TRT1 - 0100815-74.2019.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5420151 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se a parte autora para pronunciamento sobre o documento extraído do convênio sob Id 04b1cb4.
Prazo de 15 dias.
Nesse sentido, a parte autora deverá promover a indicação de meios efetivos de prosseguimento da marcha executória, medidas coercitivas indiretas ou diretas (invasoras sobre o acervo patrimonial dos réus), no prazo assinalado (art. 878 da CLT).
A execução contra os devedores até a lei 13.467/17 (denominada Reforma Trabalhista), caso estes não tivessem bens suficientes a satisfazerem o crédito trabalhista, era impulsionada de ofício pelo próprio Juiz, ou, a pedido do empregado/exequente.
No entanto, após o advento da reforma trabalhista, o legislador concedeu, em regra, o protagonismo ao exequente do desafio de promover o andamento da marcha processual, diante da nova redação do art. 878 da CLT.
A referida legislação restringiu a proatividade do Juízo da execução aos casos em que o exequente não constituiu advogado.
Encontrando-se o exequente representado por advogado, a atuação de ofício pelo juiz não se afigura admitida pelo ordenamento jurídico.
A parte exequente deverá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o disposto na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT - 1ª Região em 10.11.2017, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei.
Para a hipótese de inação da parte exequente, registre-se que, consoante procedimento próprio à execução trabalhista, estabelecido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, frustradas todas as tentativas de se obter a satisfação da dívida, o juízo deve aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, permanecendo o processo sobrestado, como código (276) de execução frustrada, na forma do disposto no artigo 40, caput e § 1º da LEF e da nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500 (ofício Corregedoria – SCR em 27/01/2023).
Escoado o prazo de 1 (um) ano e, após notificação do exequente, persistindo a conduta omissiva quanto ao impulso da marcha executória, pelo prazo de 2 (dois) anos, fica ciente da aplicação dos termos preceituados nos art. 11-A, caput e parágrafos da CLT c/c art. 487, II e 924, V, ambos do CPC.
Nesta esteira de raciocínio, intime-se o reclamante para ciência e manifestações, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018) (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT).
Urge, por derradeiro, destacar que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá os prazos referidos no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL AZEVEDO DOS SANTOS -
28/06/2024 13:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de REDE TOP SERVICOS TELECOM LTDA - ME em 26/06/2024
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27/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL AZEVEDO DOS SANTOS em 26/06/2024
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27/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de RICARDO SERGIO LEAO GARCIA em 26/06/2024
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12/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) REDE TOP SERVICOS TELECOM LTDA - ME
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11/06/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AZEVEDO DOS SANTOS
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11/06/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SERGIO LEAO GARCIA
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10/06/2024 14:09
Conhecido o recurso de RICARDO SERGIO LEAO GARCIA - CPF: *93.***.*66-00 e não provido
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04/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
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03/05/2024 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/05/2024 13:25
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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22/02/2024 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2023 15:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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04/10/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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