diária, também com 24 horas de antecedência; que o reclamante trabalhava em carro fixo, cumprindo os mesmos horários todos os dias; (...). A testemunha Fabio, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 2520): (...) que trabalhou com o reclamante na mesma linha; que permaneceram trabalhando juntos na mesma linha por aproximadamente 3 anos; que os horários eram variados; (...) que o depoente trabalhou apenas eventualmente no turno da manhã; que no turno da tarde, na guia constava o horário de início 12:40, 13:40 e depois passou a variar muito; que o depoente via o reclamante no local onde buscavam o veículo e também na placa. O contrato de trabalho do autor revela que foi acordado que a jornada de trabalho poderia ser estabelecida em horário diurno, noturno ou misto, respeitadas das disposições legais.
A testemunha Fabio disse que permaneceu trabalhando junto com o autor por 3 anos.
Disse, ainda, que eventualmente trabalhou no turno da manhã, o que revela que o trabalho era realizado principalmente no turno da tarde, não havendo alteração de turno, mas apenas de horário de pegada.
A alteração do turno de trabalho é regular e está inserida nos limites do jus variandi do empregador.
Assim, não há que se falar em dano moral, nada sendo devido a tal título.
Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 52).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ConPag 0101128-10.2024.5.01.0571 A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Aplica-se, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, incidindo honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor objeto da presente consignação em pagamento em favor dos advogados do consignatário. Processo 0101518-77.2024.5.01.0571 Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O caso em exame não possui peculiaridade fático-jurídica que justifique a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora.
Indeferido. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de consignação em pagamento ajuizada por FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em face de SERGIO LUIZ PIRES (ConPag 0101128-10.2024.5.01.0571), e julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO proposta por SERGIO LUIZ PIRES em face de FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EPP (0101518-77.2024.5.01.0571), para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 48 dias; ** B. saldo salarial de 09 dias do mês de julho de 2024; ** C. 13º salário proporcional de 2024, na razão de 8/12; ** D. férias integrais de 2023/2024 e férias proporcionais na razão de 3/12, ambas com 1/3; ** E. depósitos de FGTS faltantes do contrato de trabalho, a serem recolhidos na conta vinculada do autor; ** F. multa de 40% sobre o FGTS, a ser recolhida na conta vinculada do autor; **G. multa do art. 477 da CLT; ** H. indenização de uma hora diária, com adicional de 50%, relativa ao período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos; ** I. diferenças de vale-refeição do período de abril a novembro de 2020, no valor mensal de R$160,00; ** J. indenização por danos morais, relativa à ausência de banheiros, em R$ 4.000,00; ** K. indenização por danos morais, relativa ao pagamento parcelado dos salários, em R$ 4.000,00. Natureza das parcelas Salariais: saldo de salário, 13º salário; Indenizatórias: as demais. Determino a expedição de alvará ao autor para liberação dos valores depositado no processo de consignação em pagamento, os quais deverão ser deduzidos da condenação. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor sobre objeto da ação de consignação em pagamento (honorários advocatícios devidos ao patrono do consignatário - ConPag 0101128-10.2024.5.01.0571). E, ainda, arbitro os honorários advocatícios do processo 0101518-77.2024.5.01.0571 da seguinte forma: Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula no 368 do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula no 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB no 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 157,44, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$7.872,06, pelo consignante (ConPag 0101128-10.2024.5.01.0571).
Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT – Processo 0101518-77.2024.5.01.0571. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ PIRES -
31/07/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PIRES
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31/07/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
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31/07/2025 23:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 157,44
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31/07/2025 23:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32) / ) de FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
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31/07/2025 23:15
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO LUIZ PIRES
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13/06/2025 15:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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03/06/2025 13:00
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2025 13:52
Audiência una por videoconferência realizada (09/05/2025 09:56 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/05/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 15:26
Juntada a petição de Réplica
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28/04/2025 09:26
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2025 19:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/04/2025 19:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/04/2025 19:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ PIRES em 14/04/2025
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03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 02/04/2025
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01/04/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2025 18:55
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SERGIO LUIZ PIRES
-
01/04/2025 18:51
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SERGIO LUIZ PIRES
-
24/03/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0101128-10.2024.5.01.0571 : FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP : SERGIO LUIZ PIRES NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Fica o destinatário notificado da redesignação da audiência TELEPRESENCIAL, conforme abaixo, mantidas as instruções e cominações anteriores, inclusive quanto ao comparecimento para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão: Una por videoconferência para o dia 09/05/2025 09:56 DADOS DA PLATAFORMA ZOOM PARA ACESSAR A SALA EXTRA DE AUDIÊNCIAS - ID da reunião: 862 4881 1860 /// Senha: 573626 - Link para audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*62.***.*11-60?pwd=QfMKIA7yr5wp1lxpbZVf7ZHj5hm0fy.1 a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://trt1-jus-br.zoom.us/, clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 21 de março de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP -
22/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 21/03/2025
-
21/03/2025 05:57
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PIRES
-
21/03/2025 05:57
Expedido(a) intimação a(o) FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
-
13/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
-
12/03/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:25
Audiência una por videoconferência designada (09/05/2025 09:56 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/03/2025 12:25
Audiência una por videoconferência cancelada (18/03/2025 14:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/03/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
12/03/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 14:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/01/2025 08:04
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) SERGIO LUIZ PIRES
-
28/01/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 13/12/2024
-
05/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
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04/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 06:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/11/2024 14:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/11/2024 13:37
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 14:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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23/10/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 07:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/09/2024 06:49
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO LUIZ PIRES
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06/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 06:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ PIRES em 12/08/2024
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21/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PIRES
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19/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/07/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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